IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 06 de setembro de 2022 | Edição nº 1444 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.495/2.022.

DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022.

OBJETO: Dispõe sobre critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais previstos na Política Municipal de Assistência Social - Lei Municipal n°. 2.041 de 14 de Novembro de 2.018.

ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Américo de Campos/SP, no uso suas atribuições legais atribuídas pelo Art.42, Inciso III, da LOM.

CONSIDERANDO que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido em Lei e de longo alcance social.

CONSIDERANDO o Art. 36 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, que define os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

CONSIDERANDO a Resolução nº. 212/2.006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que propõe critérios orientadores para a regulamentação dos Benefícios Eventuais.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 2.041 de 14 de Novembro de 2.018, que dispõe sobre a regulamentação da concessão de benefícios eventuais pela Política Municipal de Assistência Social e das outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução nº. 029/2.019 do Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS/SP, que estabelece critérios orientadores para a concessão e o cofinanciamento dos benefícios eventuais, âmbito da política de assistência social no Estado de São Paulo.

CONSIDERANDO a Lei Municipal n. º 2.041 de 14 de Novembro de 2.018, em seu Art. 28º item XVI e Art. 36º que versa sobre a responsabilidade do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social de Américo de Campos e sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais.

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do município de Américo de Campos Estado de SP, sabendo que os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

Art. 2º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº. 8.742 de 07 de Dezembro de 1.993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), alterada pela Lei nº. 12.435, de 06 de Julho de 2.011, Art. 22, serão concedidos por meio do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, na Proteção Social Básica, localizado na Rua São João, 1.060, Loteamento São João Batista e no Departamento Municipal de Assistência Social, pelo Órgão Gestor, localizado na Avenida Fortunato Ruza, 270, Lorteamento São João Batista em Américo de Campos.

Art. 3° - Terão direito ao benefício eventual famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social, domiciliadas no município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, que devido a fragilidade de vínculos, identidade, exclusão pela pobreza, dependência química, violência, precarização do trabalho, desemprego e risco de vida.

§ 1º - Destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de alguma eventualidade, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 2º - Consideram-se Contingências Sociais, para fins do disposto neste artigo, situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.

§ 3° - Vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos como:

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e

III - Danos: agravos sociais e ofensa.

§ 4º - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - Da falta de:

a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) documentação; e

c) domicílio;

II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

§ 5º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

§ 6º - Os Benefícios Eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes a Política de Assistência Social. Assim, não serão considerados benefícios eventuais de assistência social situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios na área de saúde, educação, e demais políticas setoriais.

Art. 4º - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo socioeconômico, podendo ser substituído por parecer social e/ou psicossocial, elaborado pela Equipe técnica que atuam nos serviços de proteção social básica e especial (CRAS e Órgão Gestor).

PARÁGRAFO ÚNICO - Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS n°. 17 de 2.011, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver.

Art. 5º - O critério balizador de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) do salário-mínimo vigente, ressalvados casos especiais, ocasião em que será concedido acesso mediante estudo e parecer social/psicossocial.

§ 1º - Os benefícios de transferência de renda federal modalidade “Auxílio Brasil/Bolsa Família”, não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.

§ 2º - Para avaliação da concessão de Benefícios Eventuais são necessários apresentar os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e CPF, e ou documento comprobatório da ausência dos mesmos, de todos os membros da família, que residem no mesmo domicílio.

II - Certidão de nascimento de crianças e adolescentes, quando não possuir carteira de identidade.

III - Carteira de Trabalho de todos os membros da família, maiores de 16 anos, que residem no mesmo domicílio.

IV - Comprovante de rendimentos, sendo: comprovante de pagamento atualizado, pensão alimentícia, comprovante de seguro-desemprego.

V – Declaração de existência ou inexistência de benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão, auxílio-doença, outros benefícios sociais como BPC) de todos os membros da família maiores de 16 anos, que residem no mesmo domicílio.

VI - Comprovante de residência atual do ano em curso (fatura de água, luz, telefone e outros).

VII - Comprovante de locação, no caso de pagar aluguel.

