IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 09 de setembro de 2022 | Edição nº 1275 | Ano XVII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.158/2022 =

de 06 de setembro de 2022.

Altera a Lei Municipal nº 4.509, de 21 de outubro de 2014, estabelecendo nova jornada de trabalho em escala 24x72 aos servidores municipais ocupantes do emprego público de Bombeiro.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º O artigo 1º, caput e §§ 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.509, de 21 de outubro de 2014, passam a ter a seguinte redação.

“Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores municipais de Bariri, ocupantes do emprego público de bombeiro, criado pela Lei Municipal nº 4.093/2011, será em turnos de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, perfazendo 192 horas de trabalho mensal, em escala de trabalho de 24x72.

§ 2º Na jornada de trabalho em escala 24x72, a verba relativa ao Descanso Semanal Remunerado já está inclusa no pagamento da remuneração mensal.”

§ 3º O servidor que faltar, sem apresentar justificativa, em dia previsto como escala de trabalho de 24x72, terá o dia descontado de seus rendimentos, sem prejuízo do disposto do artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”

Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 4.509, de 21 de outubro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º O trabalho realizado aos domingos não será remunerado em dobro, estando o repouso semanal inserido nas 72 horas de descanso entre as jornadas.”

Art. 3º Mantém-se, no mais, os demais dispositivos da Lei Municipal nº 4.509, de 21 de outubro de 2014.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bariri, 06 de setembro de 2022.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal


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