IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 23 de setembro de 2022 | Edição nº 166 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.340, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU DE PRÉDIOS ALUGADOS PARA TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os imóveis onde esteja regularmente instalados, templos religiosos de qualquer culto, independentemente da titularidade de agremiação sobre os mesmos, durante o período em que estiverem sendo utilizados com esta finalidade.
Parágrafo único. Para obter o benefício instituído no caput deste artigo, a obrigação tributária deverá estar expressamente estipulada no contrato de locação como de responsabilidade do locatário.
Art. 2º. Poderá se beneficiar desta Lei o templo religioso que preencher os seguintes requisitos:
I – possuir inscrição no CNPJ da denominação;
II – apresentar Estatuto e Ata de Posse da atual Diretoria.
Art. 3º. O benefício previsto no artigo anterior somente será deferido mediante requerimento da entidade beneficiada, comprovando os requisitos necessários para sua obtenção:
I – comprovar anualmente a vigência do contrato de locação junto ao Setor competente da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, apresentando a cópia do contrato original de locação, que deverá ter firma reconhecida, devidamente autenticada;
II – estar em contínuo funcionamento há mais de 12 meses no município. (A prova do funcionamento regular de cultos religiosos no prédio alugado será feita através de declaração firmada pelo responsável da profissão religiosa e certidão passada pela Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar o Poder Público Municipal, quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.
§ 1º. Havendo prorrogação do prazo da locação, o locatário deverá comunicar este fato à Prefeitura, apresentando o respectivo termo aditivo ao contrato original.
§ 2º. Rescindindo-se o contrato de locação antes do término do prazo contratual, a entidade religiosa beneficiada pela isenção deverá comunicar o fato formalmente a Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade solidária pelo IPTU do período da rescisão da locação até o término do prazo contratual.
Art. 5º. A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguinte
ocorrências:
I – o beneficiário venha a sublocar o imóvel;
II – seja dada outra finalidade de uso para o imóvel, durante o período contratual;
III - ao término do prazo contratual.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 14 de setembro de 2022
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração
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