§ 3º - O critério de renda não deve ser fator condicionante para o acesso aos benefícios, levando em consideração as contingências sociais como conceito para compreensão da real necessidade, devendo, para tanto, o técnico de referência justificar a concessão por meio de parecer.

§ 4° - A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CadUnico não deverá constituir critério para acesso aos benefícios, mas os beneficiários deverão ser encaminhados para cadastro.

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 6° - O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública, visando reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, o Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I- À genitora ou família que comprove residir e/ou esteja em trânsito no Município de Américo de Campos e seja potencial usuária da Assistência Social.

II- À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.

III- Famílias adotantes de crianças.

IV- Mulheres que realizaram a interrupção da gravidez das situações previstas em leis.

V- Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos (as) beneficiários (as).

Art. 7° - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

I. Necessidades do nascituro.

II. Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido.

III. Apoio à família no caso de morte da mãe.

§ 1º - O benefício natalidade na forma de pecúnia será de até R$ 500,00 (quinhentos reais) podendo ser pago até 03 vezes e em número igual ao da ocorrência de nascimento.

§ 2º - O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, e será concedido uma única vez em número igual ao da ocorrência de nascimento.

§ 3º - O benefício pode ser solicitado a partir do 7° mês de gestação e até 90 dias após o nascimento.

§ 4º - O benefício natalidade em pecúnia deve ser pago de imediato tendo até trinta dias para sua execução, após o requerimento.

§ 5º - O benefício natalidade em bens de serviço deve ser entregue até trinta dias após o requerimento.

§ 6º - A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.

§ 7º - Em caso de risco de morte da criança e ou da genitora, ou de ambos, os familiares podem requerer este benefício imediatamente.

Art. 8° - A oferta do benefício eventual por situação de nascimento se destina a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvem o nascimento ou a morte da própria mãe e/ou dos filhos (as) e que impactam na convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.

Art. 9° - São documentos essenciais para concessão do benefício natalidade:

I- Documento oficial com foto da gestante e, quando for o caso, do requerente;

II- Atestado e ou declaração médica comprovando o tempo gestacional, ou a carteira da gestante, quando a solicitação se der durante a gestação;

III- Atestado e ou declaração médica comprovando o risco de morte da criança e ou da genitora, ou de ambos, no ato da solicitação.

IV- Certidão de nascimento, quando a solicitação se der após o nascimento;

V- Comprovante de endereço residencial da gestante e, quando for o caso, do requerente;

VI- Certidão de Óbito;

VII- Observando critérios do Artigo 5º desta resoluçao.

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 10 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família que resida no município e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar as vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros, e será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimento.

Art. 11 - O benefício eventual por morte deverá ser concedido nas formas de bens de consumo ou serviços, conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social realizado com a família referenciada ao CRAS comprovadamente residente no municipio de Américo de Campos, sem lapso temporal.

Art. 12 - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de:

a) Urna mortuária, cessão, serviços, e paramentos funerários

b) Tanatopraxia (preparação do corpo), quando justificado por parecer médico.

c) Translado funerário de óbito, caso se faça necessário.

d) Isenção de taxas de serviços de sepultamento/exumação no cemitério municipal.

§ 1º - O benefício auxílio funeral será somente na forma de prestação de serviços descritos nos itens “a”, “b”, “c” e “d”.

§ 2º - A concessão deste benefício deve garantir a dignidade e o respeito à família beneficiária, a qual deve ser avaliado pela equipe técnica responsável pelo atendimento.

§ 3º - O requerimento inicial será realizado no ato da solicitação do benefício, na funerária indicada pelo município de Américo de Campos, o qual posteriormente, será enviado pela mesma ao Departamento Municipal de Assistência Social para finalização do processo.

Art. 13 - O auxílio funeral é destinado às necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros.

Art. 14 - São documentos essenciais para concessão de auxílio funeral:

a) Documento oficial com foto do falecido e do requerente;

b) Declaração e/ou Certidão de Óbito;

c) Comprovante de endereço residencial em nome do falecido ou de quem com ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos etc.);

d) Boletim de ocorrência nos casos de impossibilidade de nenhum destes documentos.

