IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 14 de setembro de 2022 | Edição nº 1449 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.505/2.022.

DE 13 DE SETEMBRO DE 2.022.

OBJETO: “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE CRITÉRIOS DE PROCEDIMENTO SOBRE O PROVIMENTO DA FUNÇÃO DO GESTOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Américo de Campos, Comarca de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, em especial a Meta 19 do Plano Nacional de Educação, Inciso I e II do Art. 14 da Lei Federal nº. 9.394/96, Inciso VIII, do Art. 3º, da Lei Federal nº. 9.394/96, Art. 205 da Constituição Federal, Inciso VI, do Art. 26 da Constituição Federal e Inciso I do § 1º, do Art. 14, da Lei Federal nº. 14.113, de 25 De dezembro de 2.020 e,

CONSIDERANDO que o Art. 205 da Constituição Federal menciona a educação como direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, por meio da gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

CONSIDERANDO que o Inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal normatiza o princípio da gestão democrática na forma da Lei;

CONSIDERANDO que o Inciso VIII, do Art. 3º, da Lei Federal nº. 9394/96 normatiza o princípio que versa sobre o ensino público a ser ministrado, especificamente na menção feita a Gestão Democrática;

CONSIDERANDO o Art. 14, da Lei Federal nº. 9.394/96, normatiza que o Sistema de Ensino deve implantar a gestão democrática, como princípio fundamental da educação pública;

CONSIDERANDO que a Meta 19 do Plano Nacional de Educação – Lei Federal nº. 13.005, de 25 de Junho de 2.014 – assegura condições da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos e mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo os recursos e apoio técnico da União;

CONSIDERANDO que o Inciso I, do § 1º, do Art. 14 da Lei Federal nº. 14.113/2.020 normatiza provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

CONSIDERANDO que a Resolução nº. 1, de 27 de Julho de 2.022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição Complementação do Valor Aluno Ano por Resultados - VAAR, às redes públicos de ensino, nos termos do Inciso I, § 1º do Art. 14, da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de Dezembro de 2.020, aliada ao compromisso da gestão da educação municipal em garantir a manutenção do ensino de qualidade, e de acordo com as normas reguladoras dos financiamentos dos recurso;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 1.906, de 17 de Junho de 2.015, instituiu o Plano Municipal de Educação, cuja Meta 19 trata especificamente da gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO que o Inciso II, do Art. 30 da Constituição Federal, prevê a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local;

CONSIDERANDO que o Inciso XIX do Art. 4º da Lei Orgânica do Município – LOM – prevê a possiblidade do Município exercer a competência suplementar em relação à legislação federal ou estadual em relação ao seu peculiar interesse, justificando o interesse público, razões pelas quais resolve baixar o seguinte,

DECRETO:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 1º - A Gestão Escolar Democrática nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino de Américo de Campos, será definida por meio de critérios técnicos de méritos e desempenho, bem como os procedimentos a serem realizados com a participação da comunidade escolar, para o desempenho da Função de Gestor Escolar que será exercida nos termos deste Decreto.

Art. 2º - A Comunidade Escolar deverá ter participação direta na aprovação do Plano de Gestão Escolar, como um dos princípios da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e da autonomia escolar.

Art. 3º - A Gestão Democrática no ensino público, implica além de critérios técnicos de méritos e desempenhos, decisões coletivas que pressupõem a participação da comunidade escolar na gestão da escola e a observância dos princípios e finalidades da educação.

Art. 4º - A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino por meio da Gestão Democrática tem como princípio, a garantia de um padrão de qualidade educacional, nas aprendizagens essenciais e a promoção da transparência dos processos pedagógico, administrativo e financeiros.

Art. 5º - A autonomia escolar, respeitada a legislação vigente, se manifesta por meio da participação da Comunidade Escolar na construção do Projeto Político Pedagógico, como expressão de suas relações sociais internas e externas interdependentes e articuladas de forma pedagógica, administrativa, financeira e física.

§ 1°- Define-se Comunidade Escolar, como sendo: Pais/responsáveis legais de alunos regularmente matriculados na Unidade de Ensino, bem como suas representações: Conselho Escolar e Associação de Pais e Mestres, Docentes e demais Profissionais da Educação em exercício na Unidade de Ensino, Equipe de Apoio Pedagógico e Alunos regularmente matriculados nas Unidades de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º - O Projeto Político Pedagógico – PPP -, tem relação direta com a autonomia pedagógica, administrativa e gestão financeira da Unidade de Ensino, representando mais do que um documento, sendo um dos meios de viabilizar a escola democrática, no aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, adoção de critérios de organização dos tempos e espaços da escola, garantindo a qualidade educacional.

