IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 29 de agosto de 2022 | Edição nº 1183 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 5995, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre o cuidado de árvores localizadas no parque Municipal Lauro Ricieri Bortolon realizado por entidades tradicionalistas do município de Marau.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei tem por objetivo preservar e cuidar de algumas espécies de árvores que se encontram no Parque de Rodeios através de parceria com as entidades tradicionalistas do município.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes espécies para o cuidado ambiental das entidades:
Nº | Nome Comum | Nome Científico |
1 | Marmeleiro do mato | Machaerium stipitatum |
2 | Angico vermelho | Parapiptadenia rigida |
3 | Branquilho | Sebastiania commersoniana |
4 | Guajuvira | Patagonula americana |
5 | Guabirobeira | Campomanesia xanthocarpa |
6 | Araucária | Araucaria angustifolia |
7 | Guabiju | Myrcianthes pungens |
8 | Açoita cavalo | Luehea divaricata |
9 | Angico vermelho | Parapiptadenia rigida |
10 | Angico vermelho | Parapiptadenia rigida |
11 | Cinamomo | Melia azedarach |
12 | Cinamomo | Melia azedarach |
13 | Cinamomo | Melia azedarach |
14 | Ipê roxo | Tabebuia avellanedae |
15 | Butiá | Butia eriospatha |
16 | Tarumã | Vitex montevidensis |
17 | Cedro | Cedrela fissilis |
18 | Camboatá branco | Matayba elaeagnoides |
19 | Guabirobeira | Campomanesia xanthocarpa |
20 | Tarumã | Vitex montevidensis |
21 | Marmeleiro do mato | Machaerium stipitatum |
22 | Marmeleiro do mato | Machaerium stipitatum |
23 | Cedro | Cedrela fissilis |
Art. 3º O órgão competente poderá realizar o emplacamento de identificação das espécies acima listadas, com a indicação de qual entidade estará responsável pelo cuidado da mesma.
Art. 4º Após a identificação das espécies cada entidade poderá receber as instruções de como proceder com as mesmas, assegurando sua proteção e preservação ecológica.
Art. 5º A poda abate ou supressão das espécies acima listadas somente poderá ocorrer por motivos de;
I - Estado fitossanitário comprometido.
II - Ações de intempéries.
III - Situações que o exemplar arbóreo passe a oferecer risco.
Parágrafo único. A poda e o abate somente poderão ocorrer com autorização do órgão competente para tanto.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.