IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 12 de setembro de 2022 | Edição nº 1191 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.896, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a instituição da Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino Público de Marau-RS e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Marau, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO, a RESOLUÇÃO Nº 1, de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências.
CONSIDERANDO, que foi instituída nova forma de complementação da União ao Fundeb, que será calculada de acordo com o número de alunos matriculados nas respectivas redes de Educação Básica pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino. Consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de qualidade da educação, a complementação será equivalente a, no mínimo, 23% do total de recursos.
CONSIDERANDO, que deverá o Município realizar a regulamentação a respeito da Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. De acordo com o disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal; no artigo 197, VI, da Constituição Estadual do RS; no capítulo III, da Lei 13.990/2012, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público do Estado RS; da Lei 5.524 de 2018, que disciplina e organiza o Sistema Municipal de Ensino de Marau e, na Lei nº 5.170 de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Marau, institui a Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino Público de Marau.
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor.
Art. 3º. Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito, na forma da legislação municipal vigente.
Art. 4º. Para fins desta norma, consideram-se:
I – Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
II – Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e conforme estabelece o regimento interno do Conselho Escolar de cada escola.
III – Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em educação, docentes e não docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e responsáveis legais pelos alunos, e a comunidade local que se relaciona com a escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercida na forma desta norma, obedecendo aos seguintes preceitos:
I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;
II – respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público;
III – autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógico, administrativo e da gestão financeira;
IV – transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VI – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e a disseminação da cultura;
VII – valorização do profissional da educação;
VIII – eficiência no uso dos recursos.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 6º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo e Legislativo:
I – instâncias colegiados da gestão municipal de educação:
a) Conferência Municipal da Educação
b) Fórum Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho do CACS/FUNDEB – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
e) Conselho da Alimentação Escolar;
f) Comissão de Transporte Escolar;
II – instâncias colegiados da gestão escolar municipal:
a) Conselho Escolar;
b) Círculo de Pais e Mestres-CPM;
c) Grêmio Estudantil.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação de Marau é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder público municipal.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação de Marau são definidas em legislação específica tendo ainda as prerrogativas facultadas pela Lei Municipal 5.575 de 2021.
Seção II
Das Instâncias Colegiados da Gestão Municipal de Educação
Subseção I
Da Conferência Municipal da Educação
Art. 8º A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das políticas da educação, tendo como base o Plano Municipal de Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos:
I – propor políticas educacionais de forma articulada;
II – institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada;
III – propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;
IV – estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;
V – implementar política de valorização dos profissionais da educação.
Art. 9° A Conferência Municipal da Educação debaterá, a cada dez anos o PME, a ser encaminhado para apreciação pelo Poder Legislativo, nos termos do Plano Nacional de Educação, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no município de Marau.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação, que precederá a Conferência Estadual e Nacional de Educação, será organizada pela Secretaria Municipal da Educação, Fórum e Conselho Municipal da Educação de Marau, a qual contará com a participação das comunidades escolares, diretores, professores, pais e alunos, agentes públicos e entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário e metodologia definidos em regimento interno.
Subseção II
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, nos moldes do Fórum Estadual e Nacional de Educação, e tem a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do município de Marau.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação, criado por decreto próprio, conta com regimento interno aprovado em plenária por todos seus membros.
Art. 11. A Secretaria da Educação, através do Secretário da Educação, coordenará as atividades do Fórum Municipal de Educação, que tem sua composição, estrutura, organização, funcionamento e competência regulamentados em regimento próprio, aprovado em plenária e definido no Decreto Municipal n° 5.096 de 2015.
Subseção III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Marau, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública municipal e privada do Sistema de Ensino de Marau.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela lei municipal 4.489 de 2009, e o seu regimento interno aprovado em 21/05/2019, o qual dispõe sobre sua composição, estrutura, organização, funcionamento e competência.
Subseção IV
Do CACS/FUNDEB – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
Art. 13. O Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria da Educação, regulamentado pela Lei nº 11.494/2007, pelo Decreto nº 6.253/2007, Portaria Nº 481, de 11 de outubro de 2013 e a Lei Municipal nº 4.173 de 2007.
Subseção V
Do Conselho de Alimentação Escolar – CAE
Art. 14. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal da Educação conforme Resolução do FNDE nº 32 de 10 de agosto de 2006 e Lei Municipal 2.973 de 2000 que cria o CAE-Marau.
Subseção VI
Da Comissão de Transporte Escolar
Art. 15. A Comissão de Transporte Escolar é órgão fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal da Educação, segundo Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), com legislação específica em vigor.
