IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 16 de setembro de 2022 | Edição nº 447 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 093, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre: “Dispõe sobre o dever de vacinação contra COVID - 19 dos servidores públicos, temporários e efetivos, da Administração Municipal”

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal, e que o inciso III, alínea “d”, da mencionada lei preconiza que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5°, 6° e 196 da Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;

CONSIDERANDO, por fim, que os servidores devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública.

D E C R E T A:

Art. 1º - Os servidores municipais, efetivos e temporários, da Administração Municipal inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação.

Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar do servidor público, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei Municipal Complementar nº 13, de 17 de outubro de 1994 (e posteriores alterações) e Lei Municipal Complementar nº 114, de 25 de setembro de 2018 (e posteriores alterações).

Art. 2º - Caberá à Secretária Municipal de Saúde levantar os servidores que, sem justa causa, não se vacinaram, e comunicar ao Chefe do Poder Executivo para que sejam adotadas as providências legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução das disposições deste decreto.

Art. 3º - Os preceitos preconizados neste decreto deverão também observados pelos prestadores de serviços e parceiros.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.


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