Art. 15 - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, a entidade por meio de um representante da equipe técnica poderá solicitar o auxílio funeral.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o falecido seja indigente e ou morador de rua, o técnico responsável pela Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade da rede socioassistencial realizará todo o processo.

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 16 - O Auxílio em caso de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se pelo advento de riscos (ameaça de sérios padecimentos), perdas (privação de bens e de segurança material) e danos a integridade pessoal e familiar (agravos sociais e ofensas).

§ 1º - O benefício eventual ofertado na situação de vulnerabilidade temporária para indivíduos e famílias é identificado expressamente no Art. 7º do Decreto nº 6.307/2.007 na forma de três modalidades: alimentação, documentação, domicílio.

§ 2º - Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem decorrer de:

I. Da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família.

II. Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos.

III. Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida.

IV. De desastres e de calamidade pública.

V. De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

§ 3º - A oferta de benefício eventual de Vulnerabilidade Temporária deverá ser destinada à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, devido a fragilidade de vínculos, identidade, exclusão pela pobreza, dependência química, violência, precarização do trabalho, desemprego e risco de vida e deve integrar-se à oferta dos serviços socio assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Art. 17 - A oferta de benefício eventual nessa situação objetiva garantir o restabelecimento das Seguranças Sociais que foram comprometidas com o evento incerto; envolve o processo de acolhida e recuperação da autonomia dos sujeitos sociais, promovendo tanto o acesso a bens materiais quanto imateriais no restabelecimento do convívio familiar e comunitário dos beneficiários.

Art. 18 - O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou serviço, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com a situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros; identificados nos processos de atendimento dos serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios tratados neste artigo devem guardar relação otimizadora com os serviços (Proteçao Social Básica e Proteçao Social Especial e outros previstos no SUAS).

Art. 19 - O benefício eventual na forma de Auxílio Alimentação, tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar no custeio da alimentação, para suprir situações esporádicas, de prestação temporária não contributiva.

PARÁGRAFO ÚNICO - Consistem em prestação temporária destinado aos usuários da Política da Assistência Social fragilizados economicamente e em situação de risco social, com vistas a garantir o acesso às suas necessidades básicas de subsistência, provenientes de recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 20 - A alimentação como benefício de natureza eventual, deve ter sua provisão garantida em momentos emergenciais. Sendo que o mesmo destina-se à:

a. Famílias usuárias ou não da política de Assistência Social;

b. Famílias com Idosos sem capacidade física e ou mental para composição de renda, e ou que tenham membros com impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, provocada por alterações patológicas decorrentes de doenças ou acidentes, em sua composição;

c. Gestantes;

d. Famílias numerosas, com crianças e adolescentes;

e. Famílias que tiveram o abandono do provedor;

f. Famílias com seus membros adultos provedores impossibilitados de desempenhar as atribuições definidas para cargos, funções ou empregos, provocada por alterações patológicas decorrentes de doenças ou acidentes, estando assim em tratamento de saúde, impedidos de se inserir no mercado de trabalho;

g. Famílias monoparentais que vivam de trabalhos esporádicos;

h. Famílias em acompanhamento pelo Proteção Social Básica ou Proteção Social Especial (na falta deste, Técnico de Referência da Média e Alta Complexidade);

i. Morador de rua e ou pessoas em situação de rua.

§ - O benefício em forma de pecúnia será concedido de acordo:

a) Composição familiar de até duas pessoas, sendo o valor de R$ 150,00.

b) Composição familiar de acordo com itens `b´ e `d´ do art. 21°, acrescentará mais R$50,00 por membro familiar.

c) A família beneficiária poderá chegar ao teto máximo de R$ 450,00.

d) Podendo ser concedido até três vezes ao decorrer de um ano.

§ - O Auxílio Alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza, sendo vedada a aquisição de cigarro, bebidas alcoólicas ou outros produtos que não se enquadram nas especificações descritas neste artigo; quando na forma de bens de consumo ou serviços, podendo ser ofertado até três vezes do decorrer de um ano; quando houver a necessidade de uma provisão alimentar contínua, ocasionada por desemprego acentuado será encaminhado para o programa de segurança alimentar municipal.

