IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 08 de setembro de 2022 | Edição nº 526 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.307, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
“REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IPEÚNA, BENS DE LUXO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS E DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021”.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, no uso das suas atribuições legais,
- Considerando que no dia 1º de abril de 2021 foi promulgada a Nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133/2021;
- Considerando que mesmo vigente conforme disposição contida no art. 193, há na norma vários dispositivos que pendem de prévia regulamentação;
- Considerando a possibilidade de cada órgão editar seus próprios regulamentos nos termos do que dispõe o art. 187 da referida Lei;
- Considerando a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no âmbito do Comunicado SDG nº 31 de 16 de junho de 2021, que independente da possibilidade conferida de utilização simultânea das Leis n° 8.666 de 1993 e n° 14.133, de 2021, vedadas a combinação de preceitos de uma e de outra, os Poderes e órgãos das esferas do Estado e dos Municípios avaliem a conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei 14.133 de 2021 ante o grande número de dispositivos dependentes de regulamentação que poderão definir interpretações de variada ordem;
- Considerando que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços em geral sem o precedente processo licitatório para objetos que envolva valores inferiores a R$ 100 mil no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e inferiores a R$ 50 mil no caso de outros serviços, valores estes já atualizados pelo Decreto Federal nº 10.922 de 30/12/2021;
- Considerando que referidas hipóteses de dispensa de licitação decorrem do reconhecimento por lei de que os custos inerentes a uma licitação superam os benefícios que dela poderiam advir e que a Lei dispensa a licitação para evitar o sacrifício dos interesses coletivos e supraindividuais;
- Considerando que a priori, para realização da contratação direta especificamente baseadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 há necessidade de regulamentação do disposto no art. 72 da referida Lei, especificamente no que concerne a realização do “Estudo Técnico Preliminar”, definido no inciso XX do art. 6º como “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação” e da forma de realização da estimativa do valor conforme §§ 1º e 2º do art. 23;
- Considerando o termo “se for o caso” observado no inciso I do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 que relativiza o termo “deverá”, trazendo para as mãos do gestor público a análise do caso concreto, para que ele decida pela elaboração ou não dos Estudos Preliminares;
- Considerando que o §2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;
- Considerando que a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa;
- Considerando que o §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que as dispensas em razão do valor serão preferencialmente e não obrigatoriamente, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial;
- Considerando que o parágrafo único do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial;
- Considerando que de acordo com a definição estabelecida no inciso LII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, sítio eletrônico oficial é sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;
- Considerando que o município de Ipeúna dispõe de sítio eletrônico oficial (www.ipeuna.sp.gov.br) e Diário Oficial criado pela Lei nº 1.444, de 13 de setembro de 2019 e acessível em www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna, meios que poderão ser utilizados para publicação e transparência das dispensas de licitação baseadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e respectivos contratos, aptos, portanto, a atender o disposto no Parágrafo único do art. 72 de referida lei.
- Considerando que o art. 95, I da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o instrumento de contrato não é obrigatório no caso de dispensas de licitação em razão do valor;
- Considerando que o art. 94 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos;
- Considerando que o parágrafo único do art. 176 dispõe que enquanto não adotarem o PNCP, os municípios com até 20.000 habitantes deverão publicar, em diário oficial, as informações que a Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato e disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica;
- Considerando que de acordo com o IBGE o município de Ipeúna tem uma população estimada de 7.824 habitantes, portanto, enquadra-se na exceção do art. 176 da Lei 14.133/2021;
- Considerando o prazo estabelecido no §2º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 para edição do regulamento que define os limites para enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo;
D E C R E T A:
Dos bens e serviços nas categorias comum e luxo
Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Ipeúna está autorizado a contratar bens e serviços comuns e especiais, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a legislação pertinente, vedada a aquisição de bens e contratações de serviços de luxo.
Parágrafo único - Independentemente da vedação prevista no caput a aquisição de bens e contratações de serviços de luxo em contrariedade ao interesse público tutelado, ensejará a apuração de responsabilidade do agente público que deu origem a demanda, ou seja, o autor do termo de referência, projeto básico e do subscritor do contrato ou instrumento análogo.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade habituais não excedam ao necessário para cumprimento das finalidades da administração;
II – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso I do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do requisitante.
