IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 23 de setembro de 2022 | Edição nº 681 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº º 1755 DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
EMENTA: Autoriza a concessão de uso de máquinas, equipamentos e sala à Associação de Produtores Rurais de Zacarias - APRUZA e dá outras providências.
HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos IV e IX, da Lei Orgânica do Município de Zacarias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso de máquinas, equipamentos e sala, bens de propriedade do Município, à Associação de Produtores Rurais de Zacarias, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.421.087/0001-94, com sede na Av. São Pedro, 1213, Centro, desta cidade, através de Termo de Concessão de Uso, conforme o Anexo II, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único: Fica dispensada a licitação em razão da inexistência de fins lucrativos e da natureza jurídica da concessionária nos termos do art. 24, XXX da Lei 8.666 de 1993
Art. 2º - O prazo de vigência do Termo de Concessão de Uso será de 60 (sessenta meses) a partir da data da assinatura do termo de concessão, podendo ser prorrogado por decreto do executivo.
Art. 3º - A concessão de uso da sala constante do Anexo I, o qual é parte integrante da presente Lei, é de forma não onerosa e está condicionada ao Termo de Concessão de Uso, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 4º - A concessão de máquinas e equipamentos descritos no Anexo I, o qual é parte integrante da presente Lei, será com ônus conforme previsto no art. 8º desta Lei.
Art. 5º - A concessão de uso das máquinas e equipamentos, descritos no Anexo I, que é parte integrante desta Lei, se dará mediante Termo de Concessão de Uso, a ser firmado entre as partes, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 6º - As máquinas e equipamentos de que trata o artigo anterior, ficarão sob a guarda e responsabilidade da Associação de Produtores Rurais de Zacarias para todos os efeitos legais e de eventuais ressarcimentos em caso de prejuízos ao patrimônio público.
Art. 7º - As máquinas, implementos e outros constantes no Anexo I referido no art. 5º desta Lei somente poderão ser utilizados para prestação de serviços em propriedade dentro do Município de Zacarias-SP, sendo vedado o seu empréstimo ou sucessão a terceiros.
Art. 8º - Em contrapartida a Associação deverá prestar ao Município de Zacarias, serviços conforme necessidade e solicitação dele, cujo fornecimento de combustível das máquinas ficará a cargo da municipalidade e mão de obra da APRUZA.
Art. 9º - A concessão poderá ser revogada a qualquer tempo em caso de descumprimento de qualquer artigo desta Lei ou cláusula do Termo de Concessão de Uso a ser firmado.
Parágrafo único: Somente poderá operar as máquinas e equipamentos municipais o funcionário da Associação, sob pena de revogação da concessão e indenização por danos cometidos por terceiros.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor da nata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e dois (22) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Municipal
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