IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 12 de setembro de 2022 | Edição nº 1130 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.175, de 12 de setembro de 2022.
“Que nomeia os membros para comporem a diretoria do Conselho Municipal de Esportes - CMEsp”.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei Municipal n° 3.463/2017, alterada pela Lei nº 3.769, de 18/10/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO Conselho Municipal de Esportes - CMEsp de Pederneiras, nos termos do Anexo I, deste Decreto.
Art. 2º Para compor a Diretoria do Conselho Municipal de Esportes - CMEspde Pederneiras para o biênio 2022/2024, ficam nomeados os seguintes membros:
1. Presidente:
Cézar Amaral Frezza de Martino – Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Juventude
CPF nº ***396708**
2. Vice Presidente
Alex Afonso
CPF nº ***499998**
3. Secretária Executiva
Isabel Cristina de Assis Avante
CPF nº ***600748**
4. Analista de Projetos
Lucilene Martins Neves Garcia
CPF nº ***579158**
5. Conselheiro Fiscal
Wagner Pereira
CPF nº ***075468**
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 12 de setembro de 2022.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Decreto nº 5.175, de 12 de setembro de 2022.
ANEXO i
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES - CMEsp
Art. 1º O Conselho Municipal de Esportes - CMEsp, é instituído em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº Lei Municipal n° 3.463/2017, alterada pela Lei nº 3.769, de 18/10/2021, visando o estudo e o desenvolvimento de questões inerentes a formulação e execução da política esportiva do Município de Pederneiras, sendo órgão colegiado permanente, paritário, propositivo e fiscalizador no âmbito de suas atribuições e consultivo do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esportes:
I. propor diretrizes para a política municipal de esportes;
II. colaborar nos estudos e na elaboração dos planos e programas de criação, expansão e desenvolvimento municipal na área esportiva;
III. estudar, definir e propor normas e procedimentos visando o oferecimento da prática esportiva a todos os segmentos da sociedade, bem como o apoio e incentivo ao esporte como forma de integração social e educacional;
IV. promover e colaborar na execução de programas que visem o intercâmbio esportivo com outros municípios, estados e países;
V. fornecer subsídios técnicos de apoio e de incentivo às praticas esportivas formais e não formais da comunidade;
VI. promover e colaborar na execução de um programa de educação esportiva e recreativa especializada para portadores de deficiência de qualquer natureza;
VII. promover, no campo de sua atuação, atividades culturais visando o desenvolvimento do esporte;
VIII. desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à situação do esporte no Município;
IX. gerir o Fundo Municipal do Esporte - FME, avaliando técnica e financeiramente projetos públicos e particulares mantidos por recursos públicos ou oriundos da iniciativa privada;
X. fiscalizar os Centros Esportivos do Município;
XI. Elaborar o seu Regimento Interno e eleger sua Mesa Diretora.
XII. Receber o Calendário Anual do Município, avaliar e apresentar sugestões.
XIII. Receber os Regulamentos dos Campeonatos Municipais, avaliar e apresentar sugestões.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes fará a gestão do Fundo Municipal de Esportes, competindo-lhe especificamente:
I. apreciar e garantir a execução de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com a política municipal de esportes;
II. participar da proposta de orçamento anual do Fundo Municipal de Esportes;
III. acompanhar, fiscalizar o Fundo Municipal de Esportes;
IV. aprovar as contas do Fundo Municipal de Esportes previamente ao envio aos órgãos de controle interno;
V. divulgar as decisões, análises das contas do Fundo Municipal de Esportes e pareceres emitidos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes é composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I. dois representantes da Secretaria de Esportes
II. um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistencia Social;
III. um representante da Secretaria municipal de Educação
IV. um representante dos atletas de esportes individuais
V. um representante dos atletas de esportes coletivos
VI. um representante dos atletas de esportes paradesportivos
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento específico, realizada eleição sempre que possível.
§ 2º Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
§ 4º Após deliberação do plenário, a perda do mandato é declarada pelo Presidente, que a comunicará ao órgão competente ou a entidade para que proceda a substituição, para o complemento do mandato.
