IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 22 de setembro de 2022 | Edição nº 1011A | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº.2.425, de 15 de Setembro de 2022.
DISPÕE SOBRE: Autoriza o Município de Monte Azul Paulista-SP., a Desafetar à Área Constante do Patrimônio Público para Implantação do Distrito Industrial, e, dá Outras Providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica desafetado de sua característica de uso de destinação o campo de pouso para avião, o imóvel objeto da Matrícula nº 12.558 do Cartório de Registro de Imóveis local, abaixo discriminado, passando para patrimônio disponível do Município:
I - Uma área correspondente a 09 (nove) hectares e 68 (sessenta e oito) ares do imóvel da matrícula 12.558.
ARTIGO 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre, e,
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 15 de Setembro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista – SP.
LEI Nº.2.426, de 15 de Setembro de 2022.
DISPÕE SOBRE: Institui a Política Municipal de Esporte e Lazer no Âmbito do Município de Monte Azul Paulista-SP., e, dá Outras Providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - A Política Municipal de Esporte e Lazer a ser implementada pelo Poder executivo constitui-se em um conjunto de princípios e diretrizes que definem o modelo de organização e desenvolvimento do Esporte e Lazer, a fim de promover a cultura esportiva no Município de Monte Azul Paulista/SP.
ARTIGO 2º - A Política Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade, nos termos do Artigo 217 da Constituição Federal, fomentar práticas desportivas formais e não formais com o direito de cada um, garantindo o acesso aos programas e projetos esportivos e de lazer, promovendo a qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, o desenvolvimento das entidades de administração e prática esportiva, o aprimoramento técnico das equipes e atletas do município.
ARTIGO 3º - A Política Municipal de Esporte e Lazer se norteará pelos seguintes princípios:
I - ética: em todas as ações desenvolvidas, observadas sempre o comprometimento com o desenvolvimento pleno da sociedade;
II - educação: voltada ao desenvolvimento pleno das crianças, adolescentes e jovens, transformando-se em cidadãos participantes;
III - humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, entendendo o homem como sujeito de toda ação;
IV - descentralização: baseada na autogestão e autonomia organizacional e administrativa;
V - direito de participação: expresso pela livre prática do esporte e do lazer, nas atividades formais e não formais, respeitando-se os interesses individuais;
VI - universalidade e democratização: asseguradas por ações que atendam a coletividade, garantindo o acesso à prática esportiva e de lazer sem qualquer distinção ou discriminação;
VII - autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática esportiva e de lazer;
VIII - economicidade: considerando programas e projetos que aproveitem a infraestrutura, recursos humanos e de continuidade a ações pré-existentes;
IX - continuidade: refletida na garantia de implementação de ações estabelecidas em conjunto com a sociedade;
X - indução à geração de atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada por ações que estimulem o desenvolvimento turístico do Município, constituindo atrativos às pessoas de outros municípios e estados da federação para participação e acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também em programas ou projetos que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.
ARTIGO 4º - A Política Municipal de Esporte e Lazer atenderá as seguintes diretrizes:
I - valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;
II - inclusão através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer;
III - integração da política de esportes e de lazer com as políticas públicas de cultura, educação, saúde, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;
IV - intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando a intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino;
V - intercâmbio com as cidades da Região de Monte Azul Paulista, do Estado de São Paulo e demais cidades brasileiras e estrangeiras, visando a crescente difusão da cultura esportiva;
VI - preservação da Memória Esportiva da cidade em parceria com o setor privado;
VII - parceria com municípios, clubes, associações, entidades, ONGs, ligas e demais órgãos de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas;
VIII - otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais e não governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de lazer.
IX - estímulo ao intercâmbio nacional e internacional visando o aprimoramento técnico e desenvolvimento das ciências do esporte;
X - incentivo à recuperação e à manutenção dos espaços públicos para o esporte;
XI - instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas e programas de interesse público voltados ao esporte e ao lazer;
XII - estimulo à criação de Ligas e Associações Esportivas autônomas ao poder público;
XIII - criação de mecanismos de avaliação, controle e aferição de resultados dos programas e projetos;
XIV - criação de mecanismos que permitam o desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
XV - fomentar discussões para que os meios de comunicação cumpram seu papel como canal de divulgação do esporte municipal e regional;
XVI - promoção de campeonatos municipais e intermunicipais nas diversas modalidades esportivas, garantindo a participação dos atletas e equipes que representam o município de Monte Azul Paulista/SP.
