IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 29 de agosto de 2022 | Edição nº 1183 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 5995, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre o cuidado de árvores localizadas no parque Municipal Lauro Ricieri Bortolon realizado por entidades tradicionalistas do município de Marau.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei tem por objetivo preservar e cuidar de algumas espécies de árvores que se encontram no Parque de Rodeios através de parceria com as entidades tradicionalistas do município.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes espécies para o cuidado ambiental das entidades:

Nome Comum

Nome Científico

1

Marmeleiro do mato

Machaerium stipitatum

2

Angico vermelho

Parapiptadenia rigida

3

Branquilho

Sebastiania commersoniana

4

Guajuvira

Patagonula americana

5

Guabirobeira

Campomanesia xanthocarpa

6

Araucária

Araucaria angustifolia

7

Guabiju

Myrcianthes pungens

8

Açoita cavalo

Luehea divaricata

9

Angico vermelho

Parapiptadenia rigida

10

Angico vermelho

Parapiptadenia rigida

11

Cinamomo

Melia azedarach

12

Cinamomo

Melia azedarach

13

Cinamomo

Melia azedarach

14

Ipê roxo

Tabebuia avellanedae

15

Butiá

Butia eriospatha

16

Tarumã

Vitex montevidensis

17

Cedro

Cedrela fissilis

18

Camboatá branco

Matayba elaeagnoides

19

Guabirobeira

Campomanesia xanthocarpa

20

Tarumã

Vitex montevidensis

21

Marmeleiro do mato

Machaerium stipitatum

22

Marmeleiro do mato

Machaerium stipitatum

23

Cedro

Cedrela fissilis

Art. 3º O órgão competente poderá realizar o emplacamento de identificação das espécies acima listadas, com a indicação de qual entidade estará responsável pelo cuidado da mesma.

Art. 4º Após a identificação das espécies cada entidade poderá receber as instruções de como proceder com as mesmas, assegurando sua proteção e preservação ecológica.

Art. 5º A poda abate ou supressão das espécies acima listadas somente poderá ocorrer por motivos de;

I - Estado fitossanitário comprometido.

II - Ações de intempéries.

III - Situações que o exemplar arbóreo passe a oferecer risco.

Parágrafo único. A poda e o abate somente poderão ocorrer com autorização do órgão competente para tanto.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU

aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de 2022.

PUBLIQUE-SE

IURA KURTZ

Prefeito de Marau

FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO

Secretário Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.