
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 15 de setembro de 2022 | Edição nº 2156 | Ano XVII
Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 8.401, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.022
INCLUI TERMINOLOGIAS TÉCNICAS AO ARTIGO 2º E DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 41, 43 E 44 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 5.285 DE 31 DE MARÇO DE 2009, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Ficará inserido no artigo 2º do Decreto Municipal nº. 5.285 de 31 de março de 2009, as seguintes terminologias:
a) ALIMENTADOR PREDIAL (A.P.)
Tubulação que liga a fonte de abastecimento (neste caso, o hidrômetro), ao reservatório de água residencial ou comercial;
b) PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA
c) Forma construtiva da entrada do ramal predial de água constituída de caixa de abrigo do medidor de volume de água (hidrômetro) e seus acessórios (tubos, conexões, registros, etc.), executada em alvenaria ou pré-moldado(s), tipo tótem ou instalado em parede (embutida ou sobreposta), instalado na divisa frontal do lote ou da construção (paralelo à testada destes), com facilidade de acesso pela Autarquia e sem interferências (ou obstáculos), tais como árvores, jardins, grades, alambrados e/ou portões.
c) APARELHO SANITÁRIO
Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso da água para fins higiênicos, ou a receber dejetos e águas servidas;
d) CAIXA DE PROTEÇÃO DE HIDRÔMETRO (CPH)
Caixa de proteção, formada por corpo monobloco e tampa, confeccionada em material termoplástico, composto de resina a base de polipropileno, com alta rigidez e resistência ao impacto, tração e compressão, com proteção contra raios solares UV (ultravioleta). O corpo deve possuir sistema com dois encaixes na parte superior, e dispositivo reforçado para fecho e lacre metálico;
e) CONDUTOR HORIZONTAL DE ÁGUAS PLUVIAIS (CHPA)
Tubulação horizontal, enterrada, destinada a recolher e conduzir águas pluviais do interior da construção até a sarjeta em frente ao lote, dimensionado conforme a NBR 10.844/89;
f) DIÂMETRO NOMINAL (DN)
Simples número que serve como designação para projeto e para classificar, em dimensões, os elementos de tubulação (tubos, conexões, anéis de borracha e acessórios) e que corresponde, aproximadamente, ao diâmetro interno dos tubos em milímetros (ou polegadas, quando for o caso);
Decreto nº 8.401, de 14 de setembro de 2.022
g) KIT CAVALETE EM PVC / PEAD
Conjunto de conexões formado, conforme a seguir:
a) um registro esfera tipo borboleta em PVC cor azul, DN ¾”, com roscas, norma de referência ABNT NBR 11306;
b) um joelho PVC cor azul, DN3/4”, roscável, com roscas de latão;
c) Um tubete longo cor azul, DN ¾” com rosca, norma de referência ABNT NBR 8194;
d) um tubete curto cor azul, DN ¾” com rosca, norma de referência ABNT NBR 8194;
e) duas porcas em polipropileno c/ inserto metálico DN 20mm x 1”, norma de referência ABNT NBR 8194;
f) duas guarnições de borracha;
g) um rolo de fita veda rosca 18X25 m e duas fitas relermam;
h) MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA
Sistema de medição individual de água em condomínios residenciais e/ou comerciais, que consiste na instalação de hidrômetro(s) em cada unidade autônoma, de modo a possibilitar a medição do seu consumo, com a finalidade de emitir contas/faturas individuais;
i) TE DE SERVIÇO INTEGRADO ARTICULADO
Componente do sistema do ramal predial, onde numa mesma peça, estão integrados o colar de tomada, ferramenta de corte, derivação e adaptador, para interligar o tubo de PEAD do ramal predial à tubulação da rede de abastecimento;
j) UNIDADE DE MEDIÇÃO (U.M.)
Conjunto formado pela caixa de proteção de hidrômetro (CPH), pelo hidrômetro, pelo “kit cavalete” e pelo alojamento para a (CPH);
k) INSTALAÇÃO PRIMÁRIA DE ESGOTO
Conjunto de tubulações e dispositivos onde têm acesso gases provenientes do coletor público ou dos dispositivos de tratamento;
Art. 2º O Artigo 41 do Decreto Municipal nº. 5.285 de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 - As instalações prediais de água, e esgoto sanitário e águas pluviais deverão ser definidas, dimensionadas, projetadas e executadas de acordo com as normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas técnicas, e de manutenção e operacionais da SAEC.
Art. 3º O Artigo 43 do Decreto Municipal nº. 5.285 de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto nº 8.401, de 14 de setembro de 2.022
Art. 43 - As instalações prediais de água, e esgoto sanitário e águas pluviais serão executadas pelo cliente do imóvel, às suas expensas, sendo da exclusividade da SAEC as respectivas interligações com as redes púbicas.
Art. 4º O Artigo 44 “Caput” do Decreto Municipal nº. 5.285 de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 - As obras de reforma, ampliação ou construção somente poderão ser iniciadas se dispuserem de projetos hidro-sanitários básicos, verificados e aprovados pela SAEC, e do respectivo alvará de construção (quando for o caso), aprovado pela Prefeitura Municipal, e quando necessário, firmado com a SAEC, o compromisso de execução de obras de extensão ou melhorias do sistema público de abastecimento de água e coleta, afastamento e tratamento de esgotos ou com terceiros, por ele ela autorizados.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 14 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2.022.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA
GABRIELA MACHADO PIVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – Designada
Conf. Port. nº 60.293, de 14 de setembro de 2.022
ADM/bocardi.-
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
