IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 13 de setembro de 2022 | Edição nº 1060C | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.624

De 13 de setembro de 2022

Dispõe sobre a apreensão e a destinação de animais de grande porte no Município de Mirassol e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica proibida a permanência de animais de grande porte nas ruas e nos logradouros públicos do Município de Mirassol.

Parágrafo Único - Entende-se por:

I. Permanência: o passeio e/ou pastagem dos animais nas vias públicas e nos logradouros, exceto quando estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal;

II. Animal solto de grande porte: o animal que não possui qualquer restrição de locomoção em via pública;

III. Proprietário: tutor que por força de lei ou contrato possua a posse do animal em nome próprio;

IV. Animais de grande porte: suínos, caprinos, ovinos, bovinos, equinos, muares e asininos.

Art.2º - Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte que for encontrado solto ou amarrado nas vias e nos logradouros públicos, salvo nos locais previamente destinados a este fim e/ou por ocasião das festividades, esportivas e de preservação das tradições do Município.

Art.3º - Em caso do animal se encontrar em terreno de propriedade particular, o mesmo poderá ser apreendido desde que o proprietário ou morador do imóvel solicite e autorize a entrada dos responsáveis pela apreensão.

Art.4º - A liberação do animal fica condicionada ao recolhimento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), somada à taxa de manutenção de diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cabeça de animal.

Parágrafo Único - Os valores previstos nesta Lei serão atualizados nos termos do artigo 349 da Lei Complementar nº 2.454, de 10 de dezembro de 2001 e suas alterações.

Art.5º - O Município de Mirassol não responde por indenizações e/ou danos cometidos pelos animais durante o ato de sua apreensão, estadia ou recolhimento, sendo os proprietários dos animais os verdadeiros e únicos responsáveis.

Art.6º - O animal que não for resgatado por seu proprietário dentro de 15 (quinze) dias, será considerado abandonado e poderá ser doado ou leiloado em hasta pública.

Art.7º - O animal abandonado poderá será doado, dando-se preferência às entidades assistenciais e filantrópicas.

Parágrafo Único - O “caput” deste artigo não se aplica para o proprietário do animal que o abandonou, nem para pessoas por ele interpostas.

Art.8º - Caso não seja possível a doação, nos moldes do artigo anterior, a alienação do animal será feita por leilão em hasta pública.

Art.9º - No caso de leilão do animal não haverá ressarcimento de valores ao proprietário, seja a que título for.

Art.10 - Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar a permanência de animais soltos.

§ 1º - A denúncia será feita para o Departamento de Serviços Municipais, bem como através do site www.mirassol.sp.gov.br.

§ 2º - Uma vez recolhido o animal, o mesmo poderá ser encaminhado para terceiros (entidades ou pessoas), que ficarão responsáveis pela tutela do animal, até que seja doado ou leiloado.

§ 3º - O Município poderá celebrar termos de parcerias com entidades públicas ou privadas para atender aos dispostos no parágrafo anterior.

Art.11 - A administração municipal poderá contratar terceiro para realização dos serviços prevista nesta Lei.

Art.12 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, se necessária.

Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 4.136, de 12 de setembro de 2018.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 13 de setembro de 2022.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.