ARTIGO 5º - Compete ao Poder Público Municipal, nos termos desta lei, implementar a Política Municipal de Esporte e Lazer com base nos seguintes objetivos:
I – articular as ações governamentais no âmbito do esporte e lazer, integrando a cultura, a educação, a saúde, a cidadania, o social e a imprensa;
II – articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;
III – criar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações físicas, esportivas e de lazer;
IV – fomentar programas e projetos para a preservação e o aproveitamento de áreas naturais utilizadas nas práticas esportivas e de lazer;
V – incentivar e apoiar o intercâmbio esportivo com outros municípios, com outros estados e com países estrangeiros;
VI – promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da educação física e do esporte, tanto do setor público quanto da sociedade organizada;
VII – conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que assumirem o patrocínio de programas e projetos esportivos;
VIII – estimular a organização de entidades esportivas no âmbito da sociedade, através de organizações não governamentais, clubes, ligas, cooperativas, associações, federações, dentre outros;
IX – promover o crescimento do nível técnico-esportivo das representações das entidades de prática em âmbito municipal;
X – divulgar as informações aos meios de comunicação, visando a difusão da Política Municipal para o Esporte e o Lazer de Monte Azul Paulista/SP;
XI – implantar um Centro de Memória do Esporte, para a recuperação e preservação da memória esportiva de Monte Azul Paulista/SP;
XII – implantar um Sistema de cadastramento de atletas e equipes esportivas nas diversas modalidades e informação do Esporte, democratizando o acesso à participação e informações;
XIII – viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações e dos programas esportivos;
XIV – proporcionar eventos de caráter esportivos, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal (cursos e seminários);
XV – estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos planos, programas e projetos esportivos de interesse Municipal, aplicados à região.
XVI – incentivar, apoiar e criar condições para que os atletas e equipes esportivas participem de campeonatos municipais e intermunicipais.
ARTIGO 6º - As diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer do município de Monte Azul Paulista/SP, serão executadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer através de parcerias destinadas a concretizar a atuação institucional do Município no que se relaciona ao desenvolvimento da cultura esportiva e de lazer e à valorização da inter-relação homem/sociedade, visando ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida, favorecendo a participação ativa da sociedade e de todas as entidades e instituições abrangidas pelo Sistema Esportivo e de Lazer de Monte Azul Paulista/SP, observados os princípios estabelecidos no caput do art. 3º desta lei.
ARTIGO 7º - São instrumentos da Política Municipal de Esporte e Lazer:
I - a aplicação desta lei em toda a sua abrangência, principalmente no tocante à destinação de recursos públicos para implementação da política pública para o esporte e lazer;
II - a parceria com segmentos organizados;
III - a execução das ações de programas e projetos esportivos descentralizados, atendendo aos interesses das parcelas da sociedade envolvidas nesses programas e projetos;
IV - a criação de mecanismos que proporcionem a participação democrática da sociedade civil organizada, desenvolvendo a interface entre o Município e a iniciativa privada na criação de incentivos fiscais destinados aos programas e projetos esportivos e lazer;
V - a promoção para a qualificação e a capacitação de recursos humanos, voltadas ao aperfeiçoamento técnico visando à melhoria e desempenho na área esportiva e de lazer;
VI – o investimento de recursos para a infraestrutura dos espaços públicos esportivos e de lazer;
VII – a promoção do desenvolvimento técnico-esportivo de representação das entidades de prática esportivas;
VIII – a promoção da participação das seleções representativas municipais, nas diversas modalidades esportivas, manutenção permanente do calendário oficial e o apoio às representações estaduais em competições do calendário esportivo nacional;
IX – a divulgação aos meios de comunicação de informações pertinentes à Política Municipal de Esporte e Lazer de Monte Azul Paulista/SP;
ARTIGO 8º - Visando à melhoria na qualidade de vida da população Monteazulense, constituirão o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, tendo como objetivo garantir a prática esportiva regular formal e não formal e o lazer, inspirados nos fundamentos constitucionais compreenderá:
I – a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
II – a Secretaria Municipal de Educação;
III – a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
IV – a Secretaria Municipal de Saúde;
V – a Diretoria Municipal de Transportes;
VI – a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VII – as Entidades sociais, ONGs e Associações de Bairros de prática esportiva e de lazer;
VIII – as Organizações não governamentais;
IX – as Academias e assemelhadas que desenvolvam a cultura física;
X – as Instituições de ensino público e privada, mantenedoras e reconhecida pelo Ministério da Educação;
ARTIGO 9º - Para os fins de aplicação desta Lei serão consideradas as seguintes manifestações esportivas:
I - esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
III – esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;
IV – para-desporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
ARTIGO 10 - A manifestação esportiva de rendimento tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congreguem pessoas jurídicas de direito privado, organizadas sob a forma de entidades esportivas com atribuições de administração, coordenação e prática do esporte de rendimento de modo profissional ou não, bem como viabilidade e autonomia financeira, em cumprimento à legislação civil, fiscal e trabalhista e à justiça desportiva.