Seção III
Das Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal
Subseção I
Do Conselho Escolar
Art. 16. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Marau contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares, que são órgãos de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, conforme disposto na Lei 4.595 de 2010.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento dos Conselhos Escolares estão estabelecidos em regimento interno próprio, aprovado em assembleia geral pública do respectivo estabelecimento de ensino.
Subseção II
Do Círculo de Pais e Mestres-CPM
Art. 17. O Círculo de Pais e Mestres-CPM, Unidade Executora das Escolas Públicas Municipais de Marau, se constituem em pessoa jurídica de direito privado, com registro no CNPJ, de caráter educativo, cultural, desportivo e assistencial, sem fins lucrativos ou religiosos, regido por estatuto próprio aprovado em assembleia púbica, de acordo com a legislação vigente.
Subseção III
Dos Grêmios Estudantis
Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Marau, que atendem o ensino fundamental, anos finais, devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do grêmio escolar serão estabelecidos em estatuto próprio, aprovado pelo segmento dos estudantes em assembleia geral pública.
Art. 19. Os Conselhos Escolares, Círculos de Pais e Mestres e os Grêmios Estudantis dos estabelecimentos de ensino Rede de Ensino Pública de Marau, deverão se reunir, anualmente, convocados pela Secretaria Municipal da Educação, em um Fórum Municipal para debater e acompanhar as políticas educacionais do município resultantes da implementação e monitoramento do Plano Municipal de Educação de Marau.
Subseção IV
Da consulta e indicação da direção das escolas da rede municipal de ensino
Art. 20. A consulta e indicação para a função de diretor das escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, segue o disposto e estabelecido no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia da Gestão Pedagógica
Art. 21. Cada estabelecimento de ensino deverá formular, atualizar e implementar seu projeto político-pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas e diretrizes da Rede de Ensino Públicas de Marau, lei nº 3.691 de 20 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreira do magistério Público Municipal.
Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento de ensino, considerada a sua identidade e de sua comunidade escolar, articular o projeto político-pedagógico, de acordo com o Plano Municipal de Educação em vigor.
Art. 22. A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada pela qualificação dos profissionais da educação nos diferentes níveis e disciplinas.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 24. A autonomia administrativa dos estabelecimentos de ensino municipal, observada a legislação vigente, será garantida por:
I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão do estabelecimento de ensino;
II – gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
III – reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.
Art. 25. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos:
I – Diretor e Vice-Diretor da escola, conforme legislação municipal vigente;
II – Conselho Escolar, conforme regimento interno aprovado.
Art. 26. A autonomia da gestão administrativa do estabelecimento de ensino será assegurada:
I – pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho
Escolar;
II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas
deliberações do Conselho Escolar;
III – pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor de Escola, profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades de direção, gestão e coordenação da escola;
§ 1º. Constituem requisitos para ocupar os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola a formação mínima de nível superior, com curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e, experiência de três anos em docência e, preferencialmente, pós-graduação específica na área da educação.
§ 2º. Os cargos de Diretor, Vice-Diretor de Escola, e Coordenador, serão ocupados por servidores efetivos do quadro do magistério (professor), com formação específica, conforme descrição dos referidos cargos;
§ 3º. Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola receberão valor adicional, conforme a carga horária que desempenharem nas escolas, e atribuições nos termos da legislação vigente, podendo a carga horária e o adicional variar, proporcionalmente às horas efetivamente cumprida.
Art. 27. Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, competem ao Diretor da Escola:
I – elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal da Educação;
II – gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e fazendo observar os dispositivos desta norma, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber;
III – elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos ao conselho escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação;
IV – divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
V – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.
Seção III
Da Autonomia Financeira
Art. 28. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de Marau será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Entende-se por unidade executora da escola, o Círculo de Pais e Mestres – CPM, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições;
Art. 29 Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo estado, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários, de acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da Escola.
§1º. Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal da Educação.
§2º. A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de ensino, nos termos desta norma, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com justificativa, quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado.
Art. 30 Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I – estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da Lei;
II – orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros públicos;
III – analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos pelos estabelecimentos de ensino, disponibilizando-as aos órgãos de controle e incorporando-as a sua própria prestação de contas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Este decreto aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da Educação Marau.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação desta norma, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 32. A Secretaria Municipal da Educação de Marau promoverá ampla divulgação dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão escolar.
Art. 33. A Secretaria da Educação de Marau oferecerá cursos de formação e capacitação aos diretores de escolas, conselheiros e coordenadores de escola, em cooperação com o Ministério da Educação e Secretaria de Educação do Estado do RS.
Art. 34 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
aos doze dias do mês de setembro do ano de 2022.
REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração
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