IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 19 de setembro de 2022 | Edição nº 992 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
ANEXO
(LO 3.280/2022)
TERMO DE CESSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUÍTO DE IMÓVEL PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS.
Pelo presente instrumento particular, o Município de Martinópolis/SP, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 44.855.443/0001-30 com sede na Avenida Coronel João Gomes Martins, 525, centro CEP 19500-000, neste ato representado na forma da Lei Orgânica do Município de Martinópolis, alterada pelas Emendas à Lei Orgânica N° 01/1992, 03/1996, 01/1999, 01/2004, 01/2009, 01/2011, 01/2012, 01 e 02/2014, 01 e 02/2015, 01/2016, 01 e 02/2018, pelo seu Prefeito/Procurador MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, portador da cédula de identidade RG nº ***.160.027-* -SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº ***854348**, residente e domiciliado na Travessa Dez nº 60-2, Conj. Habitacional João Cordeiro, município de Martinópolis/SP, doravante denominado simplesmente CEDENTE, institui, em favor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Morumbi nº 4.500, bairro do Morumbi, no CNPJ/MF sob o nº 46.379.400/0001-50, neste ato representada por XXX, de conformidade com o disposto no artigo 2º da Resolução PGE nº 9 de 16 de março de 2018, e devidamente autorizado pelo Decreto do Sr. Governador do Estado, de nº XX.XXX, de XX de XXXXXXXX de 202X (decreto que autorizou a recepção do imóvel pelo Estado), daqui por diante simplesmente CESSIONÁRIA esta CESSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, conforme consta do Processo nº PMESP-PRC-2022/09389, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 3.224, de 30 de novembro de 2021, alterada pela Lei Complementar nº XXXX de XX de XXXXXXXX de 202X, autorizados pelo Decreto Municipal nº XXXXX, de XX de XXXXXXX de 202X, mediante as condições descritas à seguir:
Pelo CEDENTE, ante os presentes, foi dito que:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O imóvel objeto do presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel localizado na rua José Teodoro, nº 09, bairro centro, município de Martinópolis/SP, com área de 465,60 m² (quatrocentos e sessenta e cinco metros quadrados e sessenta decímetros quadrados) de terreno e 422,71 (quatrocentos e vinte e dois metros quadrados e setenta e um decímetros) de área construída, cadastrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Martinópolis sob o nº 17.434, devidamente identificado nos autos do processo nº PMESP – PRC – 2022/09389.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista a autorização constante na citada normatização supra mencionada, a CESSIONÁRIA fica autorizada a ocupar a área descrita no item anterior em nome do CEDENTE, destinando-a à instalação da Estação de Bombeiros de Martinópolis da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA
A presente cessão de uso se inicia na data de assinatura deste Termo e vigora até 26.08.2045, mesmo prazo estabelecido no Convênio GS 6.371/15 CSSP/ATP058/15.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CEDENTE, desde já, se reserva ao direito de rescindir o ajuste, a qualquer momento, mediante simples notificação expressa, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA
Esta Cessão de Uso é concedida para o fim especial e exclusivo de ser o imóvel utilizado para funcionamento da unidade de Estação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo descrita no Parágrafo único, da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUARTA
A CESSIONÁRIA não poderá ceder o uso do bem imóvel cedido a terceiros, ainda que gratuitamente, ficando certo que, durante todo o período de sua duração até a efetiva devolução do imóvel, será de sua inteira responsabilidade a reparação de dano ou prejuízo que causar ao imóvel acima especificado.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CEDENTE promoverá a manutenção necessária para a perfeita conservação do imóvel, responsabilizando-se ainda pelo pagamento integral de todas e quaisquer despesas, consumo de energia elétrica, gás, água, telefone e similares, bem como taxa de qualquer natureza, ou eventuais impostos, multas incidentes sobre o imóvel, inclusive decorrentes do seu uso ou das atividades nele desenvolvidas.
CLÁUSULA QUINTA
A CESSIONÁRIA fica, ainda, obrigada a zelar pelo imóvel, objeto do presente instrumento como se seu próprio fosse.
CLÁUSULA SEXTA
Toda e qualquer modificação estrutural a ser introduzida no imóvel, objeto do presente instrumento, diversa do objeto de Cessão, deverá ser previamente submetida à apreciação do CEDENTE, e por esse expressamente aprovada, por escrito, se for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA
Caberá indenização pelas melhorias realizadas pela CESSIONÁRIA e autorizadas pelo CEDENTE caso o CEDENTE solicite a devolução do imóvel antes do prazo estabelecido na cláusula segunda.
CLÁUSULA OITAVA
O CEDENTE, desde já, reserva-se ao direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas no presente termo.
CLÁUSULA NONA
A violação, pela CESSIONÁRIA, de quaisquer cláusulas ou condições aqui estabelecidas acarretará a revogação automática e de pleno direito do presente termo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, obrigando-se a CESSIONÁRIA, nesta hipótese, a devolver ao CEDENTE, de imediato, a posse do imóvel em que está investida.
CLÁUSULA DÉCIMA
A não restituição da posse do imóvel, a pedido, ou na ocorrência de inadimplemento contratual, caracterizará o esbulho possessório, e autorizará a sua retomada pela forma judicial cabível.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Fica eleito o Foro da Comarca de Martinópolis, Estado de São Paulo, onde se localiza o imóvel, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Instrumento ou de sua execução.
Por estarem assim justas e avançadas, as partes assinam o presente, em XX (xxxx) vias de igual teor e para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
(LOCAL)_______________, (DATA)_______.
PELO CEDENTE- MUNICÍPIO
PELA CESSIONÁRIA- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TESTEMUNHAS:
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(NOME E QUALIFICAÇÃO)
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(NOME E QUALIFICAÇÃO)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.