Parágrafo único. Para o Esporte de Rendimento, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I – criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no município;
II – incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes esportivas dentro do território municipal (ligas, associações e/ou federações);
III - estabelecer convênios com clubes, ligas, associações e demais entidades de prática esportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do município em eventos oficiais da Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer do Estado de São Paulo, federações, confederações e ligas regionais e nacionais;
IV - estimular as ações integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo o intercâmbio esportivo em âmbito nacional e internacional;
V - ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VI - investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos;
VII - investir na formação de profissionais do esporte;
VIII – fomentar a pesquisa esportiva;
IX – investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia; promover a recuperação, preservação e registro da memória esportiva do Município.
ARTIGO 11 - A manifestação esportiva de participação tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congregam entidades públicas ou privadas, organizadas sob a forma de entidades educacionais e esportivas, clubes recreativos e de lazer, organizações não governamentais e associações comunitárias e de classe, dentre outros, quando da prática caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, como meio de desenvolvimento social e promoção da saúde.
§ 1º - Às entidades mencionadas no caput deste artigo que fomentam o Esporte de Participação e Lazer cabe a promoção e a congregação de esforços da comunidade para a realização dessas atividades.
§ 2º - Para o Esporte de Participação, as ações desenvolvidas deverão atender aos seguintes objetivos:
I – criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos e de lazer no município;
II – proporcionar quando necessário, o transporte, a alimentação e a estadia dos atletas e das equipes esportivas que representarem o Município de Monte Azul Paulista/SP na participação de campeonatos intermunicipais, inclusive fornecer ajuda de custo, como forma de incentivo no valor de até 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sem a necessidade de apresentar planilha de custo e ressarcimento de eventuais despesas pessoais dos atletas participantes.
a) Caso o valor da ajuda de custo seja superior a 30%(trinta por cento) do salário mínimo nacional, deverá ser apresentada planilha de custo, através do setor competente.
III - estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livre;
IV - estabelecer convênios com a iniciativa privada, clubes, ligas, instituições de ensino superior, associações e demais entidades e esferas governamentais para a manutenção e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos e de lazer descentralizados;
V - estimular as ações integradas do esporte com a educação, promoção social, saúde, cidadania e segurança pública no fomento a projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VI – investir na formação de profissionais;
VII – investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia;
ARTIGO 12 - A manifestação esportiva educacional tem por finalidade fomentar e desenvolver atividades visando, por meio dos sistemas de ensino e em formas sistemáticas de educação, a promoção da cidadania e o desenvolvimento integral do ser humano pela prática esportiva e de lazer.
§ 1º - A manifestação de que trata o caput deste artigo congrega entidades públicas e privadas que desenvolvam o esporte educacional, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes.
