IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 22 de setembro de 2022 | Edição nº 384 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1181, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
Autoria: Executivo Municipal
“Regulamentar o adiantamento salarial, instituído no artigo 122, inciso IX, da Lei Municipal nº 211, 08 de julho de 1999, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Nova Campina.”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 21/22, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica autorizada a concessão de adiantamento salarial aos servidores municipais, para atendimento de necessidades especiais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos mensais, sendo requisitos para a concessão:
I – Requisição protocolada pelo servidor interessado, entre o dia 1º e 10 do mês em curso;
II – Inexistência de falta injustificada, licença médica superior a 15 (quinze) dias, qualquer outro fator impeditivo à antecipação salarial, como forma de coibir a configuração de empréstimo pessoal.
Artigo 2º O adiantamento será autorizado descontado em uma única vez, no salário do mês correspondente a concessão.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 22 de Setembro de 2022.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal de Nova Campina
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.