IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 16 de setembro de 2022 | Edição nº 600 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 22.475 - DE 14 DE SETEMBRO DE 2022


“Dá nova redação ao art. 5.º do Decreto n.º 9.908, de 25 de junho de 2001”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e

Considerando que o Banco de Horas instituído no âmbito da Prefeitura tem como premissa o interesse comum da administração municipal e do servidor, e deve ocorrer somente nas hipóteses de conveniência ou necessidade do serviço público, devidamente justificadas pelo superior imediato e autorizadas pelo prefeito municipal;

Considerando que diversos órgãos e unidades municipais precisaram exceder a jornada regular de trabalho durante o estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19;

Considerando que em razão da excepcionalidade das medidas adotadas há necessidade de se garantir ao servidor o direito de gozar das horas extras trabalhadas;

Considerando que os dispositivos que regulamentam o Banco de Horas prevêem que a jornada de trabalho extraordinária deverá ser compensada no prazo de 12 meses a partir de sua realização;

Considerando que os reflexos da situação de anormalidade ainda afetam a rotina de trabalho em diversos setores da administração;

Considerando que o prazo de 12 meses para a compensação mostra-se inadequado para a programação do gozo de horas extras trabalhadas, e visando resguardar o direito e principalmente o interesse do servidor para que disponha de maior tempo para usufruí-las,

D E C R E T A :

Art. 1.º O art. 5.º do Decreto n.º 9.908, de 25 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º A jornada de trabalho extraordinário, integrante do Banco de Horas instituído pelo art. 1.º deste Decreto, deverá ser compensada pelo servidor no prazo de 12 (doze) meses, a partir da sua realização, mediante prévia solicitação ao chefe imediato, que comunicará o atendimento ao Departamento de Recursos Humanos, para registro e baixa no saldo de horas.

§ 1.º É facultado à administração municipal, mediante requerimento do servidor, converter 1/3 (um terço) do saldo do Banco de Horas em pecúnia, que será acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor normal, desde que haja necessidade do serviço e disponibilidade financeira.

§ 2.º O prazo de compensação de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo será prorrogado automaticamente por mais 12 (doze) meses, respeitado o interesse do servidor na sua não prorrogação.

§ 3.º A compensação do saldo positivo do Banco de Horas poderá ocorrer às vésperas de feriados, pontos facultativos ou nos inícios e finais de semana, desde que haja compatibilidade com a rotina da unidade administrativa em que estiver lotado o servidor e não afete a prestação do serviço público.


§ 4.º Havendo interesse do servidor, conforme ajustado de comum acordo com seu superior imediato, e havendo conveniência do serviço público, os saldos positivos de horas, desde que correspondentes a dias de trabalho completos, poderão ser utilizados para compensação em períodos adicionais de férias ou de licenças programadas, no limite de até 10 (dez) dias.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 14 de setembro de 2022, 113 anos da Fundação de Araçatuba e 100 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

FABIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

MAURICEIA MUTO

Secretária Municipal de Administração

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais




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