
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 08 de setembro de 2022 | Edição nº 741 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.302, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporada ao perímetro urbano do Município de Regente Feijó, parte da área de terras de propriedade de Osmar Cavalli e Cleonice Cavalli, correspondente a 0,42 ha ou 4.200,00 m², objeto da matrícula nº 11.406 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, dentro do seguinte roteiro de divisas: inicia a descrição deste perímetro no marco 01, colocado na divisa da propriedade de Antônio Elvecio Francisquini, com a estrada municipal Regente Feijó-Indiana, daí segue com rumo de 39º21’ SW e 59,30m, confrontando com a referida estrada municipal, até o marco 02, deste deflete a direita e segue com o rumo 32º16” NW na distância de 63,11m, confrontando com propriedade de Adelino João Nicoluci, até o marco 01A, deste deflete a direita e segue com o rumo 58º09’45” NE na distância de 29,57m, confrontando com Sítio Santa Terezinha - Remanescente, até o marco 01B, deste deflete a esquerda e segue com o rumo 31º50’15” NW na distância de 18,99m, confrontando com Sítio Santa Terezinha - Remanescente, até o marco 01C, deste deflete a direita e segue com o rumo 58º09’45” NE na distância de 29,50m, confrontando com Sítio Santa Terezinha - Remanescente, até o marco 01D, deste deflete a direita e segue com o rumo 32º16’SE na distância de 78,43m, confrontando com propriedade de Antonio Elvecio Francisquini, até o marco 01, ponto inicial deste roteiro, encerrando uma área de 4.200 metros quadrados.
Parágrafo único. A área descrita no caput se encontra devidamente retratada no memorial descritivo anexo, o qual passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º A incorporação ao perímetro urbano da área descrita no art. 1º tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano.
Art. 3º O Setor Tributário Municipal adotará as providências necessárias para cadastrar o imóvel urbano descrito no caput, procedendo-se ao lançamento e cobrança dos impostos municipais incidentes sobre o mesmo.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 6 de setembro de 2022.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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