IMPRENSA OFICIAL - LUIZ ANTÔNIO

Publicado em 08 de setembro de 2022 | Edição nº 21 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.759, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RODRIGO MELLO MARQUES, Prefeito do Município de Luiz Antônio-SP, faz saber que a Câmara Municipal deste município aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece as normas, orientações e diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual deste município, para o exercício de 2023, dispondo também sobre regras para as alterações na legislação tributária, tendo por fundamento a Constituição Federal, o art. 165, § 2º, da Lei Federal nº. 4.320/64, a Lei Orgânica Municipal, bem como às determinações impostas pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas vigentes.

§1º Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos desta Administração Pública Municipal, direta e indireta.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2023 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa.

§1º As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

§2º As metas e prioridades da Administração Municipal estão descritas nos Anexos V e VI, que relacionam os Programas Governamentais, suas respectivas ações, estimativas de custo e unidades executoras.

§3º As metas e prioridades de que trata o presente artigo, poderão ser reavaliadas e redefinidas, por força da elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2023.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS

Art. 3º As metas de resultados fiscais deste município para o exercício de 2023 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:

Tabela 1

- Metas Anuais;

Tabela 2

- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Tabela 3

- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;

Tabela 4

- Evolução do patrimônio líquido;

Tabela 5

- Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Tabela 6

- Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime próprio de Previdência dos Servidores;

Tabela 7

- Estimativa e compensação da renúncia de Receita;

Tabela 8

- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

CAPÍTULO IV

DOS RISCOS FISCAIS

Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, as possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle deste Município.

CAPÍTULO V

DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA

Art. 5º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§1º A reserva de contingência será fixada no máximo em 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§2º A reserva de contingência prevista no parágrafo anterior, sempre que possível, será destinada para o atingimento de superávit que reduza, ainda que progressivamente, a dívida líquida de curto prazo deste munícipio.

§3º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

Art. 6º Além da reserva prevista no artigo anterior, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), conterá sob o limite de 1,2% da receita corrente líquida apurada no exercício anterior (2021), reserva de contingência sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição Federal de 1988.

Art. 7º Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:

I. Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

II. O total obrigatório não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida do exercício de 2021;

III. Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;

IV. No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;

V. A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas, ressalvadas as hipóteses constantes desta lei.

Art. 8º Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referidas no art. 6 desta lei a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º Os Anexos conterão a identificação do autor da emenda, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.

Art. 10. Ao Poder Executivo, responsável pela execução da emenda parlamentar, caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.

Parágrafo Único. São considerados impedimentos de ordem técnica:

I. A não indicação do beneficiário;

II. Quando se referir a Entidade, a não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

III. A desistência da proposta por parte do autor;

IV. A falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no exercício financeiro;

V. Outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Art. 11. As emendas parlamentares impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas de acordo com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo Único. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:

I. Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;

II. Óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução;

III. Alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade, ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.

Art. 12. Em atendimento ao disposto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados, se necessário, os seguintes procedimentos e prazos:

I. até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário, sendo o caso, o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o objeto da emenda e respectivo valor;

II. até 5 (cinco dias) após o término do prazo do inciso I deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;

III. até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;

IV. até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no item III o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde;

V. até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item IV, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

§ 1º Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que alude o inciso II do “caput” deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.

§ 2º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo a que alude o inciso III do “caput” deste artigo.

§ 3º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de crédito orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indicada, ou por contrapartida do beneficiário, observado o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.

§ 4º Após o encerramento do prazo previsto no inciso V do “caput” deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados na notificação prevista no inciso III do “caput” deste artigo e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.

§ 5º Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar, serão processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor.

§ 6º Na hipótese a que alude o §5º deste artigo, o autor da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do Poder Executivo.

§ 7º Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto no §6º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.

Art. 13. O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar ou aprofundar o detalhamento quanto aos procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares.

CAPÍTULO VI

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

Art. 14. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração deverá sempre buscar a preservação do equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão eficiente das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada, eficaz e eficiente dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente.

Parágrafo Único. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista (orçada), nos termos do art. 16, §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VII

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 15. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da administração indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.

§ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do Tesouro Municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o Tesouro Municipal.

§ 2º Os repasses de recursos financeiros do Poder Executivo para o Legislativo farão parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

Art. 16. No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas entidades da administração indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.

