IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 23 de setembro de 2022 | Edição nº 58 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 7.039, DE 12 DE AGOSTO DE 2.022
“Regulamenta a Lei n° 2.527, de 3 de agosto de 2022, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estabelece diretrizes, critérios e normas para emissão de ruídos urbanos e dá outras providências”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, no uso de suas atribuições legais, e consoante o inciso V do art. 58 e alínea “a”, inciso I do art. 172 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o processo administrativo n° 362, de 18 de janeiro de 2022,
Considerando finalmente o processo administrativo n° 7.038, de 18 de janeiro de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 1° Quando constatadas irregularidades configuradas como infração descrita na Lei n° 2.527, de 3 de agosto de 2022, o Agente Público competente lavrará de imediato o Auto de Infração.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o Auto de Infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2° O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se:
I – a primeira via ao autuado;
II – a segunda via à Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas,
III – a terceira via à Fiscalização.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada, transmissão por meio eletrônico ou ainda por edital publicado uma única vez na imprensa oficial eletrônica do Município.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
Art. 3° O Auto de Imposição de Penalidade deverá ser lavrado pelo Agente Público competente após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa do Auto de Infração, contado da notificação pessoal do autuado, da expedição de carta registrada ou do meio eletrônico ou da publicação oficial, conforme o caso, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.
Parágrafo único. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta do Agente Público para proteção da ordem e/ou saúde pública, a penalidade de apreensão deverá ser aplicada de imediato, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente cabíveis.
Art. 4° O Auto de Imposição de Penalidade será lavrado em 3 (três) vias, distribuído conforme o art. 2°, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:
I – o nome da pessoa física ou jurídica autuada e o seu endereço;
II – o número e data do Auto de Infração respectivo;
III – o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
IV – a disposição legal regularmente infringida;
V – a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI – prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, contado da notificação do autuado com a expedição da carta registrada ou meio eletrônico, ou ainda da publicação na imprensa oficial eletrônica;
VII – a assinatura do Agente Público que realizou a autuação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS MULTAS
Art. 5° Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do art. 4° deste Decreto, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o processo deverá ser encaminhado para cobrança na Dívida Ativa.
Art. 6° O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pela Fiscalização.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 7° O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência pessoal ou da expedição da carta registrada, do envio por meio eletrônico ou, ainda, da publicação oficial.
Art. 8° A defesa será julgada pelo Diretor de Obras, que lavrará, por intermédio da Fiscalização, imediato Auto de Imposição de Penalidade quando a defesa for julgada improcedente.
Art. 9° Da imposição de penalidade de multa poderá o infrator recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias contado de sua ciência, que será julgado pelo Secretário de Obras.
Parágrafo único. Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 10. O infrator tomará ciência da imposição de penalidade:
I – pessoalmente ou por procurador, à vista do processo físico ou eletrônico, ou
II – mediante edital publicado por meio da imprensa oficial eletrônica do Município.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos doze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.
Fabio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.