IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 16 de setembro de 2022 | Edição nº 500 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1.640, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

“Cria a Patrulha Agrícola Mecanizada e dá outras providências correlatas”

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal com o objetivo de dispor sobre o uso de máquinas e de implementos agrícolas destinado a prestar serviços aos produtores rurais.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, a elaboração dos critérios que regulamentarão a prestação de serviços, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Lindoia – CMDR-L, a Casa da Agricultura e as Associações de Produtores Rurais de forma a beneficiar cada tipo de cultura ou conservação de solo e ao mesmo tempo, otimizar o trânsito agrícola.

Art. 3º Os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada poderão ser utilizados para a execução das seguintes atividades:

I – Preparo do solo, plantio e tratos culturais, como: aração, gradação, subsolagem, sulcagem, roçadas, pulverização, ensilagem, transporte de insumos e produtos e distribuição de fertilizantes, corretivos, adubo e sementes;

II – Construção de tanques e reservatórios de água, construção e manutenção de barragens, valetas, construção de terraços, curvas de nível, obras de contenção de águas pluviais, ações para preservação e conservação de nascentes.

III – Desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;

VI – Melhoria dos acessos que servem para o escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais infraestrutura, ou serviços que demandarem uso de máquinas, equipamentos e veículos;

V – Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia nas áreas de piscicultura, suinocultura, avicultura, apicultura, pecuária de corte e de leite, produção agrícola, agroindústria, turismo rural e outros similares, que demandem uso de máquinas, equipamentos, veículos e transporte de material.

§ 1º As atividades que forem passíveis de licenciamento por órgãos competentes só serão executadas com apresentação das referidas licenças pelo produtor, no ato do pedido do serviço;

§ 2º As autorizações e licenciamentos de que trata o parágrafo anterior são de inteira responsabilidade dos produtores solicitantes dos serviços.

Art. 4º O uso da Patrulha Agrícola Mecanizada na propriedade obedecerá à Lei Estadual nº 6.171/88, com alterações introduzidas pela Lei Estadual 8.421/93 e o Decreto Estadual nº 41.719/97, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.

Art. 5º Os equipamentos, implementos, veículos e máquinas adquiridos pelo município, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária do município, poderão ser incorporados à Patrulha Agrícola Mecanizada de Lindoia e utilizados em serviços e ações agropastoris, ou em atividades de recuperação, manutenção e arborização de áreas públicas municipais, sob o gerenciamento da Diretoria de Meio Ambiente e Agricultura.

Parágrafo Único - Conforme a disponibilidade de recursos poderá ser incorporada à Patrulha Agrícola Mecanizada, outros equipamentos que venham a contribuir para um melhor desempenho das atividades nas propriedades rurais.

Art. 6º Os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada serão prestados aos pequenos e médios produtores rurais, obedecendo, as seguintes condições:

I – Proprietários de terras que possuem até 04 (quatro) módulos fiscais a qualquer título;

II – Prioritariamente produtor que trabalhe com a mão de obra familiar;

III – Não detenha maquinário ou implementos iguais aos requeridos.

Parágrafo Único - Não será permitido o uso da Patrulha Agrícola Mecanizada a produtores que possuam pendências financeiras relacionadas ao uso da patrulha, enquanto estas não sejam regularizadas.

Art. 7º Para os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada, os produtores deverão efetuar o cadastro na Diretoria de Meio Ambiente e Agricultura, onde firmarão o termo de compromisso de serviços de mecanização agrícola, de acordo com as condições especificadas nesta lei, e demais regulamentos.

Art. 8º Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com a data de solicitação dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e a possibilidade de atendimento mediante as condições climáticas locais, umidade de solo, relevo e estágio das culturas, permitindo alteração na ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços, bem como em função da logística das máquinas e equipamentos no seu deslocamento.

§ 1º As solicitações deverão, sempre que possível, ser feita antecipadamente à execução do serviço, para que sejam adequados ao cronograma de atendimento em cada localidade, excetuado os casos de emergência e calamidade pública.

§ 2º Os produtores deverão providenciar, a suas expensas, a contratação de ajudantes e/ou auxiliares para os operadores, para auxílio nas operações e abastecimento das máquinas, carga e descarga, abertura e fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada.

§ 3º A área a ser trabalhada pela Patrulha Agrícola Mecanizada deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipamentos além de áreas com erosões que impeçam o tráfego do trator com seus equipamentos ou em terrenos íngremes que colocam em risco o operador, trator e implementos.

§ 4º Trator, equipamentos e implementos da Patrulha Agrícola Mecanizada não poderão ser deixados em local ermo, à margem de estrada ou lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade.

Art. 9º A frota de tratores e implementos da Patrulha Agrícola será operada por pessoal qualificado do quadro da Prefeitura ou por funcionários contratados junto a empresas de terceirização de mão de obra salvo em casos excepcionais, mediante autorização expressa do Prefeito.

§ 1º Os implementos agrícolas poderão ser solicitados independentemente das máquinas, conforme a disponibilidade, podendo ser utilizados pelo produtor em seu trator particular.

§ 2º Ao término das tarefas previamente pactuadas, a máquina (trator) e seus implementos deverão ser imediatamente devolvidos, para que sejam designados a atender outro produtor.

Art. 10. A Patrulha Agrícola poderá atender propriedades localizadas até 2 (dois) quilômetros de distância dos limites territoriais do município desde que o produtor rural comprove domicílio no Município de Lindoia.

Art. 11. Considerando-se o caráter assistencial do programa e o disposto no artigo 130 da Lei Orgânica do Município, o preço público relativo aos serviços executados será definido de modo a cobrir os custos do programa no todo ou em parte e não poderá superar o valor praticado pela iniciativa privada.

Parágrafo Único - A proposta de fixação dos preços públicos deverá ser aprovada pelo CMDR-L e, posteriormente, encaminhada ao Poder Executivo Municipal para edição do respectivo Decreto, conforme dispõe os artigos 78, I, “i”, 110 e 130 da Lei Orgânica do Município.

Art. 12. Casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Diretoria de Meio Ambiente e Agricultura, juntamente com o CMDR-L, ouvido o Prefeito no que couber.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante Decreto.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 16 de setembro de 2022.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 16 de setembro de 2022.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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