§ 1º Após o encerramento de cada bimestre, na hipótese de ser constatada, a frustração na arrecadação de receitas, que seja capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para que sejam adotadas as providências necessárias, com o respectivo e correspondente montante que lhe caberá para a limitação de empenho e para movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas áreas da educação, da saúde e da assistência social, sempre buscando preservar a prestação dos serviços públicos essenciais para a população de forma eficiente e eficaz, preservando-se a continuidade dos serviços públicos, sempre de forma a que não ocorram prejuízos e lesão ao interesse público.

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.

§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 7º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição Federal, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o parágrafo primeiro deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.

§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

CAPÍTULO VIII

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 17. Desde que respeitados os limites e as vedações, previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I. concessão de vantagens ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II. admissão de pessoal e / ou contratação a qualquer título.

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I. Prévia dotação orçamentária específica e suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II. Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

III. No caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica vedada a contratação de horas extras, salvo:

I. No caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;

II. Nas situações de emergência e de calamidade pública;

III. Para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;

IV. Para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

V. Nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei complementar visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II. A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III. O provimento de empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitadas a legislação municipal vigente.

CAPÍTULO IX

DOS NOVOS PROJETOS

Art. 18. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos àqueles em curso e se não forem contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

CAPÍTULO X

DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 19. Para os fins do disposto no art. 16, §3º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou prestação de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, cujos valores não ultrapassem os limites de dispensa de licitação estabelecidos na legislação vigente.

CAPÍTULO XI

DO CONTROLE DE CUSTOS

Art. 20. Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto com às Secretarias de Finanças e de Planejamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.

Parágrafo Único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

CAPÍTULO XII

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Art. 21. Observadas as normas estabelecidas no art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, inobstante a transferência de recursos a entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2023, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer, às pessoas carentes, meios de subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis, compreendendo-se exemplificativamente nesta categoria: medicamentos, órteses, próteses, custeio de sepultamentos e os meios a ele inerentes, cesta de alimentos e demais benefícios necessários.

Parágrafo Único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para pessoa jurídica, em conformidade e com fundamento na legislação que rege a matéria.

Art. 22. Será permitida a transferência de recursos as entidades privadas sem fins lucrativos, desde que atendidas as disposições da legislação que rege a matéria e as exigências e condições dos incisos abaixo, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei Federal nº. 13.019/14 e as demais legislações vigentes:

I. Apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;

II. Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

III. Justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

IV. Em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

V. Vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;

VI. Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VII. Cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor da concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.

§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e demais legislação vigente, deverá atender as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada, sempre em conformidade com a legislação de regência.

§ 2º Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26.

Art. 23. Além dos valores consignados na lei orçamentária para os entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais e demais despesas nos termos da lei, podendo ainda, o Poder Executivo promover a transferência de recursos para complementar referidos valores mediante atendimento da legislação vigente.

Parágrafo Único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.

Art. 24. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem celebrados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, desde que existam recursos orçamentários e financeiros disponíveis e autorização legislativa, dispensada esta, no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.

CAPÍTULO XIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS

Art. 25. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo Municipal.

Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções e implementar aprimoramentos;

II. Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V. Instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

VI. Modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;

VII. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.

Art. 27. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.

Parágrafo Único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.

Art. 29. Em cumprimento ao que dispõe expressamente o art. 167, VI, da Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programação o conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação especial, em conformidade com o disposto na legislação federal.

Art. 30. O Poder Executivo fica autorizado a:

I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.

II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

III. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.

IV. Realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada.

Art. 31. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

Art. 32. A Câmara Municipal e as entidades da Administração Indireta, deverão elaborar sua proposta orçamentária para o exercício de 2023 e a remeter ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto do presente exercício.

§ 1º No mesmo prazo, o Poder Executivo deverá encaminhar, à Câmara Municipal, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Poder Legislativo serão abertos pelo Poder Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação.

Art. 33. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2023 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a publicação da lei orçamentária.

§ 4º Ocorrendo a hipótese deste artigo, serão efetivadas, até o dia 30 de janeiro de 2023, as providências de que tratam os artigos 7º e 8º desta Lei.

Art. 34. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2023 serão inscritas em restos a pagar, processados e não processados, e, para comprovação da aplicação dos recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.

Art. 35. Em atendimento ao disposto no art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990, serão destinados não menos que 0,10% da Receita Corrente Líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 36. As despesas de publicidade e propaganda, de regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo, serão destacadas na execução orçamentária em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 37. Neste exercício de 2022, as audiências públicas determinadas no art. 48, inciso I do parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão realizadas na forma presencial.

Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e / ou afixação.

Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário.

RODRIGO MELLO MARQUES

Prefeito Municipal


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