IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 21 de setembro de 2022 | Edição nº 645 | Ano IV

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.336/2022

Objeto: Institui o Programa Pré-Natal Odontológico no Município de Tanabi.

Autoria: VEREADOR OSMAR DO NASCIMENTO

O VER. LUIS EDUARDO MARTINS, Presidente Interino da Câmara Municipal de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e em atenção ao que dispõe o § 3º do art. 41 da Lei Orgânica do Município de Tanabi fica sancionada a seguinte lei e ele promulga em atenção ao § 2º do art. 177, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanabi:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Pré-Natal Odontológico no Município de Tanabi, gerenciado pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2º. Para fim de tratar preventivamente a saúde bucal no período gestacional da mãe, no pós-parto extensivo ao recém-nato até a infância o Programa Pré-Natal Odontológico tem os seguintes objetivos:

I – Prevenir, controlar, limitar ou erradicar os riscos de transmissão de doenças orais da gestante para o feto e a patogenicidade dos microrganismos;

II – Informar e orientar sobre medidas preventivas e manutenção da saúde bucal da gestante e do bebê, desde o nascimento até a infância;

III – estabelecer a realização de pré-natal odontológico com atuação de profissionais de forma segura, inclusive no pós-parto; e

IV – Realizar acompanhamento e assistência à saúde bucal aos recém-natos até o período infanto-juvenil.

V – Promover e amparar o aleitamento materno exclusivo até os 6 meses de vida do bebê (seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS) com a instituição de ambulatórios de amamentação e programas educativos durante as consultas de acompanhamento do Pré-Natal Gestacional.

Art. 3º. O Programa instituído por esta Lei é dirigido às gestantes e estabelece a disponibilização de exames odontológicos às mães no período pré-natal e no pós-parto e aos bebês desde o nascimento até o período infanto-juvenil.

Art. 4º. A assistência odontológica, estabelecida pelo programa Pré-Natal Odontológico, desenvolvida em ação conjunta por equipe de ginecologistas, pediatras e cirurgiões dentistas, odontopediatras da rede municipal e agentes de saúde, será realizada nas Unidades Básica de Saúde (UBS) com auxílio dos núcleos de comunidades de bairro, de acordo com as normas fixas pelo órgão gestor de saúde e higiene.

Art. 5. Para o desenvolvimento do Programa instituído por Lei poderão ser firmados convênios com outros órgãos, empresas privadas, entidades, sindicatos de classe, clínicas e hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 6. O órgão gestor do Programa instituído por esta Lei distribuirá gratuitamente, para os pais ou responsáveis, materiais didáticos e odontológicos, visando à educação da saúde bucal, bem como poderá realizar terapias em grupos, reuniões informais e palestras.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Câmara Municipal de Tanabi,

Em 19 de setembro de 2022.

VER. LUIS EDUARDO MARTINS

Presidente Interino

Registrada e publicada na

Secretaria, data supra.

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Ana Paula de Almeida Fucci

Secretária Legislativa

Autógrafo nº 81/2022

Projeto de Lei nº 47/2022


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