
IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 21 de setembro de 2022 | Edição nº 1720 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO nº. 3.461/2022.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, A NOMEAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO PROCESSANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
CONSIDERANDO a solicitação emitida pela Fundação de Ensino Oswaldo Bertazoni, entidade integrante da administração pública municipal, de autonomia própria e dotada de capacidade jurídica específica;
CONSIDERANDO os termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 3.857/2016, o qual possibilita que apurações possam ocorrer em entidade distinta daquela que tenha ocorrido a irregularidade, ressalvando a competência para julgamento;
CONSIDERANDO a necessidade de afetação funcional da comissão processante para a realização da apuração solicitada pela Entidade Fundação de Ensino Oswaldo Bertazoni, ato cujo qual incumbe ao Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO a documentação e mídias digitais encaminhadas pela Entidade Fundação de Ensino Oswaldo Bertazoni, em face de G.A.S.R., empregada pública da Entidade solicitante, inscrita no CPF nº. ***.***.***-**, portadora do RG nº. 35.430.808 SSP/SP, aduzindo que a referida servidora teria furtado quantia em dinheiro do caixa da referida fundação, indicando uma possível ocorrência de Ato de Improbidade, previsto no artigo 482, ‘a’, da CLT, e cujos relatos foram trazidos pelo superior hierárquico da referida empregada, daquela Entidade;
CONSIDERANDO, que os fatos e documentos apresentados, poderão caracterizar possível ato de improbidade, capitulado como infração disciplinar previstas na alínea “a”, do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, e ainda que os fatos e documentos trazidos pela Entidade solicitante apontam, em tese, tais atos, passíveis de rescisão do contrato de trabalho por justa causa; e
CONSIDERANDO, destarte, ainda, a necessidade imperiosa da apuração completa dos acontecimentos, a qual aqui se fará, em entidade distinta, delegada em caráter temporário e precário.
D E C R E T A:-
Art. 1º. Fica determinado, por solicitação da Entidade Municipal, Fundação de Ensino Oswaldo Bertazoni, a instauração do procedimento Administrativo Disciplinar única e exclusivamente para APURAÇÃO de fatos, embasado no artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 3.857 de 2016, em desfavor da servidora G.A.S.R., inscrita no CPF nº. 298.433.688–78, portadora do RG nº. 35.430.808 SSP/SP, empregada dos quadros da Fundação solicitante, por suposta infração disciplinar prevista na alínea “a”, do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, porquanto os fatos e documentos trazidos pela Entidade solicitante apontam, em tese, tais atos, passíveis de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Art. 2º. Ficam designados os servidores municipais detentores de empregos permanentes, Senhores Marlon Gustavo Marques Cardoso, Diretor da Divisão de Pessoal, servindo a Unidade de Controle Interno, portador do RG nº. 26.792.266–8 SSP/SP; Carlos Eduardo Carvalho Stela, Diretor da Divisão de Pessoal Designado, portador do RG nº. 40.359.466–2 SSP/SP, e Maria Luiza Rossi, Auxiliar de Supervisão, portadora do RG nº. 7.928.101–1 SSP/SP, para sob a Presidência do primeiro, constituírem a Comissão Processante que irá conduzir o Processo Administrativo Disciplinar determinado pelo art. 1º, deste Decreto.
§ 1º. É conferido à Comissão nos termos do art. 10, da Lei nº. 3.857/2016, o prazo de noventa (90) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da publicação deste ato, admitida a sua prorrogação uma única vez, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 2º. A Comissão deverá concluir pelo enquadramento ou não da servidora processada na tipificação legal, se for o caso.
§ 3º. Na condução do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão constituída deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Art. 3º. O Relatório Final, o qual coloca fim à apuração, deverá ser encaminhado à Entidade Municipal Fundação de Ensino Oswaldo Bertazoni, dando por finalizada a solicitação e a delegação em caráter temporário no âmbito da Prefeitura Municipal de José Bonifácio (SP).
Art. 4º. O julgamento será realizado pelo Diretor Presidente da Entidade Fundação de Ensino Oswaldo Bertazoni, para fins de preservação das competências para julgamento que se seguir à apuração, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº. 3.857/2016.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 19 de setembro de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Este Decreto encontra-se registrado às fls. nº. 278 a 280, do Livro nº. 27, iniciado em 03 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
