IMPRENSA OFICIAL - LARANJAL PAULISTA

Publicado em 20 de setembro de 2022 | Edição nº 229 | Ano II

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.409 DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

(Autoria: Antônio Valdecir Berto Filho)

Estabelece a Política de Transparência de Vagas para Escolas e Creches Municipais no município de Laranjal Paulista, e dá outras providências.

A Câmara do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU, SANCIONOU E PROMULGOU:

Art. 1º Fica assegurada a divulgação de uma lista contendo a ordem de espera para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, bem como demais instituições parceiras e conveniadas.

§ 1º Dentre as informações disponibilizadas na lista, devem constar, no mínimo:

I – a inicial do nome e sobrenomes do requerente;

II – número de protocolo;

III – data e horário da inscrição;

IV – unidade pretendida.

V – modalidade de cotas, se houver.

§ 2º Deve ser observada, na divulgação dos dados supramencionados, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.

§ 3º Será possibilitado ao visualizador da página filtrar a tabela, no mínimo, por unidade pretendida, ordem da lista e número de protocolo.

§ 4º Deve ser possibilitada, no mínimo, as opções de exportar a tabela em formato PDF ou formato de arquivo que possa ser visualizado em programas de visualização e edição de tabela.

§ 5º Deverá ser informado ao requerente, no momento de protocolo da solicitação de inscrição em creche ou escola municipal, da existência de presente lista, informando onde localizá-la no site da Prefeitura Municipal e recomendar o acompanhamento do protocolo por meio desta.

Art. 2º A lista deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso e visualização, sem qualquer requisito ou necessidade de informar dados prévios para acesso.

Art. 3º As informações divulgadas são de inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que deve atualizar a lista de espera por vaga imediatamente, sempre que houver alteração na disponibilidade de vagas.

Art. 4º Em caso de desistência da vaga pretendida, deve o solicitante comunicar a decisão imediatamente à Secretaria competente.

Art. 5º As vagas serão oferecidas nas unidades de ensino mais próximas ao local de residência ou de trabalho dos pais ou responsáveis, conforme sua disponibilidade, e serão preenchidas observando-se a classificação de inscrição no cadastro de solicitação de vaga.

Art. 6º Se aplica o disposto nessa Lei apenas no que couber quando houver parceria, convênio ou assemelhados que delegue a inscrição e alocação dos estudantes a órgão de outro membro da Federação.

Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 8º A presente Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Laranjal Paulista, 19 de setembro de 2022.

ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO

Presidente

Conferida, numerada, datada neste Departamento Legislativo e afixada, na forma regulamentar, no Átrio da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, onde se encontra o quadro próprio de Editais. Publicado no DiOE - Diário Oficial Eletrônico do Município de Laranjal Paulista, (www.imprensaoficialmunicipal), na data de sua circulação.

Gabriel Oliveira Reis

Assistente Legislativo


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