
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 09 de setembro de 2022 | Edição nº 536 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 791, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados do município de João Ramalho, fixa critérios para rateio e dá outras providências.”
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais – FHS, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais devidos nas ações judiciais e aqueles decorrentes de pagamentos de débitos constituídos na dívida ativa, em que a municipalidade for parte, sendo de caráter obrigatório que toda e qualquer verba recebida seja depositada no referido fundo.
§ 1º. Os valores a que se refere o caput são verbas de natureza privada, não constituindo ou gerando encargos ao tesouro municipal, assim como não poderão ser revertidos a qualquer título ao erário público, a teor do artigo 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil Brasileiro.
§ 2º. Fica autorizada a abertura de conta bancária específica e correspondente ao Fundo de Honorários Sucumbenciais, junto ao departamento de tesouraria municipal.
§ 3º. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar o repasse do percentual de 70% (setenta por cento) valores recebidos a título de honorários advocatícios de sucumbência creditados no FHS, decorrentes de ações judiciais vencidas pela municipalidade, em favor dos advogados municipais ativos, em razão dos dispositivos contidos nos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e artigo 85, §19 da Lei Federal nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. 30% (trinta por cento) dos valores recebidos a título de honorários de sucumbência creditados no FHS, serão destinados à aplicação na própria estrutura da procuradoria jurídica e qualificação dos servidores advogados.
Art. 3º. Os honorários sucumbenciais constituem verba variável e de natureza transitória, não incorporável ao salário dos beneficiários e nem compatível para o cálculo de qualquer gratificação ou vantagem remuneratória ou benefício pessoal.
Art. 4º. Os honorários advocatícios a título de verbas sucumbenciais serão distribuídos mensalmente de forma igualitária aos advogados integrantes do corpo jurídico do município, em efetivo exercício de seus cargos ou funções e no uso das atribuições de sua responsabilidade e funções desempenhadas no exercício do cargo.
§1º. Considera-se em exercício para os efeitos desta lei, os advogados em gozo dos direitos previstos no Artigo 68, I, IV, X, XI e XII da Lei Complementar 43/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
§ 2º. Tendo em vista a abertura de nova conta contábil específica para tal desiderato, fica assegurados aos advogados ativos, o repasse dos valores ainda existentes e pendentes de pagamento a tal título.
Art. 5º. O repasse dos valores a título de honorários advocatícios de sucumbência judicial deverá ser efetuado diretamente nas contas correntes bancárias que forem indicadas pelos respectivos advogados, procuradores, devendo ainda ser emitidos os recibos, atestando a e documentando tal repasse aos quais deverão a ser assinados pelos mesmos.
Art. 6º. Caberá ao departamento de tesouraria, proceder a retenção do imposto de renda na fonte, eventualmente incidentes sobre os valores especificados e pagos na forma desta Lei, cujo produto caberá à União, nos termos do artigo 153, inciso III, c/c artigo 158, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os valores constantes da conta serão colocados à disposição dos advogados, devendo o saldo existente ser rateado, nominal e igualitariamente, a cada dia 20 (vinte) do mês seguinte aos depósitos, ou dia útil subsequente, se recair em dia sem expediente no Paço.
Art. 7º. Fica limitado o repasse mensal a título de honorários de sucumbência a cada um dos advogados municipais ativos ao valor da remuneração mensal do subsídio do Prefeito, em observância ao artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, sendo que no caso do valor arrecadado a título de sucumbência, ultrapassar este patamar terá efeito cumulativo, ficando reservado o valor excedente a ser repassado nos meses subsequentes, respeitada fielmente a limitação mensal mencionada acima e já retido na fonte os valores devidos a título de Imposto de Renda.
Art. 8º. Nos processos em que a verba sucumbencial estiver depositada nos autos, deverá o alvará ou mandado de levantamento eletrônico (MLE) especificar o número da conta correspondente do fundo de honorários referido na presente Lei e para ela deverão ser transferidos.
Art. 9º. O Fundo de Honorários Sucumbenciais, será fiscalizado pelos advogados do município, cujas decisões serão tomadas por maioria absoluta.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 08 de setembro de 2022.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos
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