IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 13 de setembro de 2022 | Edição nº 688 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 792/2022

DE 12 DE SETEMBRO DE 2022

SUMULA:DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO PARA CELEBRAR CONVÊNIOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a celebrar contrato de convênio com Instituições Bancárias ou de Cooperativas de Crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos ativos da administração direta e indireta, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.

§1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis de 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente á amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

§2º As consignações de que trata este artigo somente poderão ser canceladas a pedido do servidor após prévia aquiescência da entidade consignatária.

§3º Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.

§4º Os valores que puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

Art.2º Os empréstimos destinam-se aos servidores públicos municipais ativos da administração direta e indireta, sob o regime estatutário.

Parágrafo Único. Poderão realizar empréstimo, através de consignação em folha de pagamento os ocupantes de cargo comissionado e eletivos no Município de Taciba/SP, limitado o prazo máximo para parcelamento do mesmo ao último mês de mandato, devendo este prazo ser informado à instituição financeira no momento da contratação.

Art.3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado.

Art.4º Para efeito de cálculo do limite da margem de consignação deverão ser observadas as condições a seguir estabelecidas:

Remuneração Bruta: a totalidade dos pagamentos que ordinariamente são feitos ao consignado, excluindo-se os de caráter extraordinário, temporário ou eventual.

Serão considerados os descontos para remuneração líquida incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial compreendendo: contribuição para Previdência Social, imposto de renda retido na fonte, cumprimento de decisão judicial e planos de saúde.

As vantagens remuneratórias, competentes da base de cálculo das margens consignáveis e do limite previstos neste artigo serão compostas somente pelas verbas de natureza fixa.

As vantagens remuneratórias relativas ao salário família, hora extraordinária, sobreaviso, adicional noturno, ticket alimentação, insalubridade, periculosidade, função gratificada e outras vantagens eventuais e temporárias pagas ao consignado, não compõem as bases de cálculo das margens consignáveis e limite previsto neste artigo.

Art.5º A Prefeitura Municipal não responde pela obrigação assumida pelos servidores que vierem adquirir referidos empréstimos consignados, inclusive não terá qualquer responsabilidade solidária.

Art.6º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou mediante fraude, simulação dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art.7º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que se faz referência nesta Lei.

Art.8º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes.

Art.9º Eventuais despesas decorrentes desta eli correrão por conta de dotação propria.

Art.10 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 506/2002 e eventuais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 12 de setembro de 2022.

ALAIR ANTONIO BATISTA

Prefeito do Município

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ODETE LUIZA DE SOUZA

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos


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