Art. 6º - A Gestão Escolar será exercida pelo Gestor Escolar, cujo o provimento da função, dar-se-á por meio de processo de seleção com critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a Escolha e a Avaliação do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar ou será exercida pelo Gestor Escolar Interino/provisório designado pelo Chefe do Poder Executivo, após ser concluído as etapas definidas no § 1º, deste Artigo.

§ 1º - O exercício da função de Gestor Escolar a que se refere este Decreto, perdurará até que a Lei específica regulamente o provimento, garantindo os critérios de gestão democrática elencados no § 2º, deste Decreto.

§ 2º - Os critérios técnicos de mérito e desempenho, são os definidos nas três etapas, a seguir:

I – Primeira Etapa: - Realização de Prova Objetiva, com testes de múltiplas escolhas, na qual se mede leitura e interpretação de texto, raciocínio lógico e conhecimentos sobre políticas educacionais de gestão escolar, tanto em nível Nacional, Estadual e Municipal, e;

II – Segunda Etapa: - Apresentação de Títulos acadêmicos e Experiência no Magistério.

III – Terceira Etapa: - A Comunidade Escolar avalia e participa da escolha do Plano de Gestão Escolar.

§ 3º - Após o encerramento das três etapas, o candidato que obter a aprovação, obedecendo rigorosamente a sua classificação, será através de ato específico pelo Poder Executivo nomeado/designado para exercer o provimento da função de Gestor Escolar.

Art. 7º - O Gestor Escolar deve exercer um conjunto de critérios técnicos, pedagógicos e algumas competências pessoais e relacionais, partindo das seguintes dimensões:

Político-institucional – ser uma liderança da escola na direção da garantia do direito fundamental à educação;

Pedagógica – responsabilizar-se pelo papel de efetivação das aprendizagens essenciais dos alunos de acordo com o Currículo Referência do Município;

Administrativo-financeira – garantir requisitos técnicos e operacionais que viabilizam a realização do trabalho escolar de modo eficaz e transparente e;

Pessoal e Relacional – ser liderança criadora da sinergia dos trabalhos e esforços dos profissionais da escola, ser referência de atitudes e posicionamentos que favorecem a organização do trabalho pedagógico e das relações pessoais e intrapessoal.

Art. 8º - Nos termos de que trata o presente Decreto, o Gestor Escolar deverá ter as seguintes competências técnicas gerais para o exercício da função do cargo:

Coordenar a organização escolar, desenvolver um ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construir coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercer liderança focada em objetivos bem definidos no seu Plano de Gestão Escolar.

Configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, e produtivo, concentrado na excelência do ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;

Comprometer-se com o cumprimento do Currículo Referência do Município e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e suas competências específicas, bem como demais documentos que legislam a educação brasileira.

Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência.

Coordenar o programa pedagógico da escola, aplicando os conhecimentos e práticas que impulsionem práticas exitosas, pautando-se em dados concretos, incentivando clima escolar propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe para o compromisso com o projeto pedagógico da escola.

Gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los.

Ter criatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar.

Relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre a escola, famílias e comunidade, mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o cumprimento do projeto político pedagógico da escola.

Exercitar a empatia, o diálogo e a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem.

Agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivo, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.

CAPÍTULO II

COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR

Art. 9º - Fica criada a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar, que será instituída por Decreto Municipal, que tem por finalidade monitorar e avaliar todos os processos que visam a Gestão Democrática nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino.

Art. 10 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar deverá ser constituída por no mínimo 11 (onze) pessoas, composta pelos seguintes seguimentos:

Um representante de pais/responsáveis;

Três professores em efetivo exercício do magistério;

Dois representantes da Coordenação Pedagógica;

Um representante da equipe de apoio escolar;

Dois representantes do Conselho Municipal de Educação- CME;

Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

Um representante da Supervisão Escolar.

CAPÍTULO III

PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 11 - A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor da Unidade Escolar, em provimento da função do respectivo cargo, com observância às diretrizes deste Decreto, a Legislação Educacional vigente, Plano Municipal de Educação, Projeto Político Pedagógico e o Plano de Gestão Escolar.

Art. 12 - O Plano de Gestão Escolar, será elaborado para a execução no período de 04 (quatro) anos, devendo explicitar metas que evidenciem o compromisso com o acesso, a permanência e a garantia das aprendizagens dos alunos regularmente matriculados nas Unidades de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, em consonância às Diretrizes curriculares Nacionais e o Currículo Referência do Município.

Art. 13 - O Plano de Gestão Escolar, nas áreas, administrativas, pedagógicas, financeiras e físicas, deverão conter no mínimo:

Identificação e caracterização da escola;

Diagnóstico da situação atual da escola;

Índices de qualidade do processo de ensino e aprendizagem: promoção, retenção, evasão.

