IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 15 de setembro de 2022 | Edição nº 446 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 2.953, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

“DISPOE SOBRE: INSTITUI REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABERque a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1°. - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Santo Anastácio, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplina a matéria.

Art. 2°. - Entende-se por adiantamento o numerário colocado a disposição de uma Repartição ou Servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

Art. 3°. - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

Art. 4°. - O Adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassara o valor do duodécimo da dotação correspondente.

Art. 5°. - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:

I – Despesas com material de consumo;

II – Despesas com serviços de terceiros;

III – Despesas com diárias e ajuda de custo;

IV – Despesas com transportes em geral;

V – Despesas judiciais;

VI – Despesas com representação eventual;

VII – Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;

VIII – Despesas miúdas e de pronto pagamento.

IX – As Despesas que custeiam viagens de Servidores Públicos a serviço do Município.

Art. 6°. - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com:

I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene,lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, ornais e outras publicações.

II – Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

III - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidades restritas, para uso ou consumo próximo ou imediato;

IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

Art. 7°. - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

Art. 8°. - Os requerimentos de adiantamentos serão feitos pelos Diretores de Departamento, através de modelo instituído pelo Executivo.

Art. 9°. - Dos requerimentos de adiantamentos constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I – dispositivo legal em que se baseia;

II – identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto no qual ela se classifica;

III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

IV – dotação orçamentária a ser onerada;

V – prazo de aplicação.

Art. 10 - O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

Art. 11 - Na hipótese de adiantamento único, o requerimento deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.

Art. 12 - Não se fará novo adiantamento:

I – A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.

Art. 13 - Não se fará adiantamento:

I – para despesa já realizada;

II – a servidor em alcance;

III – a servidor responsável por dois adiantamentos.

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art. 14 - O Adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

Art. 15 - No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no requerimento, conforme estabelecido no artigo onze.

Art. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

Art. 17 - O requerimento será autuado e protocolado seguindo diretamente ao gabinete do Prefeito para a competente autorização.

Art. 18 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

Art. 19 - Autorizado, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal, ou depósito bancário a favor do responsável indicado no processo.

Art. 20 - No caso de adiantamento em duodécimo, a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.

Art. 21 - Cabe a Divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo informado para os reparos que se fizerem necessários.

Art. 22 - Efetuado o pagamento a Divisão de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo “RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS”.

Art. 23 - Nos casos de adiantamentos vultuosos poderá o responsável fazer saques parcelas na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE APLICAÇAO DO ADIANTAMENTO

Art. 24 - O Adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.

Art. 25 - A cada pagamento efetuado o responsável exigira o correspondente comprovante: Nota fiscal, devidamente atestada, com reconhecimento da entrega dos bens ou serviços prestados.

Art. 26 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio.

Art. 27 - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

Art. 28 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Art. 29 - Em todos os comprovantes de despesa constara o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

Art. 30 - Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região.

Parágrafo único: Ficam excluídas do limite estabelecido no caput deste Artigo as despesas correspondentes aos itens V, VII e VIII do artigo 5 (quinto).

Art. 31 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido a Conta Bancária designada pela Tesouraria Municipal, onde deverá constar no comprovante de depósito, o nome do depositante.

Art. 32 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

Art. 33 - A Divisão de Contabilidade a vista do comprovante de recolhimento emitira a nota de anulação correspondente, juntado uma via ao processo. Registrara a anulação no diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.

Art. 34 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento deverão ser recolhidos a Tesouraria até último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.

Art. 35 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇAO DE CONTAS

Art. 36 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestara contas da aplicação do adiantamento recebido.

Parágrafo único – A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas

Art. 37- A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos:

I – Requerimento, conforme modelo a ser elaborado pela Divisão de Contabilidade;

II – Impressos conforme modelos a serem elaborados pela divisão de contabilidade;

III – Relação de todos os documentos de despesas constando: número e data do documento, espécie do documento, nome ou razão social do fornecedor, valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

IV – Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

V – Cópias da nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;

VI – Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da relação mencionada no item III;

VII – Os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas, tamanho oficio; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

VIII – Em cada documento constará obrigatoriamente atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita caracterização da despesa.

Art. 38 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento, ou que se refira a despesa não classificavel na espécie do adiantamento concedido.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 39 - Caberá a Divisão de Contabilidade na tomada de contas dos Adiantamentos concedidos.

Art. 40 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Artigo 38, a Divisão de Contabilidade verificara se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las

Art. 41 - Se as contas foram consideradas em ordem e boas, a Chefia da Divisão de Contabilidade certificara o fato, no local apropriado do documento mencionado no item II do Artigo 38 e encaminhara o processo, apensado a quem autorizou o adiantamento para homologação, caso regular, ou determinação de providencias, caso irregular.

Art. 42 - Com parecer da Divisão de Contabilidade, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para homologação ou não das contas, voltando a Divisão para as seguintes providencias:

I – no caso das contas terem sido aprovadas:

a) Baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;

b) Convidar o responsável para tomar ciência da decisão e receber comprovante de regularidade;

c) Arquivar o processo de prestação de contas

II – na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as medidas indicadas no item anterior I.

III – não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação e determinações exaradas pelo Prefeito Municipal em seu despacho final.

Art. 43 - A divisão de Contabilidade organizara em calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

Art. 44 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável os tenha apresentado, a Divisão de Contabilidade oficiara diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.

Parágrafo Único – Na copia do oficio, o responsável inadimplente assinatura o recebimento da via original de próprio unho a data do recebimento.

Art. 45 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Divisão de Contabilidade remetera, no dia imediato, a copia do oficio referida no parágrafo único do Artigo 44 ao Departamento Jurídico, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

Art. 46 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Finanças.

Art. 47 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei 1.134 de 25 de fevereiro de 1.987.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.