IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 21 de setembro de 2022 | Edição nº 850 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 287/2022 20 DE SETEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE O INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO DOS CANDIDATOS À DIREÇÃO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Municipal 004/2020, Art. 20, que prevê o estabelecimento de critérios, por parte do executivo, para a designinação de servidor para o exercício da função gratificada.

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto atende ao disposto no art. 14, § 1°, inciso I, da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o qual impõe a necessidade de estabelecimento critérios técnicos de mérito e desempenho para a escolha e nomeação de professores em função de Gestão nas Instituições da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2° A avaliação por critérios técnicos de méritos e de desempenho é obrigatória para todos os candidatos à Gestão Escolar das Escolas Municipais.

Art. 3º A escolha dos profissionais da educação para ocupar a função de Gestor Escolar é de competência do Diretor do Departamento de Educação, conforme critérios já estabelecidos em Lei (04/2020), com designação posterior, através de portaria publicada pelo Chefe do Poder Executivo do Município.

I - Critérios Técnicos de Meritos e Desempenho:

Já ter sido aprovado em um Concurso Público do município na área da Educação;

Ser professor efetivo da rede municipal de ensino;

Ter o tempo de docência necessário - no mínimo, 8 (oito) anos de experiência técnico-pedagógica ou docência;

Ter a formação docência necessária - ser Graduado em Pedagogia, ou outra licenciatura e Pós-graduação em Gestão Educacional, (se formado até 2004, com no mínimo 800 horas e, a partir de 2005, 1000 horas.

Parágrafo único - O Conselho de Escola, juntamente com o Dirigente Municipal de Educação validam a escollha dos Gestores para Unidades Escolares indicadas.

Art. 4º - Os Conselhos de Escola, de natureza consultiva e deliberativa, são compostos dos seguintes membros e é constituído por representantes de pais, estudantes, professores, profissionais da educação, membros da comunidade local e o diretor da escola, que é membro nato.

Parágrafo único – Composição do Conselho de Escola:

I - 40% de docentes;

II - 5% de especialistas de educação, exceto Diretor deEscola;

III - 5% dos demais funcionários;

IV - 25% de pais de alunos;

V - 25% de alunos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.

Nova Granada, 20 de setembro de 2022.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA MUNICIPAL


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