Art. 5º São atribuições e deveres dos conselheiros:
I. Relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu parecer e voto;
II. Participar das discussões e deliberações do conselho;
III. Determinar, como relator, as providências necessárias à boa instrução do processo, inclusive solicitar diligência;
IV. Solicitar ao Presidente,quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;
V. Solicitar, em plenário, á Secretaria Executiva e ás Comissões, por intermédio do Presidente, os esclarecimentos verbais que entender necessário;
VI. Pedir vista do processo e requerer adiamento de votação;
VII. Fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho;
VIII. Assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator;
IX. Propor convocação de reuniões;
X. Propor emenda ou reforma do Regimento Interno do Conselho;
XI. Após justificar, declarar-se impedido de participar de votações;
XII. Exercer outras atribuições que lhe seja atribuída pelo Presidente ou Plenária do Conselho.
XIII. Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
XIV. Em caso de pedido de afastamento prolongado, por mais de 30 dias, o Conselheiro deverá apresentar justificativa por escrito ao Conselho com cópia ao seu Suplente.
XV. Em caso de falta eventual à sessão plenária, fica a cargo do conselheiro titular comunicar a Secretaria Executiva e deverá convocar o seu suplente;
XVI. Relatar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou no prazo determinado pela Presidência, os expedientes que lhes forem distribuídos pelo Plenário, pelas Comissões ou pela Presidência;
XVII. Colaborar com estudos e sugestões que sirvam para incentivar e desenvolver as atividades do Conselho;
XVIII. Acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e programas esportivos que tenham recebido investimentos públicos para sua realização;
XIX. Representar o Conselho em eventos esportivos sempre que designados pelo Plenário ou Presidente e, no caso de ser convidado, comunicar o fato ao Presidente;
XX. Desempenhar com zelo e eficiência as tarefas para as quais tenham sido designados;
XXI. Zelar pelo bom nome e prestígio do Conselho.
Art. 6º O Conselho Municipal de Esportes tem a seguinte estrutura:
I. Plenário:
II. Mesa Diretora: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
III. Secretaria Executiva
IV. Comissões
Art. 7º O Plenário, órgão soberano do Conselho Municipal de Esportes, compõe-se dos membros titulares, ou suplentes com direito a voto, e tem as seguintes competências:
I. Regulamentar, acompanhar e orientar a Política Esportiva e de Lazer do Município;
II. Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer, fiscalizando e orientando a sua execução;
III. Propor medidas que visem à melhor adequação sócio- esportiva e de lazer do ser humano ao meio, e ao estímulo das iniciativas de caráter esportivo e de lazer;
IV. Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade esportiva e de lazer do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos existentes;
V. Manter intercâmbio esportivo e de lazer com outros países, com outros Municípios do Estado de São Paulo e outros Estados da Federação;
VI. Dar assistência e densidade a todas as manifestações esportivas e de lazer, assegurando-lhes inteira liberdade;
VII. Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos e de lazer;
VIII. Deliberar, em última instância, sobre os projetos esportivos e de lazer que pretendam o recebimento de recursos do Fundo Municipal de Esportes;
IX. Deliberar sobre consultas formuladas por organismos e gestores da política pública quando a matéria for de relevância esportiva e de lazer.
Art. 8º O membro do Conselho que deixar de comparecer, a três sessões consecutivas ou a cinco sessões alternadas, perderá o seu mandato.
§1º Quando se tornarem incompatíveis com a função, por improbidade.
§2º A entidade representada pelo Conselheiro demitente será comunicada e terá a faculdade de indicar o substituto no prazo de 10(dez) dias úteis.
§3º A justificativa de ausência em reunião só será aceita e aprovada pela Plenária após análise da justificativa por escrito contendo os motivos da ausência, salvo em caso de reunião extraordinária.
Art. 9º Ao Plenário compete:
I. Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados neste Regimento;
II. Julgar e decidir sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho.
Art. 10. São atribuições da Mesa Diretora:
I. Dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho com o auxílio da Secretaria Executiva;
II. Convocar reuniões extraordinárias;
III. Encaminhar as questões administrativas, submetendo-as á apreciação e aprovação do plenário;
IV. Definir os ritos para a acolhida de denúncia, reivindicações ou outra manifestações da sociedade, submetendo-os a apreciação e aprovação pelo plenário.
