IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 22 de setembro de 2022 | Edição nº 895 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.193/2022

de 21 de Setembro de 2022.

“Dispõe sobre a regularização de construções irregulares e clandestinas na forma que especifica, residencial e de atividades não residencial sem licença para funcionamento e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes no município de Capela do Alto, até a data de 30 de Junho de 2022, poderão ser aprovadas para fins de concessão do habite-se, na forma da presente Lei.

§ 1º - Considera-se irregular a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura.

§ 2º - Considera-se clandestina a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas sem a aprovação dos setores competentes da Prefeitura.

§ 3º - Considera-se não adequada à construção, para atividade originalmente legalizada aquelas cujo uso difere do inicialmente aprovado.

§ 4º - Considera-se clandestina a construção sem projeto aprovado, em desacordo com a legislação vigente.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, será considerada existente, na data prevista no artigo anterior a construção, reforma ou ampliação que esteja concluída e, em condições mínimas de habitabilidade.

Parágrafo Único - Será considerada concluída e com condições mínimas de habitabilidade, a edificação que apresentar estrutura completa: vedação, cobertura, instalação hidráulica, sanitária e elétrica e que atendam às condições mínimas de salubridade.

Art. 3º - Constituem casos de interesse público, portanto insusceptíveis de legalização, a construção:

I - situada em áreas ‘non edificandi” de uso comum e de faixa de proteção das marginais de rios, lagoas ou congêneres;

II - situada em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente;

III - que esteja edificada em zona de risco, assim definida pelos órgãos competentes do Município.

Art. 4º - A legitimidade para propor a regularização de construção irregular, clandestina ou não adequada será:

I - do proprietário ou promissário comprador;

II - do legítimo possuidor; e

III - do representante legal dos legitimados nos itens anteriores deste artigo, desde que devidamente constituído para este fim.

§ 1º - O prazo para propor a regularização prevista nesta Lei será de 02 (dois) anos a contar da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período por decreto do Poder Executivo, desde que o interesse público assim exigir.

§ 2º - Esgotado todos os prazos definidos, caso necessário, o Executivo encaminhará proposta ao Poder Legislativo para discussão de nova ampliação de prazo de regularização.

Art. 5º - A regularização das construções sobre as quais haja questionamento na Justiça envolvendo direitos de condôminos ou de vizinhança ficará condicionada a decisão final da ação respectiva.

Parágrafo Único – A regularização de construções localizadas em parcelamento de solo irregular ou clandestino somente será admitida após a regularização do parcelamento.

Art. 6º - Para requerer a regularização da construção de que trata esta Lei , o interessado deverá apresentar:

I - requerimento acompanhado da prova da legitimidade (art. 4º desta Lei);

II - localização da construção que pretende a regularização com todos os indicativos para sua fácil localização;

III - duas fotos 10x15 de dois ângulos externos da construção, devendo uma delas ser fachada, obrigatoriamente;

IV - comprovantes da existência da construção como previsto no art. 2º desta Lei;

V - projeto arquitetônico completo (planta baixa, corte e fachada), e memorial descritivo, quando se tratar de edificações de uso residencial unifamiliar;

VI - projeto arquitetônico completo, inclusive memorial descritivo para edificações multifamiliares, comercial, industrial ou de uso misto;

VII - anotações de responsabilidade técnica (ART/RRT) referente à regularização da obra;

VIII – Alvará do Corpo de Bombeiros, para as edificações multifamiliares e de utilização comercial e industrial;

IX - Alvará Sanitário Municipal, no caso de construções comerciais e industriais;

X - comprovante de recolhimento da multa prevista no art. 8º desta Lei; e

XI - comprovante de inscrição da edificação no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura.

Parágrafo Único - O interessado em obter os benefícios desta Lei que estiver em débito com tributos municipal de qualquer espécie terá processo de regularização condicionado à prévia regularização fiscal.

Art. 7º - A Prefeitura poderá autorizar obras que sejam essenciais para adequar à edificação irregular ou clandestina quanto à acessibilidade, segurança e ao saneamento básico, desde que exigidas pelos órgãos públicos competentes.

Art. 8º - Para obter os benefícios desta Lei, relacionados com a regularização de construção irregular ou clandestina, o interessado deverá recolher aos cofres públicos multa compensatória, dentro dos seguintes critérios:

I - imóveis residenciais unifamiliares:

a) acima de setenta metros quadrados R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado.

II - imóveis residenciais multifamiliar:

a) fixa-se o valor de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado.

III - imóveis não residenciais:

a) fixa-se o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta) por metro quadrado de área construída de imóvel comercial e R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado de área construída de imóvel industrial.

IV - imóveis de utilização mista:

a) fixa-se o valor de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado, para parte Residencial;

b) fixa-se o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por metro quadrado, para parte comercial.

§ 1º - Os valores estipulados acima não sofrerão correção durante o prazo de vigência desta Lei.

§ 2º - Fica autorizada aplicação da analogia para os casos não previstos expressamente no caput deste artigo.

§ 3º - A aplicação da multa compensatória prevista no caput deste artigo não exclui eventual penalidade anteriormente já aplicada.

§ 4º - Fica isento do pagamento da multa compensatória a construção unifamiliar de até setenta metros quadrados e contribuintes isentos do recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Art. 9º - Na paralisação do processo de regularização por prazo superior a noventa dias por culpa exclusiva do interessado, este será arquivado anulando-se todos os atos administrativos dele decorrentes.

Art. 10 - Os imóveis construídos e regularizados para fins residenciais em uso com atividade não residencial poderão ser legalizados para esse fim, desde que não conflite com o zoneamento local vigente e com o fim a que se destina segundo a matricula do parcelamento referente ao local do imóvel, excetuando-se os localizados em áreas não residenciais já consolidadas.

§ 1º - Considera-se área não residencial consolidada aquela que a predominância dos imóveis já tem destinação residencial exclusiva

Art. 11 - Se o imóvel a ser regularizado estiver sendo utilizado para atividade não residencial, deverá o requerente apresentar o Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC) no momento em que for requerida sua regularização.

Parágrafo Único - Solicitado à regularização e apresentado o CMC, será concedido ao requerente licença de funcionamento provisória com validade de trezentos e sessenta e cinco dias, prazo máximo para deliberação final de deferimento ou indeferimento requerido ao Departamento de Obras e Serviços.

Art. 12 - Uma vez regularizada a construção, e tendo esta utilização não residencial, deverá o requerente, no prazo máximo de trinta dias, solicitar o alvará de funcionamento definitivo, sob pena de interdição do estabelecimento.

Art.13 - A concessão definitiva de alvará estará sujeita às exigências legais vigentes.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 21 de Setembro de 2022.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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