IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 29 de agosto de 2022 | Edição nº 1183 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5990, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a Estrutura, Organização e Funcionamento do Poder Executivo Municipal de Marau. e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a alínea “d”, do inciso III, do art. 5º da Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5°...

III - ...

c) ...

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;

e) ...”

Art. 2º Altera o Título da Seção XII e o Art. 22 da Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XII

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação

Art. 22 À Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação compete a coordenação, orientação e controle da execução das políticas de desenvolvimento industrial, comercial e turística na esfera do Município; administração de áreas destinadas à indústria e comércio; licenciamento e controle do comércio transitório e atividades de prestação de serviço em geral; fiscalização do cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência; coordenação de programas que visem trabalho aos munícipes; coordenação de projetos que visem convênios com órgãos da esfera federal, estadual e outras afins, para busca de recursos a cursos de aperfeiçoamento e especialização da mão-de-obra; coordenar e desenvolver projetos que visem desenvolver o turismo no Município; registro e cadastro de pontos turísticos naturais, praças e logradouros públicos que possam oferecer atrativos à visitação pública; apresentação de projetos que visem à melhoria de locais com atrativos turísticos; colaboração na programação de eventos e promoções sociais, culturais e esportivas que visem atrair visitação ao município; a inovação e o uso de tecnologia da informação e comunicação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública Municipal, bem como fomentar a inclusão digital e o acesso à informação e às tecnologias, o exercício de outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria, previstas na Lei Orgânica municipal, nesta e em outras Leis, e aquelas delegadas pelo Prefeito Municipal.”

Art. 3º Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do art. 50 da Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 ...

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

CÓDIGO / PADRÃO

CARGA HORÁRIA

Secretário

10

Subsídio

40 h/semanais

Chefe de Gabinete

1

CC-8 / FG-8

40 h/semanais

Gestor de Planejamento, Captação e Meio Ambiente

1

CC-8 / FG-8

40 h/semanais

Procurador Jurídico

1

CC-8 / FG-8

40 h/semanais

Coordenador

3

CC-7 / FG-7

40 h/semanais

Assessor Jurídico

2

CC-6 / FG-6

20 h/semanais

Agente de Contratação

1

CC-6 / FG-6

40 h/semanais

Assessor Jurídico

1

CC-6-a / FG-6-a

30 h/semanais

Diretor

19

CC-5 / FG-5

40 h/semanais

Gestor de Contratos

1

CC-5-a / FG-5-a

30 h/semanais

Sub-Prefeito

3

CC-4 / FG-4

40 h/semanais

Chefe de Unidade

2

CC-4 / FG-4

40 h/semanais

Chefe de Núcleo

26

CC-3 / FG-3

40 h/semanais

Chefe de Turma

24

CC-2 / FG-2

40 h/semanais

Chefe de Serviço

29

CC-1 / FG-1

40 h/semanais

Assessor Geral

6

CC-1 / FG-1

40 h/semanais

Art. 4º Inclui o art. 57-A na Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 57-A São atribuições do Agente de Contratação:

I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, e indicando o grau de prioridade da contratação;

III - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada,

c) coordenar a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

Art. 5º Inclui o art. 58-A na Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 58-A São atribuições do Gestor de Contratos:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, que é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa, que é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;

II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;

III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a serem desenvolvidos e controlados pelos fiscais, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequação ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;

VI - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos;

VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;

VIII – controlar o relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

Art. 6º Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Anexo I da Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO / PADRÃO

Valor Subsídio

Vencimento CC

Gratificação FG

Secretário

Subsídio

R$ 7.103,73

-

-

Chefe de Gabinete

CC-8 / FG-8

-

R$ 8.653,87

R$ 4.326,94

Gestor de Planejamento e Captação

CC-8 / FG-8

-

R$ 8.653,87

R$ 4.326,94

Procurador Jurídico

CC-8 / FG-8

-

R$ 8.653,87

R$ 4.326,94

Coordenador

CC-7 / FG-7

-

R$ 6.723,02

R$ 3.361,51

Assessor Jurídico

CC-6 / FG-6

-

R$ 4.841,41

R$ 2420,71

Agente de Contratação

CC-6 / FG-6

R$ 4.841,41

R$ 2420,71

Assessor Jurídico 30 Hs

CC-6-a / FG-6-a

R$ 5.250,00

R$ 2.625,00

Diretor

CC-5 / FG-5

-

R$ 4.203,26

R$ 2.101,64

Gestor de Contratos

CC-5-a / FG-5-a

R$ 3.800,00

R$ 1.900,00

Sub-Prefeito

CC-4 / FG-4

-

R$ 3.554,89

R$ 1.777,45

Chefe de Unidade

CC-4 / FG-4

-

R$ 3.554,89

R$ 1.777,45

Chefe de Núcleo

CC-3 / FG-3

-

R$ 3.057,19

R$ 1.528,60

Chefe de Turma

CC-2 / FG-2

-

R$ 2.099,06

R$ 1.049,53

Chefe de Serviço

CC-1 / FG-1

-

R$ 1.730,77

R$ 865,39

Assessor Geral

CC-1 / FG-1

-

R$ 1.730,77

R$ 865,39

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU

aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de 2022.

PUBLIQUE-SE

IURA KURTZ

Prefeito de Marau

FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO

Secretário Municipal de Administração


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