IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 01 de setembro de 2022 | Edição nº 1372 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.969, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA FISCAIS DE CONTRATOS DESIGNADOS ATRAVÉS DE PORTARIA ESPECÍFICA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída gratificação mensal aos servidores efetivos, a serem nomeados para a função de fiscal de contrato, designados através de Portaria específica, no âmbito do Poder Executivo do Município de Guararapes.

§ 1º É vedada a percepção da gratificação por servidor designado suplente.

§ 2º A gratificação só será devida ao servidor que não tenha por atribuição legal o dever de executar as funções relacionadas à fiscalização de contratos.

Art. 2º O valor da gratificação mensal, a ser concedida aos servidores devidamente designados, será de R$ 262,93 (Duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) para cada fiscal de contrato, independentemente do número de contratos que for designado.

§ 1º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o servidor que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula a sua efetiva participação como fiscal, mediante relatório.

Art. 3º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada à remuneração do servidor, e cessará com a elaboração do relatório final a ser submetido à autoridade julgadora.

Art. 4º Para efeito do cálculo do valor devido, considera-se o início do período aquisitivo a partir da respetiva vigência da Lei, sendo vedado o pagamento retroativo de qualquer valor.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, autorizada a abertura de crédito adicional suplementar ou especial se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, 29 de agosto de 2022

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


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