IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 31 de agosto de 2022 | Edição nº 1271 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.745, 29 DE AGOSTO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMPLEMENTO SALARIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (VISITADOR DOMICILIAR) PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 120, DE 05 DE MAIO DE 2022, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.”
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito Municipal de Getulina, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o complemento salarial de assistência financeira aos AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, CARGO FORMALMENTE DENOMINADO PELA LEI MUNICIPAL Nº. 2.169/2010 COMO VISITADOR DOMICILIAR, de acordo com os recursos financeiros a serem repassados pela União ao Município de Getulina, para fins de cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº. 120/2022.
Art. 2º. O valor do complemento criado por esta lei será composto entre a diferença do valor individual constante na portaria editada pela União e o piso salarial inicial para o cargo de agente de combate às endemias/visitador domiciliar a âmbito municipal.
§ 1º. O complemento de que se trata esta lei, integrará no mês de seu pagamento à base de cálculo de todas as vantagens pecuniárias e encargos fiscais e previdenciários, não gerando reflexos sobre os demais padrões de vencimentos das tabelas salariais de cada categoria.
§ 2º. O pagamento do complemento instituído por esta lei está condicionado ao recebimento dos recursos financeiros respectivos, ocorrendo os pagamentos apenas nas competências em que existirem repasses dos recursos pela União ao Município de Getulina.
§ 3º. O complemento não incorporará ao salário dos agentes, vinculando o seu pagamento aos repasses mensais dos valores pela União.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, deverá editar decreto estabelecendo os valores a serem pagos com base nas premissas desta lei, de acordo com as portarias já vigentes, bem como novos decretos quando da edição pela União de portarias que estabelecerem novos valores.
Art 4º. Para cobertura do complemento de que se trata esta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado à abertura no orçamento vigente, de credito adicional, no valor de R$ 109.080,00 (cento e nove mil e oitenta reais), com a seguinte classificação contábil:
Órgão – Poder Executivo
Unidade: 020700
Funcional programática – 10.305.0019.2037
Classificação da Despesa – 3.1.90.11 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
Fonte de Recursos – 05 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS - VINCULADOS
Art. 5º - O recurso necessário à abertura do credito adicional (especial ou suplementar) de que trata o art. 4º desta lei, será proveniente de excesso de arrecadação oriundo dos recursos das transferências de que trata a portaria GM/MS 1.917/2022 - Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, nos termos do disposto no inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º - Fica incluído o crédito adicional (especial ou suplementar) de que trata o art. 1º desta lei, no Plano Plurianual – PPA, aprovado pela Lei Municipal nº 2.690, de 03 de novembro de 2021, abrangendo o período de 2022 a 2025, e em seus anexos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, aprovada pela Lei Municipal nº 2.691, de 03 novembro de 2021, abrangendo o exercício de 2022 e em seus anexos.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.
Getulina/SP, 29 de agosto de 2022.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
Ana Ligia Iwakami
Chefe de Gabinete e Relacionamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.