IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 20 de setembro de 2022 | Edição nº 1202 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 062 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 40 de 03 de março de 2017 e dá outras providências.”
(Autoria: Poder Executivo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 6º, 7º, 14 e 15, da Lei Complementar nº 40 de 03 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A direção superior da Controladoria Geral do Município cabe ao Controlador Geral do Município, com a assistência do Auxiliar de controladoria interna.
Art. 7º Compete ao Controlador Geral do Município:
I - formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais voltadas:
a) à implantação de modelo para a supervisão técnica do Sistema de Controle Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais;
b) ao combate à corrupção; e
c) à correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.
II - determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação, inclusive inquéritos administrativos para o exercício da pretensão punitiva, nos termos da legislação que rege a matéria;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso perante a Administração, para exame de regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção de falhas;
V - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração;
VI - requisitar aos órgãos ou entidades da Administração informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral do Município;
VII - requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de receitas públicas; VIII - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração, os agentes públicos, materiais e infraestrutura necessários ao regular desempenho das atribuições da Controladoria Geral do Município;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração e pelas entidades incumbidas da administração ou gestão de receitas públicas, em razão de instrumentos de parcerias;
XI - suspender cautelarmente procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de apuração, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida;
XII - atuar em conjunto com a Assessoria Jurídica para assegurar a celeridade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares;
XIII - encaminhar à Assessoria Jurídica os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão; e
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1° O descumprimento injustificado das requisições do Controlador Geral no prazo assinalado acarretará a suspensão de vencimentos, nos termos da Lei Municipal no 1.026, de 14 de abril de 1993, e responsabilização do agente omisso, com instauração do correspondente processo administrativo disciplinar, devendo ser observados, para a definição da penalidade, o impacto social da negativa e a imprescindibilidade das informações negligenciadas.
§ 2º No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral do Município poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno.
§ 3º O Auxiliar de Controladoria Interna se sujeita as orientações e instruções do Controlador Geral no exercício de suas atribuições, bem como adotar formalmente as rotinas e procedimentos de trabalho, estabelecida por este.
Art. 14. Fica criada a Função Gratificada de Controlador Geral do Município e a Função Gratificada de Auxiliar de Controladoria Interna.
§ 1º. Ao Controlador Geral será concedido um adicional mensal no valor de R$ 2.629,15 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e quinze centavos), reajustado anualmente na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
§ 2º. Ao Auxiliar de Controladoria Interna será concedido um adicional mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do adicional concedido ao Controlador Geral, conforme dispõe o § 1º deste artigo.
Art. 15. O Controlador Geral do Município e o Auxiliar de Controladoria Interna serão servidores efetivos do Município, designados para o exercício das funções, mediante o recebimento de gratificação, respeitados os seguintes critérios:
I - possuir nível superior;
II - idoneidade moral e reputação ilibada; e
III - maior tempo de experiência na administração pública.
§ 1º Não poderão ser designados para o exercício das Funções Gratificadas de Controlador Geral e Auxiliar de Controladoria Interna, de que trata o caput, o servidor que:
I - seja contratado por excepcional interesse público;
II - estiver em estágio probatório;
III - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV - participar, de qualquer forma, de atividade político-partidária;
V - exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional que seja incompatível com a jornada de trabalho;
VI - exerça cargos em comissão; e
VII - seja membro da comissão municipal de licitações ou de qualquer outra comissão.
§ 2º O Controlador Geral do Município e o Auxiliar de Controladoria Interna serão nomeados no segundo ano do mandato do Chefe do Executivo Municipal, para exercer as funções do período de um mandato de 04 anos, permitida a recondução, que terá início a partir do primeiro dia do segundo ano do mandato, pelo período de 04 (quatro) anos, coincidente com a vigência do plano plurianual.
§ 3º O Controlador Geral do Município e o Auxiliar de Controladoria Interna somente serão destituídos das funções após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não tenha dado causa.
§ 4º O Controlador Geral do Município e o Auxiliar de Controladoria Internanomeados imediatamente após a aprovação da presente Lei, terão mandatos equivalente ao tempo restante de vigência do atual plano plurianual e dos posteriores nos termos § 2º.
§ 5º Ao Controlador Geral do Município destituído caberá assumir todas as responsabilidades inerentes à função, até a data da entrega do cargo, inclusive no caso do afastamento da função ocorrer a pedido, não cabendo ao substituto assinar relatórios correspondentes ao período anterior.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 13 de setembro de 2022.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.