IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 14 de setembro de 2022 | Edição nº 598 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.536 – DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
“Autoriza concessão de direito real de uso de área de terra localizada no Parque Industrial Maria Isabel Piza Almeida Prado à empresa A. D. Essências Ltda.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso do lote n.º 04, da quadra G, do Parque Industrial Maria Isabel Piza Almeida Prado, por 20 (vinte) anos, à empresa A. D. Essências Ltda., CNPJ n.º 38.152.121/0001-21, cuja descrição, confrontações e avaliação são as seguintes:
Lote 04 da quadra G: mede de frente 31,01m referida Rua Valter Luiz Casteletto; pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 80,92m, confrontando com a Área Verde da Rua Rubens Stringueta; pelo lado esquerdo, mede 81,10m, confrontando com o lote n.º 05, nos fundos, mede 31,02m, confrontando com o lote n.º 01, todos os lotes da mesma quadra, perfazendo uma área de 2.512,65m² (dois mil, quinhentos e doze metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados).
MEMO 014-2022
Ref.: COPI–421
Matrícula M-120.045
Parágrafo único. O lote descrito neste artigo foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 172.367,79 (cento e setenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos) – Avaliação n.º 011/2022 – Ref. COPI-421.
Art. 2.º Na área de terra, a concessionária obriga-se a instalar e funcionar uma empresa com o ramo de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
Parágrafo único. A concessionária deverá obedecer todas as normas referentes à preservação do meio ambiente, como forma de evitar qualquer espécie de poluição.
Art. 3.º A empresa concessionária terá o prazo de 6 (seis) meses para início das obras de instalação e 24 (vinte e quatro) meses para a sua conclusão, contados da data em que for lavrada a correspondente escritura pública.
Parágrafo único. A escritura pública, mencionada neste artigo, deverá ser lavrada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 4.º Não poderá a empresa concessionária dar nenhuma outra destinação ao imóvel recebido que não industrial e ou comercial.
§ 1.º A transferência do imóvel a outra empresa somente poderá ocorrer depois de transcorridos, no mínimo, 5 (cinco) anos da concessão e se preenchidos pela nova empresa os requisitos exigidos pela legislação municipal referente à concessão ou doação de áreas de terra nos parques industriais, sempre mediante prévia e expressa anuência do Executivo Municipal e aprovação pelo Legislativo.
§ 2.º A mudança de ramo de atividade na área concedida será possível desde que o local seja permitido para a nova atividade econômica e se cumpridos todos os requisitos legais, inclusive alteração de registros da empresa em seu contrato social, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e obtenção de alvarás expedidos pelos órgãos competentes, que serão apurados e avaliados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho em procedimento administrativo próprio.
Art. 5.º O não cumprimento do disposto nesta Lei tornará nula de pleno direito a concessão, revertendo o imóvel ao patrimônio municipal, sem que disso decorra direito de indenização à concessionária por possíveis benfeitorias introduzidas no local.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 13 de setembro de 2022, 113 anos da Fundação de Araçatuba e 100 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
MARCELO ASTOLPHI MAZZEI
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.