V. Apreciar matérias em caráter de urgência, a seu critério, excepcionalmente, submetendo sua decisão à deliberação de próxima sessão do Conselho;
VI. Dar encaminhamento as questões que lhe tenham sido delegadas pelo plenário, bem como as surgidas entre sessões, submetendo-as à apreciação e aprovação pelo Plenário na sessão subseqüente;
VII. Observar e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 11. São atribuições do Presidente:
I. Presidir as sessões e os trabalhos do conselho;
II. Encaminhar propostas a apreciação e votação;
III. Delegar competências;
IV. Distribuir matérias;
V. Nomear os integrantes das comissões, aprovados pelo Plenário;
VI. Designar relator para os assuntos em pauta;
VII. Participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer comissão;
VIII. Formular consultas e promover conferência sobre matéria do interesse do conselho;
IX. Representar o Conselho ou delegar representação;
X. Submeter à apreciação do plenário, os convites para representação em eventos externos, oficializando a representação;
XI. Mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do conselho;
XII. Após processo circunstanciado, aplicar penas disciplinares;
XIII. Autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
XIV. Manter contato permanente com o Conselho Estadual e, sempre que possível, com os demais Conselhos Municipais do Estado, além de Conselhos de outros estados e os Conselhos Nacionais;
XV. Determinar a elaboração de normas para execução dos serviços administrativos;
XVI. Conceder licença, a critério do Plenário, aos demais membros do conselho;
XVII. Assinar resoluções, pareceres e correspondências em geral do Conselho;
XVIII. Assinar solicitação, ao órgão competente, de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho;
XIX. Decidir sobre questões de ordem;
XX. Exercer as demais atribuições não especificadas nesse Regimento e inerentes à sua função, ”ad referendum” do Plenário.
Parágrafo único. São atribuições do Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos;
II. Auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;
III. Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
Art. 12. São atribuições do 1° Secretário:
I. Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no cumprimento de suas funções específicas e nas tarefas por eles designadas;
II. Prestar as informações que lhe forem solicitadas nas reuniões pelo Presidente ou por Conselheiros;
III. Coordenar os trabalhos das Comissões;
IV. Orientar e acompanhar os trabalhos da Secretaria Executiva;
V. Lavrar as atas das reuniões com o auxílio da Secretaria Executiva e proceder à sua leitura na reunião subsequente;
VI. Elaborar as pautas das reuniões com o auxilio da Secretaria Executiva e submetê-las ao Presidente para aprovação;
VII. Encaminhar à Secretaria Executiva a execução das medidas aprovadas pelo Plenário.
Parágrafo único. São atribuições do 2º Secretário:
I. Substituir o Secretário em seus impedimentos;
II. Auxiliar o Secretário no cumprimento de suas atribuições;
III. Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
Art. 13. A Secretaria Executiva será exercida por servidor público, especialmente designado para tal função.
Art. 14. São atribuições da Secretaria Executiva:
I. Preparar as sessões, providenciando e organizando os documentos, as informações e os demais recursos que se façam necessário;
II. Elaborar a pauta das reuniões com auxilio do 1º Secretario e submetê-la ao presidente para a aprovação;
III. Lavrar as atas das seções com auxilio do 1º secretario;
IV. Convocar os Conselheiros e os convidados para as sessões, remetendo aos primeiros, cópias das atas referentes a sessões anteriores ainda pendentes de aprovação;
V. Receber dos Conselheiros propostos de alteração as atas de sessões anteriores;
VI. Secretariar as sessões do conselho;
VII. Prestar o apoio administrativo e logístico a Mesa Diretora, ao Plenário e as comissões em suas atividades pertinentes ao conselho;
VIII. Providenciar a execução das medidas determinadas pela mesa Diretora;
IX. Prestar, em plenário, as informações que lhe forem solicitadas pela mesa diretora e pelos conselheiros;
X. Receber das comissões seus relatórios, atas e outros documentos, e encaminhá-los ao plenário;
XI. Submeter ao Plenário propostas relativas à sua própria organização interna;
XII. Manter informações atualizadas sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho;
XIII. Municiar o Plenário com informação atualizada e fidedigna sobre a situação das atividades em andamento;
XIV. Controlar a presença dos Conselheiros;
XV. Manter permanentemente informados os segmentos representados no Conselho;
XVI. Arquivar e controlar a movimentação de documentos;
XVII. Zelar pela conservação dos bens e documentos do Conselho e dos que estejam sobre a sua guarda;
XVIII. Elaborar, com o auxilio da Mesa Diretora o relatório anual de atividade do Conselho, submetendo-o ao Plenário.
Art. 15. Os Membros da Mesa Diretora serão eleitos dentre os Conselheiros titulares, mediante Votação, secreta ou aclamação.
Parágrafo único. O mandado dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, coincidente com os dos conselheiros, permitida uma recondução de igual período ao mesmo cargo.
Art. 16. A inscrição para a eleição da Mesa Diretora será feita mediante apresentação de candidatura individual ao Plenário, sendo facultado ao qualquer Conselheiro titular candidatar-se.
Art. 17. A qualquer tempo e por iniciativa de metade do número de Conselheiros, o Conselho poderá convocar reunião extraordinária com a finalidade de destituir, por dois terço de votos, qualquer membro da Mesa Diretora.
