IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 09 de setembro de 2022 | Edição nº 928 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.046, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 3.300, de 6 de março de 2009, que “dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências”, e na Lei nº 1.796, de 21 de dezembro de 1993, que “dispõe sobre a reforma do Código Tributário Municipal e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído na Lei nº 3.300, de 06 de março de 2009, o capítulo “Da expedição de termo de entrega parcial”, que será acrescido antes do capítulo referente às “Disposições Gerais e Transitórias”, com a seguinte redação:

“DA EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA PARCIAL

Art. 39-A. O recebimento parcial de obras de loteamento pelo Município e emissão do competente Termo de Entrega Parcial, em consonância com o Plano Diretor Municipal e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano Federal, devem observar os procedimentos administrativos de análise e aprovação das obras, o que se aplica a loteamentos novos e em execução.

Parágrafo único. O recebimento do empreendimento imobiliário de modo parcial, como trata o caput, fica limitado a, no máximo, três fases, sendo que a menor delas deverá conter, no mínimo, 200 (duzentos) lotes.

Art. 39-B. Compete ao interessado executar, conforme o projeto aprovado pelos órgãos municipais responsáveis, sem qualquer ônus para o Município, as obras de infraestrutura e serviços dos loteamentos, respeitando-se as normativas Municipais, Estaduais e Federais, em especial o Plano Diretor Municipal, a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como os ditames da presente lei municipal.

Art. 39-C. Concluídas, ainda que parcialmente as obras de infraestrutura, o interessado solicitará vistoria ao órgão municipal responsável pelo recebimento de obra de loteamento, cuja expedição do Termo de Entrega Parcial poderá se dar desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - Conclusão de aberturas de vias de comunicação, redes de esgoto sanitários, de água potável, de escoamento de águas pluviais e de iluminação, colocação de guias e sarjetas, sinalização, terraplanagem de nivelamento de calçadas e a pavimentação dos leitos carroçais dos lotes que se pretende a obtenção do Termo de Entrega Parcial;

II - Existência ou complementação da vinculação dada à Prefeitura Municipal de tantos lotes quantos sejam necessários, a critério desta, para a garantia da execução das obras de infraestrutura restante, autorizando-a a proceder à venda dos mesmos para cobertura de gastos efetuados na sua execução, se, por omissão, estas não se concretizarem no prazo concedido pela Prefeitura;

III - Prévia vistoria do setor responsável do Município de que as obras de infraestrutura dos lotes que se pretende a obtenção do Termo de Entrega Parcial estão regularmente cumpridas, vistoriadas e aceitas”.

Art. 2º Fica alterado o §2º no art. 6º da Lei nº 1.796, de 21 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

Art. 6º...............................................

§ 2º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura e de loteamentos parcialmente entregues mediante a expedição, pela Prefeitura, do Termo de Entrega Parcial conforme a legislação municipal, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 08 de setembro de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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