IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 20 de setembro de 2022 | Edição nº 747A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.309, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.

Institui, no Município de Regente Feijó, a “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE DOWN”, a ser celebrada na semana que coincidir com o dia 21 de março - Dia Internacional da Síndrome de Down.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Autoria: - Vereador Domingos Costa Neto.

Art. 1º Fica instituído, no Município de Regente Feijó, a “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE DOWN”, a ser celebrada na semana que coincidir com o dia 21 de março - Dia Internacional da Síndrome de Down.

§ 1º As comemorações referidas no caput deste artigo compreenderão, entre outras, ações que divulguem os mecanismos para a conscientização e inclusão das pessoas com Síndrome de Down.

§ 2º Será feita divulgação referente à conscientização da Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de Ensino no Município de Regente Feijó, com ações de esclarecimento e palestras sobre a Síndrome de Down, bem como o combate ao preconceito visando à inclusão nas escolas.

Art. 2º São objetivos da "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE DOWN":

I - esclarecer à população do município sobre a importância da "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE DOWN";

II - estimular atividades de promoção e apoio à "Conscientização da Síndrome de Down" em geral, inclusive nas faculdades e demais estabelecimentos de ensino do município;

III - sensibilizar a sociedade objetivando o apoio às campanhas de "Conscientização da Síndrome de Down";

IV - informar a população por intermédio de ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados aos cidadãos com Síndrome de Down.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Regente Feijó, 20 de setembro de 2022.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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