IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 19 de setembro de 2022 | Edição nº 1383A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.138, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DOS CONSELHOS DE ESCOLAS DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal do Brasil e a Lei Federal n° 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados os Conselhos de Escolas das Unidades Municipais de Educação Básica.
Art. 2° Os Conselhos de Escolas são centros permanentes de debate e órgãos articuladores de todos os setores escolar e comunitário, constituindo-se em cada Escola, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 3° O Conselho de Escola é composto de 07 (sete) membros e representantes dos seguintes segmentos:
I. Representantes dos docentes;
II. Representantes dos pais ou responsáveis pelos alunos, e
III. Representantes de servidores.
§ 1º Cada segmento será representado por dois membros eleitos por seus pares, sendo o Diretor ou o Coordenador da escola membro nato do Conselho.
§ 2° Para cada representação haverá um suplente por titular que assumirá no caso de impedimento ou desistência do titular.
§ 3° O cargo em vacância será preenchido por nova eleição de seus membros.
Art. 4° A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação de ensino, das políticas e diretrizes educacionais emanadas do Departamento de Educação de Guararapes, comprometidas com a oportunidade de acesso de todos à escola pública e com a qualidade de ensino.
Art. 5° O Conselho de Escola é órgão de natureza normativa, deliberativa e consultiva no âmbito da Unidade Escolar, cabendo zelar pelo alcance dos objetivos institucionais da escola, estabelecendo modos operacionais para seu funcionamento, organização e relacionamento com a comunidade.
Art. 6° O mandato de todos os membros será de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 7° Compete ao Conselho de Escola:
I. Propor diretrizes para o planejamento anual da escola e acompanhar seu desenvolvimento;
II. Colaborar com o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela escola quando devidamente consultado, em matéria didático-científica, administrativa e disciplinar;
III. Contribuir na elaboração de projetos de recuperação da aprendizagem e outros de acordo com as normas estabelecidas na legislação nas diretrizes emanadas pelo Departamento de Educação;
IV. Orientar e acompanhar o processo de matricula visando garantir o acesso gradativo à Educação Infantil e acesso universal ao Ensino Fundamental;
V. Deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva ou quaisquer outras anomalias;
VI. Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição e aprovação do Projeto Pedagógico, sugerindo modificações sempre que necessário;
VII. Desencadear campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação pública de qualidade dentre outras;
VIII. Tornar efetiva a participação dos pais no processo educativo, incentivando-os para maior envolvimento na vida escolar de seus filhos;
IX. Participar ativamente das atividades da escola, das reuniões do Conselho de Escola, da aplicação de recursos financeiros por parte da unidade de ensino e sua prestação de contas;
X. Tornar efetiva a participação de todos os segmentos representados no Conselho;
XI. Promover atividades culturais visando o enriquecimento curricular;
XII. Aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o projeto pedagógico da unidade de ensino;
XIII. Garantir a transparência da execução das ações desenvolvidas na escola;
XIV. Estabelecer relações de cooperação, autonomia e independência com as organizações que representam os segmentos que compõem a comunidade escolar;
XV. Divulgar e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVI. Elaborar seu Regimento Interno e propor alterações, sempre que necessário;
XVII. Garantir que a comunidade escolar não pague taxas pelos serviços prestados pela unidade escolar;
XVIII. Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Escola poderá optar por elaborar seu Regimento Interno próprio, e nesse caso, o mesmo deverá ser aprovado pelo Departamento de Educação de Guararapes.
Art. 8° O Conselho de Escola reunir-se-á no âmbito de sua unidade escolar, ordinariamente, uma vez por bimestre, por convocação do presidente, com vinte e quatro horas de antecedência e pauta definida e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou a pedido da maioria simples de seus membros, com especificação dos assuntos a serem tratados.
Art. 9° As reuniões do Conselho de Escola poderão ser realizadas por maioria simples dos membros que o compõe e as deliberações ocorrerão com a maioria simples dos membros presentes à reunião.
Parágrafo único. Após trinta minutos do horário marcado para o início da reunião, ela poderá realizar-se independente de número de presentes e deliberará com a maioria dos presentes.
Art. 10. As eleições para os Conselhos de Escolas serão realizadas num prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura deste Decreto.
Art. 11. A eleição dos representantes nos Conselhos será realizada por segmento, em votação direta, e é vedada a inscrição de candidatos em mais de um segmento.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Guararapes, 19 de setembro de 2022
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
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