IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 02 de setembro de 2022 | Edição nº 1193 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.104 DE 01 DE SETEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, e dá outras providências.”
(Autoria: Poder Executivo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reestruturado, no âmbito do Município de Promissão, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, possuindo as seguintescompetências:
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento das diretrizes da Alimentação Escolar;
II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
III - analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programano SIGECON Online;
IV – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas;
V - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execuçãodo PNAE, sempre que solicitado;
VI – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanharaexecução do PNAE nas escolas daredepúblicamunicipaldeensino.
Art. 2º. Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art.3º O CAE será constituído por 07(sete) conselheiros titulares e 07(sete) conselheiros suplentes,com a seguinte composição:
I -01(um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim,registrada em ata.
§ 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§2ºCada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§3ºFica vedada a participação do Secretário de Educação e do Prefeito como membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
§ 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 4º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita mediante Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 6º Quando do exercício das atividades do CAE, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízodas suas funções profissionais.
Art. 7º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não seráremunerado.
Art. 8º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presençade pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos quinze minutos após o horário marcado.
Art. 9º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 10 O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
Art. 11 A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV, do artigo 3º desta Lei.
Art.12 O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
DA SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO
Art. 13 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III- pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Art. 14 Nas situações previstas nos artigos 12 e 13, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantido a exigência de nomeação por Decreto do Executivo.
Art. 15 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma dos artigos 12 e 13, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.16 A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 17 O CAE deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 18 O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local.
Art.19 Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Resolução CD/FNDE nº 06/2020 de 08 de maio de 2020.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.496 de 15 de agosto de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 01 de setembro de 2022.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.