
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 08 de setembro de 2022 | Edição nº 741 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.301, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022.
Proíbe a instalação exclusiva de banheiro, toalete e vestiário multigênero no Município de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Autoria: - Vereador DOMINGOS COSTA NETO e
Vereador WEVERSON DE OLIVEIRA ALCÂNTARA.
Art. 1º Fica proibida, em espaços públicos e privados em Regente Feijó-SP, com ou sem restrição ao acesso e à circulação, a instalação exclusiva de banheiro, toalete e vestiário denominado multigêneros.
Art. 2º Para efeito do caput do artigo anterior, considera-se:
I - sem restrição ao acesso: os bens de uso comum do povo, de livre circulação e abertos ao público, tais como, ruas, avenidas, praças, parques, terminais rodoviários e congêneres;
II - com restrição de acesso e à circulação: os bens de uso especial, bem como aqueles com controle de entrada e restrição a determinadas pessoas, tais como, edifícios públicos, instituições de ensino, hospitais e congêneres;
III - espaços privados: aqueles não enquadráveis como público, de propriedade privada de pessoas físicas ou jurídicas, acessíveis ao público, tais como, centros comerciais, instituições financeiras, instituições de ensino particulares, shopping centers, restaurantes, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
IV - banheiro, toalete e vestiário multigênero: instalações de uso comum, com base na identidade de gênero, que pode ser utilizado por homens e mulheres simultaneamente.
Art. 3º Nos estabelecimentos com banheiro, toalete ou vestiário único, o uso deverá ser de forma individual e alternada, com respeito à privacidade.
Art. 4º É vedado o uso de banheiro, toalete e vestiário multigênero por pessoas absoluta e relativamente incapazes, tais como: menores de 16 (dezesseis) anos, maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, bem como, aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa de até 300 (trezentas) Unidade Fiscal do Município - UFM;
II - suspensão da atividade por 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, em caso de reincidência;
III - cancelamento do alvará da licença, no caso de reincidência reiterada em período inferior a 01 (um) ano.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 6 de setembro de 2022.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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