IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 29 de agosto de 2022 | Edição nº 1183 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5990, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a Estrutura, Organização e Funcionamento do Poder Executivo Municipal de Marau. e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a alínea “d”, do inciso III, do art. 5º da Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°...
III - ...
c) ...
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
e) ...”
Art. 2º Altera o Título da Seção XII e o Art. 22 da Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação
Art. 22 À Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação compete a coordenação, orientação e controle da execução das políticas de desenvolvimento industrial, comercial e turística na esfera do Município; administração de áreas destinadas à indústria e comércio; licenciamento e controle do comércio transitório e atividades de prestação de serviço em geral; fiscalização do cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência; coordenação de programas que visem trabalho aos munícipes; coordenação de projetos que visem convênios com órgãos da esfera federal, estadual e outras afins, para busca de recursos a cursos de aperfeiçoamento e especialização da mão-de-obra; coordenar e desenvolver projetos que visem desenvolver o turismo no Município; registro e cadastro de pontos turísticos naturais, praças e logradouros públicos que possam oferecer atrativos à visitação pública; apresentação de projetos que visem à melhoria de locais com atrativos turísticos; colaboração na programação de eventos e promoções sociais, culturais e esportivas que visem atrair visitação ao município; a inovação e o uso de tecnologia da informação e comunicação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública Municipal, bem como fomentar a inclusão digital e o acesso à informação e às tecnologias, o exercício de outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria, previstas na Lei Orgânica municipal, nesta e em outras Leis, e aquelas delegadas pelo Prefeito Municipal.”
Art. 3º Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do art. 50 da Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 ...
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | CÓDIGO / PADRÃO | CARGA HORÁRIA |
Secretário | 10 | Subsídio | 40 h/semanais |
Chefe de Gabinete | 1 | CC-8 / FG-8 | 40 h/semanais |
Gestor de Planejamento, Captação e Meio Ambiente | 1 | CC-8 / FG-8 | 40 h/semanais |
Procurador Jurídico | 1 | CC-8 / FG-8 | 40 h/semanais |
Coordenador | 3 | CC-7 / FG-7 | 40 h/semanais |
Assessor Jurídico | 2 | CC-6 / FG-6 | 20 h/semanais |
Agente de Contratação | 1 | CC-6 / FG-6 | 40 h/semanais |
Assessor Jurídico | 1 | CC-6-a / FG-6-a | 30 h/semanais |
Diretor | 19 | CC-5 / FG-5 | 40 h/semanais |
Gestor de Contratos | 1 | CC-5-a / FG-5-a | 30 h/semanais |
Sub-Prefeito | 3 | CC-4 / FG-4 | 40 h/semanais |
Chefe de Unidade | 2 | CC-4 / FG-4 | 40 h/semanais |
Chefe de Núcleo | 26 | CC-3 / FG-3 | 40 h/semanais |
Chefe de Turma | 24 | CC-2 / FG-2 | 40 h/semanais |
Chefe de Serviço | 29 | CC-1 / FG-1 | 40 h/semanais |
Assessor Geral | 6 | CC-1 / FG-1 | 40 h/semanais |
Art. 4º Inclui o art. 57-A na Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 57-A São atribuições do Agente de Contratação:
I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, e indicando o grau de prioridade da contratação;
III - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada,
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
Art. 5º Inclui o art. 58-A na Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 58-A São atribuições do Gestor de Contratos:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, que é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa, que é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a serem desenvolvidos e controlados pelos fiscais, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequação ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
VI - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos;
VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;
VIII – controlar o relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Art. 6º Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Anexo I da Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO / PADRÃO | Valor Subsídio | Vencimento CC | Gratificação FG |
Secretário | Subsídio | R$ 7.103,73 | - | - |
Chefe de Gabinete | CC-8 / FG-8 | - | R$ 8.653,87 | R$ 4.326,94 |
Gestor de Planejamento e Captação | CC-8 / FG-8 | - | R$ 8.653,87 | R$ 4.326,94 |
Procurador Jurídico | CC-8 / FG-8 | - | R$ 8.653,87 | R$ 4.326,94 |
Coordenador | CC-7 / FG-7 | - | R$ 6.723,02 | R$ 3.361,51 |
Assessor Jurídico | CC-6 / FG-6 | - | R$ 4.841,41 | R$ 2420,71 |
Agente de Contratação | CC-6 / FG-6 |
| R$ 4.841,41 | R$ 2420,71 |
Assessor Jurídico 30 Hs | CC-6-a / FG-6-a |
| R$ 5.250,00 | R$ 2.625,00 |
Diretor | CC-5 / FG-5 | - | R$ 4.203,26 | R$ 2.101,64 |
Gestor de Contratos | CC-5-a / FG-5-a |
| R$ 3.800,00 | R$ 1.900,00 |
Sub-Prefeito | CC-4 / FG-4 | - | R$ 3.554,89 | R$ 1.777,45 |
Chefe de Unidade | CC-4 / FG-4 | - | R$ 3.554,89 | R$ 1.777,45 |
Chefe de Núcleo | CC-3 / FG-3 | - | R$ 3.057,19 | R$ 1.528,60 |
Chefe de Turma | CC-2 / FG-2 | - | R$ 2.099,06 | R$ 1.049,53 |
Chefe de Serviço | CC-1 / FG-1 | - | R$ 1.730,77 | R$ 865,39 |
Assessor Geral | CC-1 / FG-1 | - | R$ 1.730,77 | R$ 865,39 |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.