Art. 18. No caso de ausência eventual de membro da Mesa Diretora, os demais componentes da Mesa Diretora presentes responderão por eles, e no caso de vacância será determinada nova eleição, no prazo de trinta dias contados com a abertura da última vaga, para suprir e complementar o mandato em claro.
Art. 19. As reuniões serão publicas, podendo ser reservadas quando assim o desejar o Plenário.
Art. 20. O Conselho Municipal de Esportes poderá realizar sessões solenes para comemorações ou homenagens, que serão consideradas ordinárias se coincidirem com as sessões ordinárias do Conselho.
Art. 21. Em cada reunião haverá:
I. Leitura da ata;
II. Expediente;
III. Ordem do dia;
IV. Assuntos gerais;
Art. 22. Na sua primeira reunião de instalação será votado o cronograma das reuniões ordinárias do ano, dando ciência a todos os conselheiros, para fins de programação e se for o caso apresentar a justificativa pertinente avisando o seu suplente para que compareça a reunião.
Art. 23. O Conselho Municipal de Esportes reunirá ordinariamente uma vez por mês, mediante convocação do Presidente ou de 1/5 dos conselheiros.
Art. 24. O Conselho Municipal de Esportes se reunirá extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou de 1/5 dos Conselheiros, a qualquer tempo.
Parágrafo único. A convocação para reuniões extraordinárias poderá ser feita com 24 horas de antecedência se formalizada no dia da reunião ordinária, e nos demais casos com 72 horas de antecedência, pelo menos, tomando-se providência para que os Conselheiros recebam em tempo a convocação e pauta.
Art. 25. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros, com direito a voto, presentes às reuniões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 1º Nas reuniões para avaliação de projetos, patrocínios, ou outros, com uso de verba pública, a aprovação deve ser de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros presentes.
§ 2º As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de metade dos Conselheiros e após vinte minutos de aberta a reunião, com qualquer número de membros.
§ 3º Em caso de não haver quórum, será lavrada a ata pertinente e convocada uma nova reunião, só que agora extraordinária.
Art. 26. Poderá a sessão ser suspensa ou encerrada por:
I. Conveniência de ordem disciplinar;
II. Falta de quórum para votação das proposições;
III. Falta de matéria a ser discutida.
Parágrafo único. Fora dos casos expressos no “caput”, somente mediante deliberação do Plenário, o requerimento de um 1/5, no mínimo, dos Conselheiros presentes, poderá a sessão ser suspensa ou encerrada.
Art. 27. Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente.
§ 1° Ao pronunciar-se, o Conselheiro deverá ater-se à matéria em discussão.
§2° O Conselheiro que usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida será convidado, pelo Presidente, a aguardar a permissão.
§ 3° Nenhum Conselheiro poderá referir-se ao Conselho ou a qualquer um dos seus membros de forma descortês ou injuriosa.
Art. 28. A palavra será concedida ao Conselheiro que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência quando mais de um a pedir ao mesmo tempo, que não deverá exceder os três minutos.
§ 1° O relator terá precedência para manifestar-se sobre a matéria em discussão.
§ 2° O Presidente poderá solicitar ao Conselheiro que interrompa o seu discurso para:
I. Comunicação importante;
II. Recepção de autoridade e personalidade.
Art. 29. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1° O Conselheiro somente poderá apartear o orador se dele obtiver permissão.
§ 2º Não será permitido aparte:
I. À palavra do Presidente;
II. Paralelo à discussão;
III. Por ocasião do encaminhamento de votação;
IV. Quando o orador estiver suscitando questão de ordem.
Art. 30. Questão de ordem é solicitação de esclarecimento que se fizer necessário ao bom andamento de uma sessão e à normalidade da discussão e da votação de proposição.
Art. 31. Caberá o Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, ou delegar ao Plenário a decisão.
Art. 32. As questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos, para arguir inobservância de preceito regimental ou legal.
Art. 33. O tempo para formular questão de ordem, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-la, não poderá exceder 02 (dois) minutos.
Art. 34. Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelo Presidente e 1º Secretário.
Art. 35. As sessões do Conselho terão início com a leitura da ata da reunião anterior.
Parágrafo único. Não havendo manifestações contrárias ao teor da ata, ela será aprovada.
Art. 36. A ata será lavrada mesmo que a sessão não seja iniciada, fazendo-se dela constar os nomes dos Conselheiros presentes e o motivo da não realização.
Art. 37. No expediente, o 1º Secretário, ou quem esteja na função, dará ciência, em sumário, das preposições, ofícios, representações, petições, e outros documentos dirigidos ao Conselho.
Art. 38. A ordem das proposições será organizada pela Secretaria Executiva.