Art. 21 - O Auxílio Passagem atenderá os usuários da Política de Assistência Social que se encontrem em trânsito no município e em situação de vulnerabilidade, pela qual não tenha outro meio de voltar à sua cidade de origem.

§ 1° - O benefício eventual para acesso a transporte ou passagem terá como objetivo reduzir desigualdades, promover inclusão social, acessos básicos a equipamentos sociais.

§ 2° - Para concessão do referido benefício, a equipe deve observar a existência de referência no município de origem, dentro das premissas do SUAS e jamais com o cunho higienista.

§ 3° - O benefício consistirá em Auxílio em passagens, mudança ou translado, municipal, intermunicipal e estadual que atenderá pessoas em situação de rua, ou em situação de risco que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares. Sendo concedido para:

I- Para retorno do indivíduo ou família à cidade natal, em decorrência do afastamento de situação de violação de direitos e ausência de vínculos no município, buscando restabelecer os vínculos na cidade de origem.

II- Para atender situações de migrações, conforme interesse dos próprios migrantes, deixando a condição de migrante após seis meses de residência no município.

III- Necessidade de Fortalecer Vínculos com familiares (pais, irmãos e filhos) em outras localidades, objetivando não rompimento desses laços para o não isolamento social e parental.

IV- Famílias que tem entre seus membros (pais, irmãos e filhos) no sistema prisional do estado de São Paulo, privados da liberdade, por cumprirem penalidades, evitando o rompimento do vínculo familiar, bem como para posterior reinserção do mesmo ao seio familiar.

§ 4º - O benefício será concedido na forma pecúnia, uma única vez, nos casos dos itens “I” e “II”, sendo o seu valor de acordo com o transporte correspondente ao destino.

§ 5º - O benefício será concedido na forma de bens de consumo e/ou serviços, veículo da frota municipal, sendo:

a. No caso de atender o item “III”, destina-se o máximo de três (03) viagens no decorrer de um ano.

b. No caso de atender o item “IV”, destina-se o máximo de seis (06) no decorrer de um ano.

Art. 22 - O Auxílio Hospedagem consistirá na contratação de hospedagem e alimentação temporárias, previsto nos casos em que a(s) pessoa(s) se encontrem em situação de rua, em trânsito, com impossibilidade de serem atendidas com o Auxílio Passagem de forma imediata, famílias que tenham suas residências acometidas por casos fortuito ou de força maior ou ainda em situação de calamidade pública; violência e risco iminente, da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo a si e a seus filhos; da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

PARÁGRAFO ÚNICO - A contratação de hospedagem não deverá ultrapassar a 03 (três) pernoites consecutivos e/alternados, no período de 01 (um) ano.

Art. 23 - O benefício eventual na forma de Auxílio Documentação, tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar no custeio de segunda via de documentos que exijam o pagamento de taxas de emissão, fotos 3x4, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim, para suprir situações esporádicas, de prestação temporária não contributiva.

PARÁGRAFO ÚNICO - Consistem em prestação temporária destinado aos usuários da Política da Assistência Social fragilizados economicamente e em situação de risco social, com vistas a garantir o acesso às suas necessidades básicas de subsistência, provenientes de recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, sendo concedidos uma única vez por pessoa, dentro de um período de 02 (dois) anos ou conforme avaliação dos técnicos.

Art. 24 - Domicílio, benefício Auxílio Aluguel – será realizado diante da presença de situações de risco social, prioritariamente para prevenir situações de rompimento de vínculos familiares, com a possibilidade do Custeio de até três meses de aluguel por ano mediante a apresentação do contrato de locação em nome do responsável familiar; de acordo com vulnerabilidades abaixo descritas:

a) Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

b) Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;

c) De outras situações sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

d) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso ou exploração sexual, negligência, isolamento, maus-tratos por questões de gênero e discriminação racial e sexual;

e) processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

f) famílias que se encontram em moradias em condições de risco;

PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício será concedido em forma de pecúnia, correspondente ao valor de até R$600,00.

Art. 25 - O Benefício Eventual concedido para custeio de gás constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, e/ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por situações de fragilidade e necessidade devidamente justificadas.

