IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 15 de setembro de 2022 | Edição nº 861 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.538, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a conversão em pecúnia de licença prêmio para pagamentos de tributos, estabelece normas para regulamentar a compensação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a conversão em pecúnia de licença prêmio para pagamento de tributos e estabelece normas para a consequente compensação e dá outras providências.
Art. 2º. Será admitida, mediante requerimento do servidor, a conversão em pecúnia de licença prêmio e 10 (dez) dias de abono pecuniário de férias, para pagamento mediante compensação de impostos, taxas e contribuições, vencidos ou vincendos, previstos na legislação do Município de Magda, observadas as normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 3º. A compensação de que trata esta Lei alcança as obrigações do servidor perante a Lançadoria Municipal, cujas responsabilidades delas decorrentes sejam diretas ou indiretas, observadas as peculiaridades relativas a alguns tributos previstas no art. 4º desta Lei.
§1º. Considera-se responsabilidade direta aquela na qual o servidor se afigura como sujeito passivo/contribuinte do tributo ou preço público.
§2º. Considera-se responsabilidade indireta aquela na qual o cônjuge do servidor, ascendente e descendente se afigura como sujeito passivo/contribuinte do tributo.
Art. 4º. No caso da compensação incidente sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, admitem-se as seguintes hipóteses:
I. Quando o servidor, seu cônjuge, acedente e descendente, detém a propriedade ou o domínio útil do imóvel, aí incluído o usufruto;
II. Quando o servidor ou o seu cônjuge, ascendente e descendente, detém a posse do imóvel decorrente de locação, desde que haja contrato formal e que contenha cláusula prevendo que o pagamento do imposto seja de responsabilidade do locatário, exigindo-se a juntada de comprovante de pagamento atualizado inerente ao contrato locatício;
III. Quando o servidor ou o seu cônjuge, acedente e descendente, detém a posse do imóvel decorrente de contrato de compromisso de compra e venda.
Art. 5º. A compensação que incidir sobre os demais tributos municipais, entre eles o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, abrangem as obrigações do servidor e de seu cônjuge, ascendente e descendente, perante a Lançadoria Municipal na condição de sujeitos passivos do respectivo tributo, devendo ser juntada, conforme cada caso, elementos comprobatórios pertinentes.
Art. 6º. No caso de o valor total dos tributos ser inferior ao da pecúnia resultante da conversão da licença prêmio, a diferença entre ambos será mantida para gozo em dias ou para nova compensação, encarregando-se o Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração promover os respectivos cálculos.
Parágrafo único: Para nova compensação, é suficiente simples despacho do Prefeito Municipal à vista de requerimento do servidor, desde que observadas as normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 7º. Na hipótese de o montante dos tributos ser superior ao da pecúnia resultante da conversão da licença prêmio, será efetuada a redução, mediante amortização, do valor dos tributos em valor correspondente à pecúnia, permanecendo como crédito em favor do Município o saldo remanescente até que seja satisfeito o débito.
Art. 8º. Ao formular o requerimento para ser contemplado com o referido procedimento, o servidor deverá instruí-lo com a documentação indispensável, fornecendo extrato ou demonstrativo dos tributos, bem como outros elementos comprobatórios.
§1º. Formalizado o requerimento, deverá ser ele ser remetido ao Setor de Recursos Humanos para apurar o número de licença prêmio e/ou abono pecuniário de férias, correspondente e outros dados pertinentes.
§2º. No bojo do requerimento o servidor deverá expressar o consentimento quanto à compensação de tributo, mediante o emprego de recursos oriundos da respectiva licença prêmio ou abono pecuniário de férias convertida em pecúnia.
§3º. O requerimento instruído deverá ser remetido ao Chefe do Executivo, que emitirá decisão autorizando a compensação, caso presentes os requisitos indicados nesta Lei.
§4º. Após a decisão de que trata o parágrafo anterior, o feito voltará ao Setor de Recursos Humanos que promoverá as devidas anotações na ficha funcional do servidor, abatendo-se os dias convertidos em pecúnia.
§5º. Preenchidos os requisitos dispostos nos parágrafos anteriores, o Setor de Recursos Humanos encaminhará os documentos ao Setor de Lançadoria para efetivação da quitação do débito.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magda, 14 de setembro de 2022.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
PREFEITO MUNICIPAL
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