Missão, visão e valores da escola;

Objetivos, metas e ações;

Plano de intervenção com a intencionalidade de monitoramento e melhoria da aprendizagem na escola (apoio escolar, recuperação, enriquecimento curricular, aprendizagens essenciais/aprofundamento das aprendizagens);

Desenvolver ações pedagógicas a partir do Referencial Curricular da Rede Municipal de Ensino e Projeto Político Pedagógico da Escola;

Plano de ação participativo da Gestão Escolar;

Plano de gestão financeira;

Plano de formação Pedagógica continuada dos educadores;

Resultados Esperados;

Projetos Educacionais (ações para execução dos projetos na Unidade Escolar em consonância com o desenvolvimento participativo dos componentes curriculares de forma interdisciplinar).

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA POR CONSULTA PÚBLICA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 14 - Os procedimentos para exercer as funções de Gestor Escolar, dar-se-á após cumprimento dos Incisos I e II, do § 1º do Art. 6º deste Decreto, Etapas I e II juntamente com a elaboração do Plano de Gestão Escolar, enquadrando-se nos seguintes critérios:

I – Ter sido classificado nos termos da Etapa I, preencher os requisitos da Etapa II - ambas do § 1º do Art. 6º deste Decreto, inclusive apresentando experiência no magistério público, no mínimo de 05 (cinco) anos;

II – Não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidades disciplinares;

III – Quando estiver apto após ter concluído os critérios técnicos de mérito e desempenho, incluindo-se a Escolha e Avaliação da Comunidade Escolar do Plano de Gestão Escolar, ter disponibilidade de 40 (quarenta), horas semanais de dedicação à Unidade de Ensino;

IV – Possuir curso de formação em Gestão Escolar com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas com certificado que deverá constar:

Título do curso;

Agência executora;

Período de execução;

Carga horária;

Conteúdo programático;

Registro no órgão competente.

Art. 15 – Para o desempenho da Função de Gestor Escolar haverá necessidade de participação para a Escolha e Avaliação do Plano de Gestão Escolar, através de Consulta Pública à Comunidade Escolar, via Edital emitido pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - O edital de que se trata o caput desse Artigo será publicado em conformidade com a legislação vigente estabelecendo os critérios, bem como a forma e apresentação da avaliação e escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar.

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA E AVALIAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR POR CONSULTA PÚBLICA

Art. 16 - O Processo de Escolha e Avaliação do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública, conforme previsto neste Decreto, será realizado em 03 (três) fases:

I Primeira Fase: Avaliação do Plano de Gestão Escolar pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar para enquadramento dos elementos descritos no Art. 14, bem como a explanação oral do candidato, com emissão de parecer conclusivo da referida Comissão;

II Segunda Fase: Apresentação do Plano de Gestão Escolar exclusivamente, em Assembleias para a Comunidade Escolar:

Pais/responsáveis legais de alunos regularmente matriculados na Unidade de Ensino, bem como suas representações: Conselho Escolar e Associação de Pais e Professores, Profissionais da Educação em exercício na Unidade de Ensino e

Alunos regularmente matriculados na Unidade de Ensino a que se refere o Plano, das turmas de Anos Finais do Ensino Fundamental e com 12 (doze) anos completos até a data da Consulta Pública;

III Terceira Fase: Avaliação e escolha por consulta pela Comunidade Escolar.

Art. 17 - O Departamento Municipal de Educação e Cultura publicará Edital, contendo o dia da Escolha e Avaliação do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar.

Art. 18 - Para os efeitos deste Decreto considera-se aptos a participar da Escolha e Avaliação por Consulta Pública à Comunidade Escolar, os grupos citados no Art. 10 do presente Decreto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros da Comunidade Escolar poderão opinar uma única vez mesmo que se enquadrem em mais de um grupo de representatividade.

Art. 19 - A Escolha e a Avaliação do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar, dar-se-á em um único dia a definir um horário específico pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, das 07h00min às 19h00min, sem número mínimo de participantes, com a participação do Conselho Escolar do Estabelecimento de Ensino e monitorada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar.

Art. 20 - A Consulta Pública será realizada pela Escolha e Avaliação da Comunidade Escolar, após a explanação oral do Plano de Gestão Escolar apto a participar do processo, já avaliado por meio de parecer técnico da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar.

Art. 21 - Para fins de mensuração dos resultados, considerar-se-á o Plano de Gestão escolhido na avaliação feita pela Comunidade Escolar.

