IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 06 de setembro de 2022 | Edição nº 1475 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.309, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre permissão de uso de bem público na forma que especifica.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o art. 139, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Borborema;

Considerando a Lei Municipal nº 2.598, de 13 de maio de 2010, e suas alterações;

Considerando o termo de permissão de uso de espaço publico, na forma deste Decreto e do termo de permissão próprio.

D E C R E T A

Art. 1º. A permitente, município de Borborema, dá em permissão de uso à permissionária, Fundação João Paulo II, espaço da torre metálica receptora de sinal e seu respectivo abrigo, os quais encontram-se localizados à Rua dos Sabiás, nº 140, Distrito Industrial, na cidade de Borborema, Estado de São Paulo, para a instalação de equipamentos digitais de estação de repetição de TV (TV Canção Nova), de propriedade da permissionária, conforme descrição abaixo, utilizando espaço da estação terrena receptora de sinais de televisão repetidos via satélite:

I – Sistema de Transmissão, composto por:

a) 1 transmissor de TV Digital

Potência: 100W – Potência de operação: 100W

Modelo: SLV8100ES

Fabricante: Rohde & Schwarz

b) Filtro de canal

Marca: Spinner

c) 1 antena de transmissão digital

Tipo: Slot 4 fendas

Modelo: ISD4-41-14SL

Fabricante: Ideal Antenas

HCU de instalação: 41 metros

d) Cabo coaxial – linha de transmissão (comprimento a definir de acordo com o HCI disponibilizado)

Modelo: LCF – 7/8” – 50 JÁ

Tipo: CELLFLEX (Cu) 7/8” baixa perda, 50 Ohms, capa standard

Fabricante: RFS/KMP

e) 2 conectores para cabo 7/8”

Modelo: 7/8”EIA COD. CAT. 78 – 101

Fabricante: IF Telecom

II – Sistema de recepção, composto por:

a) 1 receptor de satélite e multiplexador

Modelo: padrão

b) 1 antena de recepção de satélite

Tipo: antena parabólica

Dimensão: 3,20m

Modelo: RTM-3200

Fabricante: Embrasat

c) 1 antena GPS L1 ativa

Modelo: diverso

d) 30m cabo para antena parabólica com 2 conectores tipo F

Tipo: cabo coaxial RG série 6, com 90% de malha

Modelo: RF – RG06 (60/30%)

Fabricante: Cabletec

e) 1 alimentador para antena parabólica

Tipo: LNBF

Modelo: LNBF multiponto (banda C)

Fabricante: Greatek ou Norsat

III – condicionamento de energia e ar, composto por:

a) 1 estabilizador de energia

Potência: 3KVA

Modelo: Beta

b) 1 ar condicionado de janela

Potência: 24.000 BTU

c) 1 quadra de energia

Modelo: quadro de distribuição de sobrepor – fornecido kit completo, barramento terra, trilhos de fixação e demais acessórios necessários para montagem do quadro.

IV – acessórios, composto por:

a) 1 rack para transmissor e equipamentos periféricos

Fabricante: Elan

b) 1 suporte metálico para o rack

Art. 2º. O espaço e direito de permissão desta permissão e uso destina-se única e exclusivamente para a instalação de equipamentos necessários à transmissão/repetição de imagens/sinais de televisão gerados pelo permissionário, no município permitente, observadas as exigências das autoridades e órgãos federais, estaduais e municipais competentes, sob pena de imediata revogação da presente permissão.

Art. 3º. A permissão de uso é celebrada a título gratuito e com encargos de manutenção, conservação, reparos e limpeza do espaço utilizado pela permissionária, por prazo indeterminado, podendo ser retomada a qualquer momento, em conformidade com a conveniência, oportunidade, devidamente justificada pelo melhor interesse público, por desvio de finalidade.

Parágrafo único. Findo o termo de permissão, o imóvel deverá ser devolvido ao permitente nas condições em que o permissionário o recebeu sem que caiba qualquer tipo de indenização ou retenção do mesmo.

Art. 4º. Cabe ao permissionário:

I – cumprir, durante todo o período da permissão de uso, todas as exigências de regularidade definidas, a qualquer tempo, pelo poder público federal, estadual e municipal, da administração direta e indireta, para o adequado cumprimento do objeto deste termo.

II – arcar com os danos materiais causados a bens e equipamentos municipais que acaso guarneçam o imóvel, objeto desta permissão de uso;

III – arcar com os danos ocasionados a terceiros ou ao permitente, oriundos da utilização do bem;

IV – arcar com toda a despesa de instalação dos seus equipamentos, devendo o permitente efetuar o acompanhamento por meio de profissional indicado;

V – arcar com eventuais danos causados aos equipamentos que se encontrem instalados na torre;

VI – responsabilizar-se pela obediência à legislação e aos regulamentos administrativos, qualquer que seja sua determinação;

VII – realizar a manutenção e conservação decorrentes da atividade e de seus equipamentos, sempre sob supervisão de profissional indicado pelo permitente;

VIII – assegurar que os equipamentos instalados deverão estar dispostos de forma totalmente autônoma, sem a interferência em canais, cabos, ligações elétricas e demais que se encontram na torre, inclusive, possuir medidor de energia elétrica e outros pertinentes em separado, específico para o objeto deste termo;

IX – arcar com a permissionária, com todo o material empregado, incluindo mão de obra e outros gastos necessários para a referida instalação. As despesas de que trata esta cláusula serão suportadas única e exclusivamente pela permissionária;

X – a permissionária somente poderá utilizar os espaços na torre e no abrigo respectivo, para execução dos serviços inerentes ao seu ramo de atividade televisa, sem causar interferência nos demais canais retransmissores e se obriga a retirar os seus aparelhos instalados, caso ocorra a hipótese de interferir/atrapalhar o funcionamento dos aparelhos já instalados na torre;

XI – instalar o medidor de energia elétrica.

Art. 5º. Cabe à permitente:

I – cumprir com todas as cláusulas e condições previstas neste termo, em estrita obediência à legislação aplicável e às normas vigentes;

II – autorizar uso do espaço na torre e no respectivo abrigo, objeto deste termo, em estado que possa servir ao uso a que se destina;

III – garantir publicamente durante a vigência deste termo, o uso pacífico dos espaços na torre e no respectivo abrigo.

Art. 6º. Todos os reparos, consertos, benfeitorias e substituições que se façam necessárias no espaço em que estão instalados os equipamentos da permissionária, objeto da presente permissão e em suas dependências, correrão por conta da permissionária.

Parágrafo único. Quaisquer benfeitorias ou acessões realizadas, ainda que autorizadas pela permitente, aderirão imediatamente aos imóveis, desistindo a permissionária neste ato, expressamente, de indenização, pagamento ou compensação, bem como do direito de retenção a elas referentes.

Art. 7º. À permissionária é vedado ceder, locar, arrendar, no todo ou em parte e a qualquer título, o objeto e os direitos decorrentes da presente permissão de uso, bem como desvirtuar a utilização que lhe é permitida.

Art. 8º. A presente permissão de uso será rescindida de pleno direito, sem necessidade de comunicação prévia nos seguintes casos:

I – descumprimento de qualquer das normas deste termo e legais pertinentes às atividades do permissionário;

II – a pedido de qualquer uma das partes;

III – por acordo entre as partes ou se o interesse público assim o exigir.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 5 de setembro de 2022.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional


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