IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 16 de setembro de 2022 | Edição nº 807 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.507/2022, DE 14/09/2022.

Dispõe sobre o regime de diárias no âmbito do Poder Executivo Municipal e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação,

Considerando a Lei Municipal nº 1398/2013, de 7/10/2013 e a necessidade de regulamentação;

Considerando a necessidade de alteração do decreto municipal regulamentador do regime de concessão de diárias do Poder Executivo Municipal;

Considerando que o regime de diárias é instituto administrativo moderno que traz mais celeridade às atividades relacionadas a boa prática da administração pública;

Considerando que o regime de diárias não exclui o regime de adiantamento de valores;

Considerando o disposto no art. 3º da Lei municipal nº 1398/2013;

DECRETA:

Art. 1º. Para efeito de aplicação da Lei Municipal nº 1398/2013 de 7/10/2013, o agente político ou servidor público do Poder Executivo Municipal que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto e de seus anexos.

Art. 2º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor/agente por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. O servidor/agente fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando outro ente federativo custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) quando o servidor/agente ficar hospedado em imóvel pertencente ao poder público.

Art. 3º. Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial, chefe de divisão ou motorista, o servidor/agente fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Art. 4º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º As diárias, previamente solicitadas mediante modelo próprio constante do ANEXO I, serão previamente visadas pelo secretário, diretor ou chefe do departamento ao qual estiver subordinado o servidor/agente, devendo, obrigatoriamente, serem autorizadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º Na hipótese de indeferimento de pagamento de diária pela Chefia do Poder Executivo, porém, sendo o deslocamento autorizado, eventuais despesas com a viagem serão custeadas através do Regime de Adiantamento previsto no Decreto nº 2648/2016 de 05/12/2016.

§ 3º Os requerimentos de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados, configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

§ 4º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor/agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que previamente comunicada e imediatamente autorizada sua prorrogação.

§ 5º Serão de inteira responsabilidade do servidor/agente eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração.

Art. 5º Serão restituídas pelo servidor/agente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas pelo servidor/agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

Art. 6º. O servidor/agente deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do retorno da viagem, cópias dos canhotos de cartão de embarque e/ou recibos de pagamento, anexados ao relatório de viagem, devidamente preenchido, em duas vias, para compor o processo de prestação de contas, constando obrigatoriamente a placa(s) do veículo(s) oficial(ais), caso utilizado para transportar o servidor ao seu destino final ou para o seu embarque e desembarque em transporte aéreo ou demais modalidade de transportes.

§ 1o Em caso de cursos e capacitação é obrigatório anexar certificado, atestado de presença ou documento similar que comprove o comparecimento do servidor.

§ 2o Desde que previamente justificada, será admitida a concessão de dilação de prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação do certificado do curso.

§ 3o O processamento das solicitações e pagamento de diárias será de responsabilidade da Divisão Municipal de Finanças e Orçamento.

§ 4o Em caso de encontro entre autoridades, assinatura de convênios, seminários, palestras, congressos, fóruns, reuniões e capacitações, é obrigatório anexar folder, convite ou outra informação que assegure ao Controle Interno certificar a existência de atendimento ao interesse público e viabilizar os instrumentos de fiscalização: levantamento, auditoria, inspeção, acompanhamento e monitoramento das despesas.

Art. 7º. O descumprimento do prazo a que se refere os artigos desta Lei ou a apresentação da prestação de contas sem a restituição do saldo remanescente ensejará a aplicação de multa no importe de R$ 30,00 (trinta reais).

Parágrafo Único. Na falta de prestação de contas, proceder-se-á conforme determina o Artigo 9º, III, desde Decreto.

Art. 8º. A avaliação e o controle do disposto neste Decreto ficarão sob a responsabilidade do órgão, comissão ou servidor municipal responsável pelo Controle Interno do Município que, apreciará os processos de prestação de contas para julgar sua regularidade.

§1º. Na hipótese de serem constatadas irregularidades sanáveis, notificará o solicitante da diária quanto às exigências e providências a serem adotadas para aprovação total da prestação de contas, concedendo-lhe 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo;

§ 2º Na hipótese de serem constatadas irregularidades insanáveis, ou, se no caso do inciso anterior, o servidor responsável não tiver adotado as providências cabíveis, o Controle Interno Municipal proferirá parecer desfavorável.