CAPÍTULO VI

DA DESGINAÇÃO DO GESTOR ESCOLAR INTERINO

Art. 22 - Cabe ao Poder Executivo Municipal, a designação do Gestor Escolar Interino para as Unidades de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino em conformidade com os requisitos normatizados no do Art. 1º deste Decreto, cujas definições encontram-se elencados nos Incisos do § 1º, do Art. 6º, do mesmo diploma legal até que seja concluído o processo nos termos da legislação vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Gestor Escolar Interino designado pelo Poder Executivo, poderá exercer sua função por um período de até 01 (um) ano.

Art. 23 - Cabe ao Gestor Interino, após ter concluído o preenchimento dos incisos I e II, do § 1º, do Art. 6º, do presente diploma legal, apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o seu Plano de Gestão Escolar para a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar, que deverá apresentar parecer referente ao mesmo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24 - O Gestor Escolar para o desempenho da função deverá pactuar o Termo de Compromisso, disposto no Anexo I deste Decreto.

Art. 25 - Ao final de cada ano letivo caberá ao Gestor Escolar reavaliar e planejar as ações para o ano subsequente, a fim de assegurar o pleno cumprimento previsto para o quadriênio do Plano de Gestão Escolar.

Art. 26 - O Gestor Escolar deverá apresentar seus resultados e ações realizadas para o Conselho Escolar, Associação de Pais e Mestres e Docentes da Unidade Escolar ao final de cada ano letivo.

Art. 27 - Ao final de cada ano letivo será realizada a Avaliação de Desempenho do Plano de Gestão Escolar pelo Conselho Escolar; Associação de Pais e Mestres, Docentes e representantes do Departamento Municipal de Educação e Cultura.

Art. 28 - A Unidade Escolar que resultar em significativa melhoria da aprendizagem dos alunos e garantir a permanência dos mesmos na escola, poderá receber incentivos financeiros para implantação de projetos de aprofundamento as melhorias educacionais, que serão incluídas no Plano de Gestão Escolar.

Art. 29 – O Chefe do Poder Executivo poderá editar novas normas complementares, nos termos do Inciso II, do Art. 30 da Constituição Federal, bem como do Inciso XIX, do Art. 4º, da Lei Orgânica do Município – LOM, que farão parte integrante desta Decreto.

Art. 30 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Prefeitura de Américo de Campos/SP

13 de Setembro de 2.022.

ROSENALDO RODRIGUES

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

LUÍS CARLOS SARAIVA

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública

DECRETO Nº. 3.505/2.022.

DE 13 DE SETEMBRO DE 2.022.

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO

EU,____________________________________________________________, no exercício do desempenho da função de Gestor Escolar elencado através do ato normativo n.°________, de ______de______________de_________, para a Unidade Escolar ________________,localizada na Rua _______, nº ______, Bairro_________________________, município de Américo de Campos, de acordo com os procedimentos deste Decreto de Gestor Escolar. Estou ciente de que sou responsável pela administração e funcionamento da referida escola, unidade de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Américo de Campos, a qual devo prestar quaisquer informações solicitadas por esta. E, ainda, estou ciente de que responderei civil, penal e administrativamente pelas omissões e informações prestadas irregularmente, isto é, pelo exercício irregular de minhas atribuições na referida função, nos termos da Lei Orgânica do Município, Plano de Cargos do Magistério e Estatuto do Servidor Público Municipal. Comprometo-me em assumir as seguintes responsabilidades:

I - Representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da comunidade escolar;

II - Coordenar o Projeto Político Pedagógico, apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação institucional;

III - Adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes nas avaliações internas e externas;

IV - Sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;

V - Organizar o quadro de pessoal;

VI - Acompanhar a frequência dos servidores e conduzir a avaliação de desempenho da equipe da escola;

VII – Enviar ao Departamento Municipal de Educação e Cultura sempre que necessárias solicitações de serviços, relatórios de atividades e outros;

VIII - Garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade da vida escolar dos estudantes;

IX - Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;

X - Indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;

XI - Prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola, ao Departamento Municipal de Educação;

XII - Assegurar a regularidade do funcionamento dos recursos do PDDE juntamente com o Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres, e prestar contas deste, no período estipulado pelo Departamento de prestação de contas do Órgão Fiscalizador da Educação Municipal;

XIII - Fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, observando os prazos estabelecidos;

XIV - Zelar para que a Unidade de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino onde exerço as funções de Gestor eleve, gradativamente, os padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania;

XV – Colocar em prática o Plano de Gestão Escolar seguindo os objetivos, metas e ações, avaliando e reorganizando sempre que necessário, e;

XV - Observar e cumprir a legislação vigente.

Américo de Campos/SP, ........de ............de .........

Gestor Escolar


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.