III - bens e serviços de luxo: aqueles que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação do interesse público, ou seja, qualquer item que seja opcional em oposição ao necessário, ou itens acima do padrão da necessidade, onde a demanda é principalmente influenciada pela renda ou riqueza.
Da Utilização dos Limites de dispensa de valor
Art. 3º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Prefeitura, independentemente da Secretaria ou departamento requisitante, com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, levando em consideração a predominância usual do mercado.
Parágrafo primeiro - Em situação específica e em caso de dúvida se determinado bem ou serviço pertence ao mesmo ramo de atividade poderá ser levado em consideração a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Parágrafo segundo - Para fins do que dispõe no caput, na ocorrência de compras e contratações no exercício com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Estudo Técnico Preliminar, Projeto Básico e Executivo
Art. 4º - A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único - Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
Da abertura do procedimento de dispensa em razão do valor
Art. 5º - Toda contratação direta a ser realizada com base no disposto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente do valor, deverá observar o procedimento estabelecido neste Decreto.
Art. 6º - O processo de contratação direta deverá ser inaugurado com documento de formalização de demanda (Anexo A) que indique os motivos e fundamentos da necessidade da aquisição do bem ou contratação do serviço acompanhado do Termo de Referência.
Parágrafo único - O Termo de Referência indicado no caput, preferencialmente, deverá seguir o modelo indicado no Anexo B deste regulamento e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Definição precisa e suficiente do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, podendo utilizar como referencial o descritivo do bem ou serviço disponibilizado pela Bolsa Eletrônica de Compras (BEC)[1], Fundação para o Desenvolvimento de Educação (FDE)[2], Plataforma do Governo Federal (CATMAT/CATSER)[3], dentre outros, podendo, ainda, indicar marcas de referência nos termos do art. 41 da Lei nº 14.133/2021;
II - A quantidade do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado;
III - O regime de fornecimento e/ou execução do serviço com indicação do prazo e local de entrega/execução; e
IV - Indicação do agente público responsável pelo acompanhamento do fornecimento ou prestação dos serviços.
Parágrafo único - Esses documentos deverão ser elaborados exclusivamente pela Secretaria requisitante, o qual, de forma excepcional poderá solicitar a colaboração do Departamento de Compras e de Licitações para tanto.
Pesquisa de Preços
Art. 7º - No caso de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo ser observado o disposto nos art. 8º ao art. 13 deste Decreto.
Art. 8º - A Secretaria Requisitante é o responsável pela realização da pesquisa de preços a qual poderá ser realizada mediante consulta a, no mínimo, 03 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida e com CNPJ ativo.
§1º. A critério do agente público, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 03 (três) dias úteis com a especificação do objeto pretendido pela Administração.
§2º. Neste caso, o aviso deverá indicar o e-mail em que eventuais interessados poderão encaminhar suas propostas.
Art. 9º. A pesquisa direta com fornecedores deverá, preferencialmente, recair sobre aqueles fornecedores habituais e que integram a base de dados cadastral do sistema de compras e licitações da Prefeitura.
§ 1º. Na falta desses, poderá se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar o serviço, mediante pesquisa junto a outros órgãos públicos ou na internet, justificando sua escolha.
§ 2º. Para realização da cotação, especialmente no caso de inexistência de fornecedores na base de dados cadastral do sistema de compras da Prefeitura, deve ser evitada que as cotações sejam realizadas:
I – apenas com empresas sediadas em locais distantes do órgão licitante, especificamente para bens comuns, dando preferência para cotação com empresas sediadas em municípios que integram o Estado de São Paulo;
II – com empresas constituídas na mesma época;
III – com empresas sediadas no mesmo endereço ou com o mesmo telefone;
IV – exclusivamente com empresas que nunca contrataram com o Poder Público;
Art. 10 - A pesquisa de preços com fornecedores deverá ser preferencialmente formalizada através de encaminhamento de e-mail, podendo, justificadamente, ser de forma pessoal pelo agente público responsável.
§ 1º. Quando for realizado por e-mail deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “encaminhamento” e “leitura” e consignar prazo de resposta de no máximo 03 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos.
