IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 22 de setembro de 2022 | Edição nº 1560 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.822, de 20 de setembro de 2022.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.822/2022:
Art. 1º. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Taquaritinga - SIM - Taquaritinga/SP, vinculado àSecretaria Municipal de Governo, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisosV, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e do SistemaUnificado de Atençãoà Sanidade Agropecuária – SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art.2º. Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização previstanesta Lei:
I - os animais destinados ao abate,seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seusderivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
Art.3º A inspeção e fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebamas diferentes espéciesde animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebamo pescado e seus derivadospara manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebamo leite e seus derivadospara beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtosde origem animal.
Art. 5º. O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade exclusivado Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federaln° 5.517/68.
Parágrafo único. O SIM Taquaritinga/SP deve ser coordenado por médico veterinário oficial.
Art.6º. É obrigatória a inspeção sanitáriae industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.
Art. 7º. Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo esses atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos,processos produtivos e escalas de produção.
Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Municípiode Taquaritinga, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Taquaritinga, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Taquaritinga/SP.
Art. 10. O SIM – Taquaritinga, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, eatendam as normas específicas vigentes.
Art. 11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo art. 143-A do Decreto Federal nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembrode 2006, terãonormas relativas ao registro, inspeçãoe fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art.12. O registro,a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtosalimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.
Art. 13. O Município de Taquaritinga poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço.
§ 1º. O município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM Taquaritinga/SP.
§ 2º. No caso de gestão consorciada do SIM Taquaritinga/SP, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente.
Art.14. O poder executivo municipal irá publicar, dentrodo prazo máximo de 90 (noventa) dias,contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidosno art. 3º supracitado.
Art. 15. Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo SIM Taquaritinga/SP, emitirá o Título de Registro, que poderá ter formatodigital.
Art. 16. Após a emissão do Título de Registro, o funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo responsável pelo SIM Taquaritinga/SP.
Art.17. O títulode registro emitidopelo responsável pelo SIM Taquaritinga/SP é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do artigo 6º desta, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo SIM Taquaritinga/SP, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.
Art. 18. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 780 (setecentos e oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitentaa cem por cento do valor máximo;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinamou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal,quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadasao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraçoà ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública, os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadasapós o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º. Se a interdição ultrapassar doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeçãoe fiscalização de produtosde origem animal.
§ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto,cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 19. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 20. As infraçõesadministrativas serão apuradasem processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Leie de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediatado infrator.
Art. 21. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Art. 22. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Taquaritinga - SIM- Taquaritinga/SP deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveisde aplicação de medidas sanitárias.
Art. 23. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantira proteção da saúde da população, a identidade, qualidadee segurança higiênico-sanitária dos produtos de origemanimal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outrosoperadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 24. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o DecretoFederal nº 5.741 , de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.
Art. 25. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Taquaritinga/SP, as Taxas e Tarifas do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através da Secretaria Municipal de Governo, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
§ 1º.O contribuinte das taxas e tarifas que trata o caput é a pessoa físicaou jurídica, que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do SIM Taquaritinga/SP.
§2º. Serão considerados os dispositivos previstosna Lei Complementar nº 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequenoporte conforme definidonesta Lei.
Art. 26. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, tarifas e multas, eventualmente impostas, ficará vinculadaao órgão executore devem ser aplicados preferencialmente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do SIM Taquaritinga/SP.
§ 1º. Fica criado o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acimamencionados.
§ 2º. Caso o município de Taquaritinga estabeleça parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participe de consórcio público intermunicipal, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo SIM Taquaritinga/SP, conforme previsto no art. 13 desta Lei, o município poderá transferir recursos do Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para pagamento dos serviços realizados pelo consórcio intermunicipal.
Art.27. As Taxas e tarifas do Serviço de InspeçãoSanitária Municipal nos termos desta Lei, é cobrada com basena tabela que constitui o ANEXO destaLei.
Art.28. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de doze meses, para cumpriremas exigências estabelecidas nesta Lei, contados da data de sua publicação.
Art.29. As despesasdecorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Governo de acordo com o objeto da despesa.
Art. 30. Os casos omissosou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM-Taquaritinga.
Art. 31. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Taquaritinga - SIM - Taquaritinga/SP, fica declarado serviçode natureza essencial.
Art.32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipaln° 4.033, de 08 de julho de 2013.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 20 de setembro de 2022.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
ANEXO
VALORES DAS TAXAS E DAS TARIFAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
Descrição dos Serviços | Valorda Taxa em UFESP | Periodicidade |
| Registro e Renovação de Registro de Estabelecimento Industrial de Carne e derivados | 17,516 | Anual |
| Registro e Renovação de Estabelecimento Industrialde Pequeno Porte de Carne e derivados (classificação pelo Art. 143-Ado Decreto nº 8471/2015) | 8,758 | Anual |
| Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Leite e derivados | 15,014 | Anual |
| Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Leite e derivados (classificação pelo art. 143-Ado Decreto nº 8471/2015 | 7,507 | Anual |
| Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pescado | 15,014 | Anual |
| Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Pescado | 7,507 | Anual |
| Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Produtos das abelhas | 7,507 | Anual |
| Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Produtos das Abelhas | 3,753 | Anual |
| Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Ovos | 7,507 | Anual |
| Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Ovos | 3,753 | Anual |
| Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial | 3,753 | Por Rótulo |
| Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte | 1,876 | Por Rótulo |
| Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos | 0,0563 por animal | Mensal |
Abate de Suínos,Ovinos e Caprinos |
0,018 por animal |
Mensal |
| Abate de Aves,Coelhos e Outros | 0,056 por centena de animalou fração |
Mensal |
| Abate de Peixese outras espécies aquáticas | 0,5 por tonelada ou fração |
Mensal |
| Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos | 0,437 por tonelada ou fração |
Mensal |
| Produtos de Salsicharia (embutidos ou não) | 0,437 por tonelada ou fração
|
Mensal |
| Queijos e suas variedades, requeijão, ricota | 1,501 (por tonelada ou fração) |
Mensal |
| Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis | 0,563 por tonelada ou fração |
Mensal |
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos | 0,118 por centena de quilo ou fração | Mensal |
Leite de consumopasteurizado ou esterilizado | 0,022 (cada 1.000litros ou fração | Mensal |
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado | 0,087 (cada 1.000litros ou fração | Mensal |
| Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e doce de leite. | 0,750 (cada 1.000 litros ou fração | Mensal |
Manteiga | 0,750 (cada 1.000 litros ou fração | Mensal |
Creme de leite de mesa | 0,750 (cada 1.000 litros ou fração | Mensal |
Creme de leiteindustrial | 0,375 (cada 1.000litros ou fração | Mensal |
Ovos | 0,009 (a cada 30 (trinta) dúzias ou fração) | Mensal |
Mel | 0,019 (por centena kg ou fração) | Mensal |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.