IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 23 de setembro de 2022 | Edição nº 896 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.428/2022
de 22 de Setembro de 2022.
“Regulamenta a investigação social nos concursos públicos para ingresso nos cargos da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto estabelece critérios e regulamenta a investigação social, prevista no Inciso XIII do Art. 1º da Lei nº 2.016, de 14 de Fevereiro de 2020, nos concursos públicos para ingresso nos cargos da Guarda Civil Municipal - GCM de Capela do Alto,
Art. 2º - A Investigação Social para ingresso na Guarda Civil Municipal – GCM de Capela do Alto, poderá ser realizada pelo Poder Executivo ou por meio de empresa contratada para esse fim, de tal forma que identifique condutas inadequadas do candidato, impedindo a nomeação de: toxicômanos, pessoas com antecedentes criminas, alcoólatras, procurados pela Justiça, violentos e agressivos, desajustados no serviço militar obrigatório entre outros.
Art. 3º - Para a Investigação Social serão convocados os candidatos considerados APTOS na Avaliação Psicológica, em data a ser designada pela municipalidade.
Art. 4º - Ao candidato só será permitida a participação na Investigação Social na respectiva data constante no Edital de Convocação, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capela do Alto e no site www.capeladoalto.sp.gov.br.
Parágrafo único – É de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da convocação para a realização da Investigação Social, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
Art. 5º - Os candidatos convocados através de Edital irão receber a relação dos documentos a serem entregues para o início da Investigação Social, dentro de prazo estabelecido no Edital de Convocação.
Ar. 6º - Entende-se por Investigação Social a investigação da vida pública do candidato, através de avaliação objetiva de documentos, certidões, declarações e atestados, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de feitos pelo candidato.
Art. 7º - Os documentos a serem fornecidos pelo candidato à Investigação Social, além de outros solicitados quando da convocação, são:
I - Certidões dos seguintes órgãos que comprovem não haver condenação criminal, com trânsito em julgado:
a) Certidão de Antecedentes Criminais da Unidade Judiciária de 1ª e 2ª Grau com competência na Cidade/Município onde reside/residiu a partir dos 18 (dezoito) anos de idade;
b) Certidão da Justiça Federal e Juizado Especial Federal Criminal;
c) Certidão da Justiça Militar Estadual;
d) Certidão da Justiça Militar Federal;
e) Certidão do Juizado Especial Criminal da Comarca em que reside;
f) Certidão da Justiça Eleitoral Criminal;
g) Certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal.
II – Certidões de execução civil e fiscal da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos;
da Justiça Federal;
da Justiça Estadual ou do Distrito Federal.
III – Declaração firmada pelo candidato em que conste:
- que não foi demitido a bem do serviço público de cargo público efetivo ou destituído de cargo em comissão ou de função pública, nos últimos 5(cinco) anos anteriores à presente etapa do Concurso Público; (formulário próprio)
que não é aposentado por invalidez; (formulário próprio)
Não estar cumprindo sanção penal, civil, administrativa por atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9°, 10 e 11, da Lei Federal nº 8.429/92 e alterações da Lei nº 14.230/21, aplicada por órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, bem como, pelo Legislativo, Judiciário das esferas federal, estadual ou municipal; (formulário próprio)
Não estar cumprindo sanção penal ou disciplinar aplicada pelas seguintes instituições: Polícias Militares de quaisquer dos Estados da República Federativa do Brasil; Guardas Civis Municipais de quaisquer dos municípios da República Federativa do Brasil; e Forças Armadas, ou seja, Exército, Aeronáutica ou Marinha; (formulário próprio)
Não possuir condenação, com trânsito em julgado, em processo criminal na Justiça Comum, Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual, ou mesmo em Juizado Especial Criminal Estadual ou Juizado Especial Federal Criminal, de nenhum outro Estado da República Federativa do Brasil, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos legais; (formulário próprio)
f) Ter idoneidade moral e social, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses seguintes que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade: (formulário próprio)
Uso de substância entorpecente de qualquer espécie, prática de ato tipificado como infração penal ou qualquer prática atentatória a moral e aos bons costumes;
Participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário ao Estado Democrático de Direito.
Existência de registros criminais;
Declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa.
Art. 8º - São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato:
I – prática de ato tipificado como crime, incompatível com o exercício de cargo de guarda civil municipal;
II – prática de ato de improbidade administrativa;
III – prática de ato de violência física ou agressão moral;
IV – prática de ilícito administrativo no exercício da função pública;
V – prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes;
VI – demissão de cargo público ou destituição de cargo em comissão, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;
VII – demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;
VIII – existência de sentença penal condenatória transitada em julgado;
IX – participação em grupo paramilitar ou organização criminosa;
X – vício de embriaguez;
XI – uso de droga ilícita;
XII – prática habitual de jogo proibido;
XIII- habitualidade em descumprir obrigações legítimas;
XIV – tatuagem que faça apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais, que expresse ideologias terroristas, extremistas, incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação de raça e sexo ou qualquer outra forma de preconceito ou, ainda, que faça alusão a ideia ou ato ofensivo à polícia.
XV – declarações públicas ou participação em atos que signifiquem apologia ao crime, uso de droga ilícita ou exalte organizações criminosas;
XVI – declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa;
XVII – outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral do candidato.
Parágrafo Único - No caso do candidato ser ou ter sido Servidor Público, deverá entregar a comprovação do motivo da demissão, dispensa ou exoneração, no caso de ex-servidor Civil ou Militar das esferas Federal, Estadual ou Municipal, para verificação de eventuais impedimentos do exercício de Função Pública.
Art. 9º - Além da entrega dos documentos exigidos por este Decreto, o Município de Capela do Alto também poderá solicitar outros documentos complementares.
Art. 10 – Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que:
I – deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no Artigo 7º deste Decreto, nos prazos estabelecidos;
II – apresentar documentos falsos;
III – apresentar documentos rasurados;
IV – tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art.8º deste Decreto;
V – tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento de Formulário de Avaliação de Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade ou de suas atualizações.
Art. 11 – Após análise desses elementos, o candidato será excluído do Concurso Público se verificada a condenação em qualquer tipo de crime ou outra situação desabonadora.
Art. 12 – Esta etapa será eliminatória, sendo o candidato considerado APTO ou INAPTO na Investigação Social.
Parágrafo Único – Os candidatos considerados INAPTOS ou que não comparecerem quando convocados, serão excluídos automaticamente do Concurso Público.
Art. 13 – O Resultado da Investigação Social será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capela do Alto e no site www.capeladoalto.sp.gov.br.
§ 1º - Os motivos de inaptidão do candidato poderão ser conhecidos pelo próprio interessado, mediante recurso por meio de comparecimento pessoal na Prefeitura do Município de Capela do Alto – Setor de Protocolo, localizado na Av. Prof. Castorino de Almeida nº 205 – Centro – CEP 18195-000 – Capela do Alto/SP, das 8:30h às 12h e das 13:00 às 16h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e/ou pontos facultativos, durante o prazo de 2 (dias) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do resultado desta etapa no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capela do Alto – e no site www.capeladoalto.sp.gov.br
§ 2º - O acesso aos motivos de inaptidão será facultado exclusivamente ao candidato, pessoalmente, portando documento de identidade.
§ 3º - Em nenhuma hipótese será feito atendimento via telefone.
§ 4º - Os motivos de inaptidão possuem caráter meramente informativo, a fim de possibilitar que os candidatos conheçam as razões da sua inaptidão, entretanto, não serão discutidos aspectos técnicos e o mérito das avaliações.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 22 de Setembro de 2022.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORIAS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.