IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 09 de setembro de 2022 | Edição nº 536 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 792, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

“Institui o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas comemorativas no Município de João Ramalho.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas comemorativas do Município de João Ramalho que serão norteados pelos seguintes princípios:

I - Serão registrados no Calendário de que trata o caput deste artigo a festa, o evento, a homenagem ou data comemorativa que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, turismo, religiosa e social do Município.

II - Consideram-se, para efeito do calendário oficial, as datas já instituídas por legislação municipal e àquelas programadas e planejadas pelo Poder Executivo, através de suas secretarias;

III - Constará no Calendário Oficial, descrição do evento e data ou período de realização.

IV – Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário Oficial de eventos já aprovados e os que vierem a serem aprovados por meio de Decreto;

V – O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas.

Art. 2º. A Secretária Municipal de Turismo e Cultura ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o caput à população local, regional e nacional, e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá incumbir outra secretaria a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja, de interesse dessa outra secretaria.

Art. 3º. Fica estipulado que até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Poder Executivo disponibilizará todas as festas, os eventos, as homenagens ou as datas comemorativas, com as respectivas datas, que constaram no calendário oficial do ano subsequente.

Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, em 08 de setembro de 2022.

ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho e de acordo com o Art. 114 da LOMJR publicada e por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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