IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 14 de setembro de 2022 | Edição nº 422 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.527, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAMBAÚ.


DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação (CME), criado pela Lei Municipal nº 1.468, de 29 de dezembro de 1995, fica organizado nos termos desta lei.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, e vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Educação.


CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal de Educação, além das previstas na legislação federal, estadual e municipal:

I – estabelecer diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, respeitando as normas básicas da educação nacional, estadual e municipal, no que diz respeito:

a) às etapas da educação infantil e do ensino fundamental, e às modalidades da educação especial e da educação de jovens e adultos;

b) ao funcionamento e credenciamento dos estabelecimentos de ensino;

c) aos regimentos e propostas pedagógicas das unidades educacionais;

II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração e atualização do Plano Municipal de Educação;

III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IV - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

V - emitir parecer sobre convênios e parcerias que envolvam o repasse de recursos públicos;

VI - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;

VIII - exercer competência recursal contra resultados de avaliação de rendimento escolar, esgotadas as respectivas instâncias;

IX - exercer competência recursal contra os indeferimentos de processos que envolvam autorização de funcionamento, credenciamento, alterações e encerramento de atividades escolares, relacionados aos estabelecimentos de ensino de educação infantil particulares, esgotadas as respectivas instâncias;

X - representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas eventuais Comissões;

XI - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;

XII - elaborar e alterar o seu regimento interno.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO



Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, indicados e distribuídos da seguinte forma:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação;

II - 2 (dois) representantes dos professores da educação básica pública municipal;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;

V - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais

VI - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

VII - 1 (um) representante dos estudantes da educação básica pública, maiores de 18 anos.

§ 1º - Os Conselheiros representantes da Secretaria Municipal da Educação serão indicados pelo Coordenador(a).

§ 2º - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

§ 3º - É impedido de ocupar a função de Presidente do Conselho o representante do governo municipal gestor dos recursos do FUNDEB (secretário, tesoureiro, servidor que trabalha no setor financeiro).

§ 4º - A representação no segmento deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho.

§ 5º - Os membros previstos no inciso I serão indicados pelo Coordenador(a) Municipal da Educação.

§ 6º - Os representantes previstos no inciso IV não poderão integrar o quadro de profissionais do magistério público da educação básica municipal.

§ 7º - Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à indicação pelas entidades ou à participação no processo eletivo, bem como durante todo o mandato.

§ 8º - O conselheiro que se afastar das atribuições que correspondem ao segmento que representa no Conselho Municipal de Educação será automaticamente afastado do exercício de conselheiro.

§ 9º - Os conselheiros representantes das instituições poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação do vínculo com a entidade que os indicou.

§ 10 - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

I. Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice

prefeito e dos secretários municipais;

II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que

preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III. Estudantes que não sejam emancipados; e

IV. Pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviço terceirizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal.


§ 11 - A função de conselheiro, considerada de relevante interesse público, não será remunerada.

§ 12 - Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:

I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.


CAPÍTULO III
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS



Art. 5º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.


§ 1º - O membro titular e seu respectivo suplente poderão ser reconduzidos ou reeleitos por mais um mandato, pelo mesmo segmento.


§ 2º - O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência em determinado números de sessões plenárias consecutivas ou intercaladas, sem justa causa, a ser regulamentada pelo regimento interno do CME.


§ 3º - Havendo a renúncia de que trata o § 2º deste artigo, a cadeira do titular será assumida pelo suplente em caráter definitivo.

§ 4º - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo.

§ 5º - O Chefe do Poder Executivo nomeará, por portaria, os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação, com indicação do seu respectivo mandato e segmento representado.


Art. 6º - O Coordenador(a) Municipal da Educação, pessoalmente ou por representante que designar, terá acesso às sessões plenárias do conselho, participando dos trabalhos, sem direito a voto.


Art. 7º - O Coordenador(a) Municipal da Educação poderá submeter ao Conselho, projetos sobre qualquer matéria da competência desse órgão para discussão e deliberação ou emissão de parecer, os quais, se assim for solicitado, deverão ser votados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua entrada no Conselho.


§ 1º - Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, sem deliberação ou emissão de parecer, os projetos serão considerados aprovados, devendo o Presidente do Conselho Municipal de Educação encaminhar as deliberações à Secretaria Municipal da Educação, no prazo de 10 (dez) dias, para publicação.


§ 2º - Eventualmente, caso o projeto envolva matéria que exija tramitação urgente, desde que devidamente justificado pela Secretaria de Educação, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 10 (dez) dias.


Art. 8º - As deliberações do Conselho Municipal de Educação de conteúdo normativo, bem como a matéria tratada no inciso I do artigo 3º desta lei, dependem de homologação do Coordenador(a) Municipal da Educação.



Parágrafo único - O Coordenador(a) Municipal da Educação deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data em que derem entrada na Secretaria Municipal da Educação, decidir acerca das deliberações do Conselho, no todo ou em parte, por meio de resolução.


CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação de Tambaú compõe-se de:

I- Presidente

II- Vice-Presidente

III- Secretaria Executiva

IV - Comissões, constituídas eventualmente, para assunto específico.

Art. 10 - O Plenário é órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões públicas, convocadas pelo Presidente, deliberando com maioria simples dos membros presentes.


§ 1º - As reuniões ordinárias serão definidas por regimento interno do CME.


§ 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, considerando apenas dias úteis, limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.


§ 3º - Qualquer pessoa pode ser convidada por um dos membros a comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Educação, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar dos debates, sem direito a voto.


Art. 11 - A presidência do Conselho será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre seus membros por maioria absoluta, em escrutínio secreto, no prazo de até 15 (quinze) dias da Portaria de nomeação, que se refere o § 5º do artigo 5º desta lei complementar.


Art. 12 - O mandato da Presidência será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.


Art. 13 - O Conselho poderá organizar comissões permanentes e comissões temporárias, desde que aprovadas por maioria absoluta de seus membros.


Parágrafo único - As comissões serão compostas, no mínimo, por 03 (três) conselheiros titulares, indicados pelos seus pares.


Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação manterá uma secretaria destinada ao suporte dos serviços administrativos necessários ao seu funcionamento, com sede na Secretaria Municipal de Educação, podendo utilizar instalações e servidores públicos municipais, cedidos e autorizados pelo Poder Executivo.


Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação deverá dar ampla publicidade de seus atos e de suas reuniões.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 16 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta lei deverá convocar os segmentos do Poder Público e da sociedade civil mencionados no artigo 4º desta lei, para que procedam às eleições e indicações de seus representantes para compor o Conselho Municipal da Educação.

Art. 17 - A composição do Conselho Municipal de Educação, após a publicação desta lei, será renovada integralmente, extinguindo os mandatos anteriores a partir da portaria de nomeação prevista no § 5º do artigo 5º desta lei.


Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação deverá ser instalado e os seus membros, nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei.


Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação da sua portaria de nomeação, para elaborar seu Regimento Interno, que será submetido ao Chefe do Poder Executivo para homologação.


Art. 20 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.468, de 29 de dezembro de 1995 e disposições em contrário.


Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 06 de setembro de 2022.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 06 de setembro de 2022.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.