§ 2º. No caso de pesquisas de preços realizadas pessoalmente, deverão ser juntados aos autos cartão do CNPJ, contendo ainda a data da realização da pesquisa e os dados do servidor público responsável pela realização.
§ 3º. O pedido de cotação deverá ser instruído com o Termo de Referência ou com informação detalhada do objeto que se pretende adquirir/contratar.
§4º. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 11 - Na impossibilidade de obtenção de ao menos três preços nos termos do que dispõe o artigo anterior, desde que devidamente justificado e comprovado, será necessário a confirmação se o(s) preço(s) obtido(s) refere(m)-se ao preço de mercado, podendo, para tanto, o agente público se valer de consulta em:
I - Tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, PINI, CEMED, ANP, BEC, etc);
II - Sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
III - Contratações similares feitas por órgãos públicos, preferencialmente localizados no Estado de São Paulo, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso II, para apuração do valor de mercado através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, poderá ser levado em consideração o valor do “carrinho de compra” incluindo o valor do frete, devendo o mesmo ser impresso e disponibilizado no processo de contratação. Não será admitido a utilização de sites não confiáveis de leilão ou de intermediação de vendas, tais como OLX, Mercado Livre, Enjoei, etc.
§ 2º. Para fins do disposto no inciso II, deverá ser juntado aos autos os próprios contratos ou atas de registros de preços.
Art. 12 - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, a obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis deverá observar o seguinte regramento:
§ 1º. Após recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência/Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, quando for o caso, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente as planilhas referenciais CDHU, FDE, PINI, SINAPI, SIPRO ou SIURB com indicação do número da edição da referida tabela de referência.
§ 2º. Permanecendo a impossibilidade de composição de custos com bases nos critérios indicados acima, desde que devidamente justificado, a pesquisa de referido item poderá ser através de cotação com fornecedor, seguindo o regramento no art. 9º deste regulamento.
§ 3º. Referida composição de custos unitários é de competência da área técnica de engenharia da Prefeitura.
Art. 13 - Estabelecida a estimativa do valor nos termos do que dispõe o art. 12, deverá o agente público realizar pesquisa direta com fornecedores, nos termos do art. 9º deste Decreto, encaminhando para tanto o Memorial Descritivo/Termo de Referência e planilha de composição de custos para que esses possam ofertar seus valores e assim obter a melhor proposta para realização do objeto.
Autorização da Autoridade
Art. 14. Instruído o processo de dispensa com o documento de formalização de demanda, termos de referência e pesquisa de preço realizada nos termos deste regulamento, o processo deverá ser encaminhado para autorização do Superior nos termos do que dispõe o inciso VIII do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Formalização da Aquisição/Contratação
Art. 15 - Com a autorização da autoridade, o processo de dispensa deverá ser encaminhado ao departamento de compras/licitação para atestar a sua regularidade formal e se o fornecedor detentor da melhor proposta encontra-se regular com as fazendas federal, estadual, municipal FGTS e Justiça do Trabalho, emitindo, ainda, as certidões negativas de inidoneidade e de impedimento de contratar com o município de Ipeúna através de consulta no Sistema de Apenados do TCESP, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
Análise Jurídica
Art. 16 - No caso de contratações de valores iguais ou superiores a 250 UFESPs e naquelas em que a formalização do contrato se mostrar imprescindível é obrigatória a análise jurídica.
Informação de Dotação e Empenho
Art. 17 - Na sequência, o processo seguirá para o departamento de contabilidade para fins de ateste da disponibilidade de dotação e recursos orçamentários para suportar referida despesa e emissão do respectivo empenho.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o art. 60 da Lei nº 4.320/1964, a despesa somente poderá ser realizada, ou seja, o bem entregue ou o serviço contratado após a emissão da respectiva nota de empenho.
Emissão da Ordem de Compra ou Serviço
Art. 18 - A emissão da Ordem de Compra ou de Serviço compete a Secretaria Requisitante ou ao Almoxarifado quando se tratar de bens e serviços comuns a mais de uma Secretaria.
Publicidade
Art. 19 - O ato que autoriza a contratação direta será publicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e o extrato decorrente do contrato, quando houver, no Diário Oficial do Município, observado o prazo estabelecido no inciso II do art. 94, qual seja, 10 dias úteis contados da sua assinatura não obstante a divulgação da íntegra no portal da transparência.