§ 1° Na organização, a Secretaria Executiva, colocará em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas de um regime de prioridade e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte sequência:
I. Votações adiadas;
II. Discussões adiadas;
III. Proposições que independem de pareceres, mas dependem de apreciação do Plenário;
IV. Proposições com pareceres aprovados pelas Comissões.
§ 2° Os atos do Presidente, sujeitos à homologação do Plenário, serão incluídos em último lugar, dentro do grupo correspondente ou regime em que tramitam.
Art. 39. Iniciada a discussão, a palavra será dada ao relator, que terá o tempo necessário para dar conhecimento da matéria ao Plenário.
Parágrafo único. O Conselheiro terá liberdade de se pronunciar na ordem em que solicitar a palavra.
Art. 40. A votação e as discussões de matéria poderão ser adiadas mediante requerimento do Conselheiro, apresentando antes de iniciadas as discussões e se aprovado pelo Plenário.
Art. 41. Encerradas as discussões, nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sobre o assunto debatido, salvo para encaminhamento de votação.
Art. 42. As votações serão simbólicas, podendo qualquer Conselheiro requerer votação nominal.
Art. 43. Em Assuntos Gerais será dada a palavra aos Conselheiros que a solicitarem para versar de assuntos de livre escolha, cabendo a cada Conselheiro, 03 (três) minutos, no máximo, salvo manifesto interesse da maioria dos Conselheiros e autorização do Presidente para prorrogação predeterminada do tempo de pronunciamento.
Art. 44. Para fins de assessoramento técnico e de estudos de assuntos de competência do Conselho Municipal de Esportes poderão ser constituídas quantas Comissões temáticas forem necessárias.
§ 1º As Comissões serão constituídas por área temática, definindo-se atribuições e determinando-se os componentes, que escolherão um coordenador e um relator.
§ 2º As Comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário solicitar.
§ 3º Para exame de assuntos específicos, poderá a Comissão convocar qualquer Conselheiro ou servidor público vinculado à matéria em pauta.
Art. 45. As Comissões devem ser integradas por número par de conselheiros, titulares ou suplentes, respeitando o princípio da paridade, ou seja, igual número de conselheiros do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 1º Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência, ou representantes das entidades interessadas, para esclarecimento das matérias em debate.
§ 2º Os membros das comissões serão nomeados mediante Portaria expedida pelo Presidente.
§ 3º Na primeira reunião da Comissão deverá ser eleito um Coordenador, que ficará responsável pela convocação e pauta das reuniões, e um Relator, o qual deverá redigir as atas, cuidar dos documentos e apresentar o Parecer da Comissão ao Plenário.
Art. 46. Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.
Art. 47. As matérias distribuídas às Comissões serão objeto de parecer escrito, devendo os Conselheiros discordantes, caso julguem necessário, apresentar voto divergente.
Art. 48. As deliberações das Comissões serão tomadas pela maioria simples.
Art. 49. Compete às Comissões:
I. Prestar, em Plenário, as informações que lhe foram solicitadas pela Mesa Diretora e pelos Conselheiros;
II. Dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre assuntos relativos à sua competência, tomando a iniciativa na elaboração das preposições necessárias;
III. Baixar processos em diligências para completar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigência indispensável à apreciação do requerimento.
Art. 50. A apresentação de matéria para deliberação do Conselho Municipal de Esportes compete:
I. o Prefeito;
II. os Secretários Municipais de pastas afins;
III. os Conselheiros;
IV. a quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.
Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação ou interpretação do presente Regimento Interno serão dirimidos em Plenário, devidamente anotados em ata.
Parágrafo único. As propostas de modificação e os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela maioria absoluta dos conselheiros presentes, observadas as disposições legais.
Art. 52. O Presidente pode, com a provação do plenário, solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber para emitir parecer sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões do Conselho ou das Comissões.
Art. 53. O Conselho terá suas atividades suspensas nos meses de dezembro e janeiro, podendo ser convocado extraordinariamente.
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
Art. 54º. Anualmente, o Conselho deverá fazer o cadastramento ou o recadastramento, de entidades e associações esportivas do município. Este cadastramento/recadastramento deve ser solicitado às entidades e clubes do município, através de ofício, dirigido ao seu(a) Presidente.
Art. 55. Para o Conselho Municipal de Esportes fica definido como atleta: Esportistas que representam ou representaram o município de Pederneiras em competições oficiais (confederações, federações e coordenadoria do Estado), desde que residentes e domiciliados no município.
Art. 56. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Plenária do Conselho e deverá ser publicado no D.O.M.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.