§ 3º. Se as irregularidades apontadas na hipótese do paragrafo 2º forem de caráter acessório e não comprometerem a higidez da prestação de contas, e desde que caracterizado o cumprimento da finalidade pública da despesa, poderá o Controle Interno proferir parecer favorável com ressalvas, ocasião em que o servidor responsável será notificado e cientificado para que não incorra em reincidência nas irregularidades, sob pena de reprovação.

§ 4º. No caso de reprovação de parte das contas prestadas, a responsabilidade do servidor/agente no tocante ao ressarcimento ao erário recairá apenas sobre o gasto cuja finalidade pública não esteja comprovada, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e penal do mesmo.

§ 5º Fica facultado ao órgão de Controle Interno realizar, quando necessário, diligências para dirimir quaisquer dúvidas referente ao efetivo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º. Com a emissão do parecer vinculante do Controle Interno, a Divisão Municipal de Finanças tomará as seguintes providências:

I – No caso de parecer pela aprovação das contas, dará baixa na responsabilidade inscrita no sistema de informação e arquivará o processo de prestação de contas.

II - No caso de parecer pela aprovação com ressalvas, adotará as mesmas medidas do inciso anterior.

III - No caso de reprovação, individualizará o valor a ser restituído, que será acrescido de juros e a multa prevista no artigo 7º, se for o caso, e oficiará a Divisão Municipal de Recursos Humanos para que proceda com o desconto do valor na folha de pagamento, nos termos do artigo 126 da Lei Complementar 038/2014, em parcelas mensais nunca superiores a 12% do bruto da remuneração ou provento.

§ 1º. Para os fins do inciso III deste artigo, incidirão juros legais compostos de 1% ao mês, tendo por termo inicial o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para prestação e, como termo final, a data prevista para quitação do débito segundo a parcela calculada nos termos do artigo 126, § 1º, da Lei Complementar 038/2014 (12% da remuneração bruta).

§ 2º. No caso de pronto pagamento da totalidade do débito, os juros serão calculados pro rata.

§ 3º. Sem prejuízo da providência a que se refere o inciso III deste artigo ou do pronto pagamento a que se refere o parágrafo anterior, o Diretor da Divisão Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade, baixará portaria determinado a apuração da responsabilidade do servidor/agente por meio de processo administrativo disciplinar.

§ 4º. Se, por qualquer motivo, não for possível o desconto dos valores na folha de pagamento do servidor/agente, a Divisão de Recursos Humanos comunicará tal fato à Divisão de Finanças que, por sua vez, providenciará o necessário para que a Secretária de Coletoria e Arrecadação inscreva o débito em dívida ativa não tributária, a teor do artigo 126, § 5º, da Lei Complementar 038/2014.

§ 5º. A partir da inscrição em dívida ativa, incidirão os mesmos índices de juros e correção monetária dos demais débitos tributários para com a Fazenda Pública.

§ 6º. As hipóteses de desconto em folha de pagamento ou inscrição em dívida ativa serão também comunicadas à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município.

Art. 10. Não se fará nova solicitação de diária:

I – a quem da anterior não haja prestado contas no prazo legal;

II – a quem deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.

Art. 11. Responderão subsidiariamente, comprovado dolo ou culpa, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor/agente que houver recebido as diárias.

Art. 12º Este Decreto entrará em vigor a contar de 5 (cinco) dias após sua publicação, revogando-se o Decreto nº 2.871/2018 de 20/04/2018.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 14 (catorze) dias do mês de setembro de 2022.

SILVIO GABRIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.


ANEXO III

DECRETO Nº. 3.507/2022, DE 14/09/2022

TABELA

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Classificação

Brasília - DF

Demais Capitais

Acima de 500 km

De 251 a 500 km

De 101 a 250 Km

Até 100 km

Agentes Políticos

R$ 1.203,50

R$ 1.062,00

R$ 1.062,00

R$

921,00

R$

566,00

R$

283,00

Procuradores e Diretores

R$

1.133,50

R$

961,00

R$

961,00

R$

850,00

R$

566,00

R$

283,00

Cargos Públicos de nível Superior

R$

991,00

R$

921,00

R$

921,00

R$

778,50

R$

495,00

R$

247,50

Demais Servidores

R$

679,00

R$

637,50

R$

637,50

R$

495,00

R$

354,00

R$

177,00


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