IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 20 de setembro de 2022 | Edição nº 1287 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.807, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

(Projeto de Lei n.º 5.891/2022, de autoria do Vereador Renato Barrera Sobrinho)

Institui o símbolo do girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências, no Município da Estância Turística de Olímpia.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° Fica instituído o uso do colar de girassol como instrumento de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Art. 2.º Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I – a pessoa com deficiência oculta: aquela enquadrada nos art. 4.º inciso I a V, do Decreto 3.298/89 ou no artigo 1.º, da Lei 14.126/21, bem como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II – colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis;

III – carteira de girassol: material revestido de plástico, em formato retangular, na cor verde, estampado com desenho de girassóis, com dados de identificação da pessoa discriminada no inciso I.

Parágrafo único. O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência oculta, que poderá optar pelo uso da carteirinha como forma de identificação.

Art. 3.º O uso do colar de girassol ou da carteira é facultado aos indivíduos que possuam deficiência de difícil percepção, bem como a seus acompanhantes.

Art. 4.º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol ou carteira, bem como priorizar o atendimento por meios de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato as pessoas referidas no inciso I do art. 2.º.

Art. 5.º Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação.

Art. 6.º As despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas em dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de setembro de 2022.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de setembro de 2022.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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