Parcelamento da Despesa
Art. 20 - Compete ao requisitante, ao elaborar o documento de formalização de demanda, aferir se a necessidade do bem ou serviço é ou poderá ser habitual durante o exercício, ocasião em que se obriga a estimar a quantidade total necessária para atendimento da demanda, bem como se trata de parcela de um mesma obra, serviço ou fornecimento, momento em que deverá ser avaliado a pertinência do parcelamento da despesa.
§ 1º. Para aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I - A viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - O aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III - O dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 2º. O parcelamento não poderá ser adotado quando:
I - A economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - O objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - O processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Bens e Serviços Comuns a outras Secretarias
Art. 21 - No caso de recebimento de documento de formalização de demanda que indique a aquisição/contratação de bens e serviços de necessidade comum a mais de uma Secretaria, cabe ao departamento de compras/licitação interpelar as demais Secretariais acerca do interesse em adquiri-los ou contratá-los conjuntamente, solicitando, para tanto, as informações necessárias para instauração do competente procedimento de compra.
Art. 22 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
IPEÚNA, 29 DE AGOSTO DE 2022.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
ANEXO A
MODELO DE DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
Demanda:
Nota Explicativa: Identificar o objeto de forma sucinta. Exemplo: Solicito a aquisição de material de limpeza conforme especificação constante no Termo de Referência que acompanha este documento.
Justificativa:
Nota Explicativa: Motivos e fundamentos da necessidade da aquisição do bem ou contratação do serviço, indicando, quando possível, os benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação.
Fundamento Legal:
□ Lei 14.133/2021 (inc. I e II art. 75) □ Lei 8.666/93 (inc. I e II art. 24)
Informações Complementares:
O bem ou serviço requisitado é recorrente no exercício?
□ Sim □ Não
Caso positivo, estão providenciando a contratação para atendimento do período?
□ Sim □ Não
Foi verificado se há contrato ou ata de registro de preços vigente que possa suprir a demanda?
□ Sim □ Não
Trata-se de parcela de uma mesma obra, serviço ou fornecimento?
□ Sim □ Não
Caso positivo, qual a justificativa para adoção do parcelamento?
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Certos de poder contar com a compreensão de todos, agradecemos e nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
Data
Requisitante
ANEXO B
MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Nota Explicativa: A descrição do objeto deve ser sucinta e clara, evitando descrições que admitam interpretações de variada ordem, bem como que sejam excessivas, irrelevantes e desnecessárias ao atendimento do interesse público.
2. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
Nota Explicativa: Neste item deverá ocorrer o detalhamento das principais informações sobre a aquisição ou serviço, tais como quantidade, unidade (un, cx, mt, frs, l, comp, etc.)
3. FORMA, LOCAL E PRAZOS DE EXECUÇÃO OU ENTREGA DO BEM
Nota Explicativa: De forma clara e objetiva, deverá ser apontado como será a entrega do bem ou prestação dos serviços (parcelado ou de uma única vez), o local ou os locais de entrega dos materiais ou execução dos serviços, bem como os horários disponíveis para recebimento ou execução e o prazo para entrega do material ou início da prestação do serviço.
4. CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
O recebimento dos bens ou serviços deverá ocorrer de forma provisória, para posterior verificação de conformidade do objeto, e definitivamente, após a verificação das especificações, da qualidade e quantidades dos materiais no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
5. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
O agente público que irá acompanhar e fiscalizar o fornecimento ou prestação dos serviços é ______________________________, inscrito no CPF nº ____________________ e lotado nesta Secretaria
6. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a emissão e aceitação da Nota Fiscal pela Secretaria demandante através de depósito ou transferência bancária em conta corrente em nome da empresa.
O documento fiscal deverá, necessariamente estar em nome da empresa fornecedora ou prestadora do serviço.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Nota Explicativa: Indicar obrigação extraordinária, tais como, prazo de validade do produto a ser entregue, necessidade de recolhimento de ART, etc.
[1] https://www.bec.sp.gov.br/BECSP/Home/Home.aspx
[2] http://www.fde.sp.gov.br/?AspxAutoDetectCookieSupport=1
[3] https://www.gov.br/compras/pt-br/assuntos/consultas-1/planilha-catmat-catser
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.