IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 09 de setembro de 2022 | Edição nº 536 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis



LEI Nº 793, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.


“Autoriza o Programa de Horta Comunitária no Município de João Ramalho e da outras providências.”

Autoria: Poder Legislativo
(Vereador Felício Molinari Sobrinho)


ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Horta Comunitária no Município de João Ramalho, com a finalidade de:

I – promover a qualidade de vida e prevenir doenças da população;

II – estimular o consumo alimentar de verduras e legumes nos participantes do programa;

III – aproveitar áreas devolutas, utilizando de forma produtiva e criativa espaços ociosos;

IV – contribuir para melhoria nutricional de famílias;

V – promover a geração de renda da comunidade com a venda dos produtos produzidos nas hortas;

VI – estimular a concepção de economia solidária;

VII – estimular a cidadania através de relação entre a comunidade e o poder público;

VIII – estimular práticas alternativas para uso de resíduos sólidos, provenientes de podas de parques e jardins;

IX – estimular a cessão de uso de imóveis públicos para desenvolvimento do programa.

§ 1°. A Prefeitura, por meio das Secretarias de Serviços e Obras Públicas, do Meio Ambiente, da Saúde e da Assistência Social, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.

§2°. A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:
I – em área pública municipal;

II – em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas.

§ 3°. Para os fins desta Lei, entende-se por Horta Comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, bem como a floricultura e ao paisagismo, no âmbito do Município.

Art. 2°. Cabe ao Poder Executivo Municipal o gerenciamento dos contratos e a permissão dos correspondentes imóveis às associações de moradores e organizações não governamentais participantes do Programa.

Art. 3°. O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os seguintes passos:
I – Poderá participar do programa: crianças, adolescentes, idosos e voluntários educadores.

II – o Poder Executivo enviará responsável técnico para realizar vistoria no local onde se pretende implantar a horta, que analisará as condições do solo e disponibilidade de água, conforme legislação ambiental no município;

III – o responsável técnico fará visitas periódicas e acompanhamento ao longo do ciclo das culturas olerícolas;

IV – O Poder Executivo garantirá a realização de todas as operações de mecanização agrícola (aração, gradagem, subsolagem e preparo dos canteiros), bem como os serviços de infraestrutura (cercamento do terreno, serviços de hidráulica e elétrica) para implantação das hortas comunitárias.

Art. 4° O produto das hortas comunitárias, prioritariamente, servirá ao consumo dos produtores, podendo o excedente ser livremente comercializado por eles somente no mesmo município.

Art. 5°. A Prefeitura deverá dar ampla publicidade ao referido programa através da veiculação de material gráfico distribuído nas unidades públicas de saúde, educação, ação social, dentre outros.

Art. 6°. O programa será desenvolvido mediante cooperação da União, Estado, iniciativa privada, associações, entidades e instituição de ensino, de acordo com a autonomia e competência de cada um para orientação dos trabalhos, financiamento das atividades e provimento de ajuda sem fins lucrativos para estas atividades.

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, em 08 de setembro de 2022.

ADELMO ALVES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho e de acordo com o Art. 114 da LOMJR publicada e por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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