IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 14 de setembro de 2022 | Edição nº 908 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.208 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

“Dispõe sobre anistia de multas e juros de tributos municipais, e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a anistia de multas e juros que incidiram sobre os tributos municipais, de forma específica o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como de tarifas de água e esgoto, vencidos e não pagos até o dia 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de Execução Fiscal já ajuizada; ter sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que rompido por falta de pagamento, observados os seguintes índices e condições:

I – 100% (cem por cento) de anistia de multas e juros, se o valor principal corrigido do crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa for parcelado em até 05 (cinco) vezes.

II – 80% (oitenta por cento) de anistia de multas e juros, se o pagamento do valor principal corrigido do crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, e o valor residual referente às multas e juros não-anistiados forem parcelados de 06 (seis) a 10 (dez) vezes.

Parágrafo único. As parcelas vincendas e decorrentes do acordo previsto neste artigo, em quaisquer de suas modalidades, sofrerão incidência de correção monetária, aplicando-se o índice utilizado pelo Município de Castilho-SP, para operações da mesma natureza.

Art. 2º O contribuinte deverá protocolar seu requerimento de anistia de multas e juros na Prefeitura Municipal de Castilho-SP, até o dia 20/12/2022, no horário do expediente da repartição pública.

Parágrafo único. No protocolo do requerimento de anistia de multas e juros, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela, observando-se as formas de pagamento parcelado previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.

Art. 3º As parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de parcelamento, e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando o seu vencimento para o próximo dia útil, se cair em dia que não haja expediente normal.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4º A homologação do pedido de parcelamento somente será efetivada com o pagamento da primeira parcela, e do ressarcimento do Município com relação às despesas decorrentes da distribuição e andamento das ações fiscais, quando for o caso, bem como das custas judiciais nos termos da lei, que deverão ser pagas diretamente no Fórum da Comarca.

Art. 5º Os honorários advocatícios decorrentes de ação de execução fiscal, cuja origem seja de IPTU e/ou ÁGUA E ESGOTO, serão calculados com base no valor obtido após a concessão dos incentivos desta lei, e de acordo com as formas de pagamento parcelado previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.

Art. 6º O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do ajustamento para pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

Art. 7º Os benefícios concedidos por esta lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, em pagamentos ou parcelamentos anteriores a esta lei, nem tampouco alcançam o crédito da Fazenda Municipal constituído no exercício em curso, nem o proveniente de retenção na fonte.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar se necessário a presente lei, mediante decreto, a fim de estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento de seu disposto.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 14 de setembro de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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