IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 16 de setembro de 2022 | Edição nº 161 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.336, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a aditivar o convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul com a finalidade de viabilizar em caráter complementar, atendimento médico-hospitalares e ambulatoriais a toda a população, por meio de recursos federais do Teto da Média e Alta Complexidade.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a aditivar o convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, inscrita no CNPJ/MF nº 50.572.395/0001-75, com sede na Rua 03, nº 1.269, Centro, Santa Fé do Sul – SP, com a finalidade de viabilizar em caráter complementar, atendimento médico-hospitalares e ambulatoriais, objetivando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que compõem a região de saúde no qual se encontra inserido a municipalidade, observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema único de Saúde – S.U.S.

Parágrafo Único - Os serviços serão prestados de acordo com as previsões contidas no Plano Operativo, que deverá ser parte integrante do convênio firmado, sendo executado pela conveniada.

Art. 2º O valor estimado repassado pelo município, a título de remuneração dos serviços prestados pela conveniada, serão provenientes do Fundo Nacional de Saúde/ Ministério da Saúde, a ser repassado em até 04 parcelas, totalizando um montante aproximado de até R$ 1.797.858,35 (Um Milhão, Setecentos e Noventa e Sete Mil, Oitocentos e cinquenta e Cinco Reais e Trinta e Cinco Centavos).

Art. 3º A prestação de contas será apresentada pela conveniada, observado os procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá estar em consonância com cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo Único: Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, processar as contas apresentadas pela conveniada, apontando eventuais erros ou falhas, manifestando-se pela homologação ou rejeição dos dados apresentados.

Art. 4º Os valores transferidos pelo município à conveniada, ficarão sujeitos a restituição, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, nos seguintes casos:

I – No caso da conveniada aplicar o dinheiro de forma diversa da estabelecida no artigo 1º.

II – Não observância as disposições contidas no artigo 1º.

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes do artigo anterior, fica o Setor de Orçamento e Contabilidade autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar, proveniente de Excesso de Arrecadação, advindas de Transferências e Convênios Federais (FR 05), nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, II (excesso de arrecadação).

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estancia Turísticas de Santa Fé do Sul, 14 de setembro de 2022

Evandro Farias Mura

Prefeito

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


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