IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 02 de setembro de 2022 | Edição nº 438 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 079, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a regulamentação da dispensa dos servidores públicos municipais convocados pela Justiça Eleitoral para prestação de serviços nos eventos relacionados à realização de eleições”.
O Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando que o artigo 98 da Lei n.º 9.504/1997 garante que os “eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação;
Considerando que não existe regulamentação quanto ao prazo para concessão das referidas dispensas compensatórias;
Considerando que o Poder Executivo Municipal necessita organizar o fornecimento do serviço público de modo a não trazer prejuízo à população,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os Servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para trabalhar nos dias de eleições gozarão de dispensas compensatórias nos termos deste decreto.
Art. 2º - As dispensas deverão ser gozadas, obrigatoriamente, até o último dia do ano subsequente àquele no qual ocorrera o pleito eleitoral para o qual fora o servidor convocado, obedecendo a seguinte tramitação:
I - O servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, a convocação emitida pelo Juiz Eleitoral, ao seu chefe imediato, onde indicará no requerimento as datas desejadas para gozo;
II – O requerimento a que se refere o inciso I deste artigo deve ser protocolizado em até 30 dias após o pleito eleitoral;
III - As datas escolhidas para a folga compensatória serão decididas em ato administrativo do Poder Executivo, baseado no interesse do serviço e na conveniência e oportunidade da Administração;
IV - O servidor somente estará autorizado ao gozo da folga, após a publicação do ato em Diário Oficial.
§ 1º - Os dias de dispensa referentes a eleições anteriores a edição deste Decreto, deverão ser gozados até o dia 31 de dezembro de 2023, devendo o requerimento para tanto ser protocolizado em até 60 dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º - Em hipótese alguma a dispensa compensatória de que trata este decreto poderá ser convertida em retribuição pecuniária.
§ 3º - A concessão do benefício regulamentado por este decreto será equivalente à jornada de trabalho do servidor e não poderá coincidir com dia não trabalhado em decorrência da escala de trabalho.
§ 4º - Só fará jus à dispensa compensatória o servidor que mantinha vínculo funcional com a Administração Municipal na data da realização do pleito eleitoral em que o mesmo prestou serviços.
Art. 3º - Após o período indicado no inciso II e no §1º do artigo anterior, as dispensas serão gozadas à critério exclusivo da Administração Pública, observado o limite temporal previsto no caput.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições do Decreto nº 133, de 28 de setembro de 2018.
JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.