§ 2º - Para o Esporte Educacional, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I – ampliar as oportunidades de prática esportiva educacional;
II – incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades;
III – incentivar o resgate de valores esportivos educacionais;
IV – promover campeonatos escolares de âmbito municipal e intermunicipal;
V – estimular as ações integradas do esporte com escolas públicas e particulares
VI – investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia;
ARTIGO 13 - O Para-desporto tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades voltadas para as pessoas com deficiência, observando o disposto no art. 227, §1º, inciso II, da Constituição Federal, visando promover o desenvolvimento integral do ser humano e a formação para a cidadania em programas e projetos que visem a sua inclusão social.
§ 1º - Cumpre à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, em conjunto com as entidades específicas, elaborar programas e projetos de fomento à prática esportiva e de lazer para as pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º - Para o para-desporto, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I – criar e adaptar os espaços esportivos e de lazer para pessoas com deficiência;
II - ampliar as oportunidades de práticas esportivas para pessoas com deficiência;
III - incentivar a pratica de atividades tísicas e esportivas adaptadas ou não, nas mais diversas modalidades;
IV - investir na formação de profissionais;
V - promover encontros, festivais e campeonatos adaptados ou não, de âmbito municipal;
VI - estimular as ações integradas do para-desporto com entidades governamentais e não governamentais;
VII - investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia;
ARTIGO 14 - A Política Municipal de Esporte e Lazer será executada pelo poder público, que estabelecerá instrumentos de participação e integração por intermédio dos seguintes instrumentos institucionais:
I – Públicos:
a) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Promoção Social;
c) Fundações ou órgãos municipais de esportes;
d) Escolas públicas e privadas;
e) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Sistema de Informação do Esporte de Monte Azul Paulista/SP;
II – Sociedade Civil:
a) Entidades sociais, Ong’s e Associações de Bairros que praticam esportes e lazer;
b) Entidades esportivas no âmbito municipal, estadual e federal;
c) Empresas privadas;
d) Personalidades de notório reconhecimento.
III – Financeiros:
a) Leis federais, estaduais e municipais de Incentivos ao Esporte;
b) Recursos orçamentários federais, estaduais e municipais;
c) Recursos privados.
ARTIGO 15 - Os eventos esportivos promovidos por entidades que integram o Sistema Municipal de Esportes e Lazer deverão observar os dispositivos previstos na Lei Federal n° 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, sujeitando os promotores às cominações legais respectivas no caso de descumprimento.
ARTIGO 16 - As entidades de administração e prática e ligas esportivas integrantes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer observarão as disposições da Lei Federal nº 10.672, de 15 de maio de 2003, que alterou dispositivos da Lei Federal nº 9.615, de 1998.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se única e exclusivamente ao fomento na manifestação esportiva de rendimento de modo profissional, sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei.
§ 2º - A não observância do disposto neste artigo implicará na inabilitação da entidade de administração, prática e ligas esportivas, para percepção dos benefícios de que trata o inciso I do Artigo 7º desta lei.
ARTIGO 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre, e,
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 15 de Setembro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista – SP.
DECRETO Nº 3.769, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
HOMOLOGA PARCIALMENTE O CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA DE MONTE AZUL PAULISTA - SP, REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista, Sr. Marcelo Otaviano dos Santos, no uso de suas atribuições legais e constitucionais:
CONSIDERANDO o art. 37, I, II e III da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o resultado final para os cargos de Motorista e Operador de Máquinas Pesadas, emitido pelo Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada, empresa executora do certame - Edital nº 001/2022, acerca das etapas de execução do referido Concurso Público
DECRETA:
Art. 1º. Fica Homologado o processo administrativo do Concurso Público – Edital nº 001/2022 para os cargos de Motoristas e Operador de Máquinas Pesadas para a contratação de servidores públicos, de acordo com o Edital do certame e a Lista de Classificados em ordem de classificação executado pelo Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada em 2022, com vigência de 2 (dois) anos, contados desta data, prorrogável por igual período.
Art. 2º. Ratificar o resultado final constante da lista dos resultados finais, independentemente de sua transcrição.
Art. 3º. Determinar ao órgão municipal competente a cumprir fielmente as normas legais para contratação dos candidatos aprovados, quando convenientes a Administração Pública Municipal.
Art. 4º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista/SP., 21 de setembro de 2022.
Marcelo Otaviano dos Santos
Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.