§ 1º - O auxílio gás permitirá atender situações emergenciais de regularização em casos de concessão/pagamento de carga de gás de cozinha, a fim de atender prioritariamente famílias com crianças, idosos, gestantes e nutrizes.

§ 2º - Também atenderá situações de desabrigamento dos serviços de acolhimento institucional da assistência social, auxiliando no processo de reconstrução de seus vínculos familiares.

§ 3º - Auxílio no Custeio de Gás - será realizado prioritariamente para famílias com crianças e/ou idosos e diante da presença de risco social, com a possibilidade de custeio de até 03 tarifas ou recargas durante o ano.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de excepcionalidades, onde a utilizaçao de energia e/ou água é essencial para manutenção da vida do usuário, aplica-se os critérios mencionados no Artigo, sendo necessário uma avalição técnica dos profissionais do SUAS, pautados no direito a vida, na garantia de direitos e sobrevivência.

Art. 26 - São documentos essenciais para concessão do benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária:

I. Documento pessoal com foto, de todos os membros do núcleo familiar e, em caso de perda destes, apresentarão o boletim de ocorrência (BO), caso não esteja no cadastro único.

II. Comprovante de residência e atualização do Cadastro Único.

III. Procuração, caso necessário.

PARÁGRAFO ÚNICO - A procuração será exigida quando o benefício for concedido a pessoa ou família que se encontram incapaz de locomoção, tutelado, com guarda provisória e ou curatela.

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 27 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em situação de calamidade pública deve ser levado em consideração a oferta dos benefícios eventuais já existentes no município.

Art. 28 - Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Art. 29 - O benefício na forma de aluguel social, poderá ser requerido em caso de decretação de calamidade pública e ou situação de emergência devendo ser fornecido após o deferimento do pedido.

Art. 30 - O aluguel social será fornecido pelo período de até 06 (seis) meses sendo seu valor igual ao parágrafo único do Art.“24º” dessa resolução.

Art. 31 - São documentos essenciais para a concessão do aluguel social, além daqueles previstos no Art. “4º” e “26” desta Resolução:

a. Laudo de vistoria técnica do Setor Municipal de Engenharia Civil ou Corpo de Bombeiros reconhecendo a necessidade de desocupação do imóvel; ou

b. Documento oficial, emitido por órgão responsável, que comprove que o requerente reside na área afetada.

Art. 32 - São documentos essenciais para concessão do benefício eventual de calamidade pública, os previstos nos Art. “4º”, “5º” e “26” desta resolução.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante parecer técnico.

Art. 33 - O teto por família na concessão deste benefício em forma de pecúnia ou bens de consumo será de até R$ 600,00 (seiscentos reais).

DA COMPETÊNCIA DA SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

Art. 34 - Caberá a Secretária da política de Assistência Social do município a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo.

Art. 35 - O Órgão Gestor Municipal da política de Assistência Social, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, fará uma avaliação e revisão desta resolução no segundo semestre de 2023 por meio de comissão técnica especialmente formalizada para este fim.

Art. 36 - O Órgão Gestor Municipal da política de Assistência Social, apresentará seu plano de ação e competências em casos de calamidade ou emergência pública, que farão parte do plano de contingencia da defesa cível municipal.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 37 - Não são benefícios eventuais dá assistência social, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 38 - Caberá aos Equipamentos da Política de Assistência Social de Américo de Campos:

I. A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação do atendimento com os benefícios eventuais.

II. A realização de estudos da realidade e constante monitoramento das demandas para o atendimento com os benefícios eventuais.

III. Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Equipamentos Política de Assistência Social deverão encaminhar relatórios destes atendimentos, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 39 - As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária "Fundo Municipal de Assistência Social" e sujeita a disponibilidade financeira, recursos das fontes: Municipal e Estadual.

PARAGRAFO ÚNICO - Os benefícios regulamentados neste Decreto deverão ser pagos até trinta dias após o requerimento.

Art. 40 - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, regulamentando a Lei Municipal nº. 2.041 de 14 de Novembro de 2018.

Prefeitura de Américo de Campos/SP,

01 de Setembro de 2.022.

ROSENALDO RODRIGUES

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

LUÍS CARLOS SARAIVA

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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